Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000036-38.2020.8.08.0068.
REQUERENTE: SARA DEBORA DE OLIVEIRA TAVARES
REQUERIDO: LEUDES HONORATO BORGES filho de CIRLEY HONORATO BORGES, nascido em 03/08/1990 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado LEUDES HONORATO BORGES acima qualificado, de todos os termos da sentença Id. 62930778. dos autos do processo em referência. SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS Nº DO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência ajuizado por SARA DEBORA DE OLIVEIRA TAVARES em face de LEUDES HONORATO BORGES, ambas as partes devidamente qualificadas. A liminar pleiteada foi deferida às fls. 14/17. A medida cautelar foi devidamente cumprida (fl. 21) O IRMP pugnou pelo arquivamento dos autos, uma vez que o requerido faleceu, conforme informado em ID n° 56884587. É o relatório Decido. O interesse processual, como é sabido, está presente sempre que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua condição jurídica. Nesse sentido é a lição dos doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, litteris: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504). Portanto, o interesse processual resume-se, no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido. Deve estar presente, assim como as demais condições da ação durante todo o desenrolar do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso sub oculli, a parte requerente pede a concessão de medidas protetivas de urgência. Contudo, a parte requerida veio a falecer. Assim, vê que a tutela jurisdicional pleiteada não se faz mais necessária e útil para a defesa do direito material perseguido, o que acarreta a carência da ação por perda superveniente de objeto (falta de interesse processual), devendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado, ex vi do art. 485, § 3º do Código de Processo Civil. A carência da ação tem como consequência a extinção do processo, sem resolução de mérito consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, tornando sem efeito a liminar antes concedida. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ADVERTÊNCIAS E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
02/04/2026, 00:00