Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDSON COSTALONGA FILHO
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO - RJ166973 DECISÃO SANEADORA META 2 DO CNJ (2026) 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000106-48.2021.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDSON COSTALONGA FILHO em face de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O autor narra em sua PETIÇÃO INICIAL (fls. 02/08) que é proprietário da Fazenda Mundo Novo, no município de Fundão, desde 2009. Alega que, desde a aquisição, já existiam postes e cabos de telefonia e internet (fibra ótica) instalados pela requerida em sua propriedade. O autor relata um histórico de problemas, como quedas de linhas por vendaval e chuvas, que deixam cabos soltos na estrada de acesso, tendo inclusive ocasionado acidente com um funcionário. Afirma ainda que a altura das linhas dificulta ou impede o uso de maquinário agrícola, como pulverizadoras. Informa que tentou resolver a questão administrativamente em 2020 para realocar os equipamentos e firmar contrato remunerado, mas a requerida não atendeu aos pleitos. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a intimação da ré para retirar todos os seus equipamentos da propriedade no prazo de 30 dias. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo uso da propriedade nos últimos 10 anos. A requerida OI S.A. apresentou CONTESTAÇÃO (ID: 76116153). Preliminarmente, alegou a prescrição trienal da pretensão reparatória civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e, subsidiariamente, a prescrição decenal (art. 205 do CC) para os pleitos fundados em enriquecimento sem causa. No mérito, defendeu a inexistência de irregularidade na ocupação, argumentando que a infraestrutura é preexistente à aquisição do imóvel pelo autor, tratando-se de ônus aparente, bem como invocou o princípio da supressio, devido à inércia do autor por mais de uma década. Negou a existência de vantagem econômica por compartilhamento da infraestrutura com terceiros e impugnou a ocorrência de danos materiais, asseverando que o autor impediu o acesso da equipe técnica para manutenção e não comprovou os prejuízos alegados. Por fim, defendeu a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer. O autor apresentou RÉPLICA (ID: 79297695). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O autor pleiteou, em sede de tutela de urgência antecipada, a intimação da requerida para remover todos os seus equipamentos (postes e cabos) da propriedade rural no prazo de 30 dias. Tratando-se a tutela pretendida de caráter emergencial, cumpre verificar, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos no art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, no que tange à probabilidade do direito e ao perigo de dano, nota-se que a infraestrutura de telecomunicações questionada é preexistente à própria aquisição da Fazenda Mundo Novo pelo autor, negócio jurídico perfectibilizado no ano de 2009, conforme faz prova a escritura pública anexada à exordial (fl. 10). A permanência inconteste dos postes e cabeamentos ao longo de mais de uma década na propriedade, sem o ajuizamento de demanda possessória ou cominatória pretérita, afasta frontalmente a presunção de urgência contemporânea que justificaria a atuação jurisdicional imediata. O decurso de tão longo lapso temporal consolida uma situação fática que descaracteriza o perigo da demora, não havendo lastro para chancelar a pretensão de urgência neste momento. Ademais, a pretensão liminar esbarra no intransponível óbice do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, preceituado no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A ordem para remoção e realocação compulsória de uma rede de fibra ótica e telefonia consubstancia complexa intervenção de engenharia, exigindo vultosos dispêndios financeiros, planejamento logístico e aprovação de novos traçados, inclusive em faixas de domínio de terceiros.
Trata-se de providência de nítido caráter satisfativo e materialmente irreversível caso, ao final da demanda, os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Sob a ótica da supremacia do interesse público, imperioso destacar que a empresa requerida, por força de concessão, presta serviço de utilidade pública de caráter essencial. A determinação judicial de retirada abrupta dos equipamentos detém o severo potencial de ocasionar o denominado perigo de dano inverso, acarretando a interrupção sistêmica dos serviços de comunicação para uma coletividade indeterminada de usuários e empresas da região, em flagrante ofensa ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Por fim, há relevante controvérsia fática quanto à adequação normativa da rede, aos riscos de segurança e ao efetivo impedimento do uso de maquinário agrícola, de modo que a requerida nega as irregularidades e alega que o próprio autor impediu o acesso de suas equipes para manutenção. Esse cenário afasta a probabilidade do direito em cognição sumária e exige regular dilação probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução probatória. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A requerida suscitou a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) para o pleito reparatório e, subsidiariamente, a prescrição decenal (art. 205 do CC) aplicável ao enriquecimento sem causa. A pretensão do autor envolve pedido de obrigação de fazer (remoção/adequação da infraestrutura) e pedido de indenização pelo uso econômico da propriedade rural nos últimos 10 anos. No tocante à obrigação de fazer, consubstanciada na regularização ou retirada dos equipamentos,
trata-se de situação de ilicitude permanente e trato continuado, renovando-se a lesão enquanto perdurar a ocupação irregular, não havendo que se falar em prescrição extintiva do direito de ação. Quanto à pretensão indenizatória decorrente da instalação de infraestrutura em área particular (servidão administrativa de fato), cumpre afastar a tese defensiva de prescrição trienal insculpida no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A manutenção de postes e cabeamentos no interior do imóvel consubstancia uma restrição permanente ao direito real de propriedade para a prestação de serviços de utilidade pública. Nesse cenário, aplica-se à hipótese, por analogia, a ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.019, que fixou o prazo decenal para a pretensão indenizatória decorrente de apossamento administrativo quando houver a realização de obras ou destinação de utilidade pública no local. Ademais, tratando-se a requerida de concessionária constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, a subsunção ao prazo prescricional decenal mostra-se inafastável, inclusive pela ótica da regra geral do art. 205 do Código Civil, de modo a obstar o enriquecimento sem causa pelo uso gratuito do espaço alheio. Por fim, cuidando-se de ocupação irregular que subsiste no tempo sem a devida e prévia contraprestação, a lesão ao patrimônio do autor renova-se dia a dia, configurando típica relação obrigacional de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a inércia do titular não possui o condão de fulminar o chamado "fundo de direito" (o direito de ser indenizado pela restrição contínua), mas atinge tão somente as prestações pecuniárias relativas ao período anterior ao lapso decenal, contado retroativamente a partir da data de propositura da demanda. Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 04 de fevereiro de 2021, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição para DECLARAR PRESCRITAS apenas as eventuais pretensões pecuniárias e indenizatórias relativas ao período anterior a 04 de fevereiro de 2011, preservando-se o direito à apuração das parcelas posteriores a essa data. 2.3. SANEAMENTO Não havendo preliminares, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço. DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: a) A existência e a regularidade jurídica da ocupação da propriedade do autor pela infraestrutura da requerida (existência de título de servidão ou autorização). b) Se a infraestrutura existente causa restrição ou impedimento ao uso produtivo da propriedade pelo autor (dificuldade de uso de maquinário agrícola) e se os equipamentos apresentam riscos à segurança. c) A viabilidade técnica de remanejamento ou adequação da rede de telecomunicações. d) A existência de exploração econômica e compartilhamento da infraestrutura com terceiros (empresas de internet) pela requerida e eventual benefício financeiro. e) A ocorrência de danos materiais suportados pelo autor, bem como a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ao supostamente impedir os reparos (fato extintivo). Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), passo a verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC). No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC) e a pericial. QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, aplico a regra geral de distribuição estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá ao autor comprovar o prejuízo ao uso de sua propriedade, os danos suportados e a extensão da limitação gerada pela infraestrutura. Por sua vez, incumbirá à requerida a demonstração de eventual regularidade da ocupação, adequação técnica normativa da sua rede, a viabilidade técnica de manutenção no local e a alegação de fato impeditivo ou extintivo (negativa de acesso do autor para manutenção). Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que serão intimadas da integralidade deste ato judicial, todavia, deverão observar o prazo concedido para cada ato (item contido na parte dispositiva e seu respectivo prazo), sob pena de preclusão (art. 223 do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO para DECLARAR A PRESCRIÇÃO apenas das pretensões pecuniárias anteriores a 04 de fevereiro de 2011, com resolução de mérito nestes limites, na forma do art. 487, II, do CPC. DEFIRO a produção de prova pericial especializada nas áreas de engenharia e agronomia. Para tanto, após a estabilização desta decisão, retornem os autos conclusos para nomeação do perito do Juízo e fixação dos honorários. Ficam desde já intimadas as partes para, no mesmo no prazo de 10 (dez) dias: (a) Trazerem aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indicarem se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s). (c) Indicar as provas que pretendem produzir, dentre as reputadas cabíveis nesta decisão, bem como para apresentar quesitos periciais. Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ (2026). Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00