Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOJA MACONICA FRATERNIDADE E LUZ N 4
REU: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogado do(a)
AUTOR: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000912-03.2023.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de providências apresentado pelo MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA (ID 87667454), em face da decisão saneadora de ID 83124832. O Ente Municipal sustenta a existência de erro material na concessão da gratuidade de justiça, alegando que o documento de ID 36236011, mencionado pelo Juízo, não constaria nos autos. Ademais, pugna pela adequação dos pontos controvertidos, sob o argumento de que a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não teria sido objeto de contestação específica na exordial. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando detidamente os autos eletrônicos, verifico que a insurgência municipal não prospera. Ao contrário do alegado pelo réu, o ID 36236011 encontra-se devidamente colacionado ao processo, servindo como lastro probatório idôneo para demonstrar a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos da autora e sua respectiva limitação financeira. Portanto, inexiste erro material a ser sanado, mantendo-se o benefício da assistência judiciária gratuita integralmente deferido. Quanto ao pedido de exclusão do item I dos pontos controvertidos ("se a CDA contém vícios capazes de acarretar sua nulidade"), entendo que a manutenção do referido ponto é medida que se impõe para o deslinde meritório. Embora o Município alegue ausência de causa de pedir específica, a petição inicial formulou pedido expresso para "Declarar a nulidade do procedimento administrativo do lançamento tributário [...] e, por consequência, da CDA dele decorrente (1550/2023)" (ID 35929197 - item 11.5.2). Sendo a CDA o título executivo extrajudicial que materializa o crédito tributário, qualquer análise sobre a nulidade do lançamento ou do procedimento administrativo reflete diretamente na sua higidez jurídica. Logo, a delimitação fixada na decisão de ID 83124832 guarda total simetria com a dialética processual estabelecida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adequação e correção formulado pelo Município de João Neiva (ID 87667454), mantendo incólume a decisão saneadora em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Fica reaberto o prazo para que o réu se manifeste sobre a especificação de provas. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para análise das provas pretendido pelo requerido e requerente (ID 88454176). Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00