Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RHUANNY PEREIRA LOPES REPRESENTANTE: VANIA FELIX FEU
INTERESSADO: F. F. F. INVENTARIADO: FELIPE DE SOUZA FERNANDES Advogados do(a)
INTERESSADO: JHULYANE BARROS SILVA - ES40157, Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JHULYANE BARROS SILVA - ES40157 DECISÃO Acolho o parecer do Ministério Público e promovo a CONVERSÃO do presente INVENTÁRIO E PARTILHA em ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos moldes do Código Civil, art. 2.015, e do CPC, art. 659; B) RETIFIQUEM-SE os registros do sistema a fim de que passe a constar na ação/classe processual o procedimento de Arrolamento Sumário; C)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 0003614-49.2021.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) INTIME-SE a(a) inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para que: C.1) JUNTE aos autos certidões negativas de débito das Fazenda s Públicas Federal, Estadual e Municipal referentes ao espólio / de cujus; C.2) COMPROVE o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), cujo cálculo competirá aos próprios sucessores; C.3) APRESENTE partilha amigável, contendo o rol de sucessores, a descrição completa dos bens, com os respectivos títulos e valores, na forma do CPC, arts. 659 e 660; D) após, CERTIFIQUE-SE o regular andamento do curso processual, considerando os preceitos estatuídos no CPC; E) por fim, retornem os autos CONCLUSOS. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de dezembro de 2025. LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00