Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TELEST TELECOMUNICACOES DO ESPIRITO SANT
INTERESSADO: ETE ENGENHARIA TELECOMUNICACOES E ELETRI, SOERCEL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, SELTE SERVICOS ELETRICOS E TELEFONICOS L Advogados do(a)
INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Advogado do(a)
INTERESSADO: AROLDO LIMONGE - ES1490 Advogado do(a)
INTERESSADO: LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ31456 Advogado do(a)
INTERESSADO: JONAS TADEU DE OLIVEIRA - ES4886 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 1014082-22.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SELTE SERVIÇOS ELÉTRICOS E TELEFÔNICOS LTDA em face de TELEST (atual OI S/A), pretendendo, em síntese, a liquidação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, decorrentes de sentença de improcedência proferida em ação ordinária proposta pela TELEST (atual OI S/A). Em petitório indexado no Id 24189482, a executada OI S/A manifestou-se alegando que o crédito perseguido pela SELTE estaria sujeito aos efeitos da nova recuperação judicial pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (Id 24189499). Ademais, sustenta que, conforme o art. 49 da Lei 11.101/05, todos os créditos cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial devem submeter-se ao processo recuperacional. Por fim, requereu o prosseguimento da liquidação apenas para futura satisfação na forma do plano de recuperação judicial (Id 24189482). A parte exequente, por sua vez, refuta a alegação da executada, argumentando que o presente crédito não se encontra definitivamente constituído, permanecendo em fase de liquidação desde 2020. Aduz, ainda, que o crédito não foi incluído no plano da recuperação judicial anterior, precisamente porque se tratava de sentença ilíquida. Sustenta, por fim, que a liquidação deve prosseguir normalmente, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a ausência de crédito líquido e certo quando do deferimento da nova recuperação judicial (Id 44668434). É o relatório. DECIDO. Consoante mencionado alhures, a executada OI S/A sustenta que o crédito perseguido pela SELTE estaria sujeito aos efeitos da nova recuperação judicial deferida em março/2023, invocando, para tanto, art. 49 da Lei 11.101/05. Por sua vez, a exequente SELTE argumenta que tal crédito não se encontra definitivamente constituído, permanecendo em fase de liquidação, razão pela qual não se sujeitaria ao regime recuperacional. Passo, pois, ao exame da matéria. Primeiramente, cumpre estabelecer a natureza jurídica precisa do crédito objeto da presente liquidação.
Trata-se de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em ação ordinária julgada improcedente. Conquanto a sentença tenha transitado em julgado, o valor permaneceu ilíquido, demandando procedimento específico de liquidação por arbitramento, conforme mencionado em petição de Id 4668434. A questão central reside em determinar se este crédito encontrava-se "existente" na data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei de Recuperação e Falência. Para tanto, mostra-se imprescindível compreender adequadamente o conceito jurídico de "crédito existente" no contexto recuperacional. O crédito, em sua dimensão processual, caracteriza-se pela conjugação de três elementos essenciais: certeza, liquidez e exigibilidade. No caso em voga, embora exista título judicial que confere certeza ao direito, a liquidez permanece ausente, vez que o valor devido depende de apuração mediante procedimento técnico específico. A requerente apresentou memória de cálculo em 2020 (Id 21854123, pág.15 - Vol. 05, parte 02), postulando a liquidação dos valores. A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cálculo, demonstrando resistência quanto ao montante apresentado (Id 21854123, pág. 23/38 - Vol. 05, parte 02). Esta circunstância revela-se juridicamente relevante, porquanto evidencia que não existe consenso sobre o valor efetivamente devido, mantendo-se a incerteza sobre o valor devido. Neste contexto, entendo que não se pode considerar "existente", para fins de sujeição ao regime recuperacional, crédito que permanece em fase de liquidação, sem definição precisa de seu valor. A existência de crédito pressupõe não apenas o reconhecimento do direito, mas também a determinação de sua expressão econômica, elemento essencial para a elaboração do plano de recuperação judicial. O ordenamento jurídico reconhece esta peculiaridade ao estabelecer, no § 1º, do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial, que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Esta disposição normativa encerra regra específica para situações em que o crédito não se encontra definitivamente constituído quando do deferimento da recuperação judicial. A interpretação sistemática desta norma revela inequívoca intenção legislativa de preservar a competência do juízo originário para processos de liquidação. O legislador compreendeu que a liquidação constitui fase complementar do processo de conhecimento, demandando conhecimento aprofundado das peculiaridades da condenação e dos elementos probatórios constantes dos autos. Na vertente hipótese, verifico que a liquidação encontrava-se em curso quando do deferimento da recuperação judicial em março/2023 (Id 24189499). Esta circunstância caracteriza hipótese de incidência direta do supradito § 1º, do art. 6º da Lei recuperacional, impondo o prosseguimento do procedimento no juízo originário. Ademais, elemento fático relevante para a solução da controvérsia reside na circunstância de que a executada não incluiu o presente crédito no plano da recuperação judicial anterior (Id 21854123, Vol. 05, pág. 93/Vol. 06, pág. 03/17), encerrada em dezembro/2022. Conforme alegado pela própria exequente, tal exclusão decorreu precisamente da natureza ilíquida do crédito. A verificação de créditos constitui obrigação fundamental do devedor em recuperação judicial, devendo ser realizada com o auxílio do administrador judicial, nos termos do art. 7º da Lei de Recuperação e Falência. A omissão consciente na inclusão de crédito conhecido revela reconhecimento tácito de sua não sujeição ao regime recuperacional. Seria juridicamente inadmissível permitir que a devedora se beneficiasse de sua própria conduta omissiva para, em nova recuperação judicial, pretender sujeitar crédito que conscientemente deixou de incluir no procedimento anterior. Tal postura caracterizaria comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual. Outro aspecto juridicamente relevante diz respeito à natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. Esta qualificação jurídica confere aos honorários advocatícios tratamento privilegiado, justificando tramitação expedita e preservação integral do valor real do crédito. A natureza alimentar reforça a inadequação de submeter tais créditos às limitações e dilações inerentes ao processo recuperacional, especialmente quando não se encontram definitivamente constituídos. De outro modo, no que concerne à competência jurisdicional, a alegação da executada sobre a necessidade de suspensão do presente feito não encontra respaldo legal. O art. 6.º, § 1º, da Lei de Recuperação estabelece exceção expressa ao regime geral de suspensão, determinando o prosseguimento das ações que demandam quantia ilíquida. Esta disposição fundamenta-se na compreensão de que a liquidação de sentença constitui procedimento técnico específico, que demanda conhecimento detalhado dos elementos constantes dos autos originários. A eventual transferência de competência para o juízo recuperacional implicaria, portanto, prejuízo à celeridade e à qualidade da prestação jurisdicional. No que diz respeito à atualização monetária, cumpre ressaltar que, o crédito objeto da liquidação deve ser corrigido desde a data do ajuizamento da ação originária até o efetivo pagamento, conforme estabelecido na sentença condenatória. A natureza alimentar dos honorários advocatícios impede a aplicação de limitações temporais à correção monetária, devendo ser preservado o valor real do crédito. Diante das considerações expendidas, concluo que o crédito objeto da presente liquidação não se encontra sujeito aos efeitos da recuperação judicial deferida em favor da executada. A ausência de liquidez no momento do pedido recuperacional, conjugada com a aplicação do § 1º, do art. 6º, Lei de Recuperação Judicial, impõe o prosseguimento regular do procedimento de liquidação.
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento regular do feito, devendo ser apurado o valor devido com correção monetária pelos índices oficiais e juros legais desde o ajuizamento da ação originária até o efetivo pagamento, preservando-se integralmente o valor real da condenação nos termos da sentença judicial. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória/ES, data lançada no sistema. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito Ofício DM n° 1087/2025
02/04/2026, 00:00