Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADRIEL ALEXANDRE NOGUEIRA
EMBARGADO: SELMA REGINA DE ARAUJO VIANA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0001553-26.2018.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ADRIEL ALEXANDRE NOGUEIRA em face de SELMA REGINA FERRAZ DE ARAUJO VIANA e OUTROS, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0002868-46.2005.8.08.0011. O Embargante alega ser o legítimo proprietário do veículo FIAT/UNO VIVACE, placas FDE 6442, adquirido em leilão extrajudicial na data de 10/12/2016. Informa que, ao tentar realizar a transferência de propriedade, constatou a existência de bloqueio judicial via Sistema RenaJud, determinado nos autos principais em 20/01/2017. Requer, assim, o levantamento definitivo da restrição. Em sede liminar, a tutela provisória foi deferida em 24/05/2018, determinando-se a suspensão da restrição incidente sobre o veículo. As Embargadas apresentaram contestação. Em síntese, não se opuseram ao desbloqueio do bem, reconhecendo a aquisição anterior à constrição judicial. Todavia, suscitaram a aplicação do Princípio da Causalidade, argumentando que o Embargante deu causa à constrição indevida ao não efetivar a transferência do veículo perante o DETRAN no prazo legal de 30 dias (Art. 123 do CTB), requerendo que este arque com os ônus sucumbenciais. As partes especificaram provas. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos. A prova documental acostada aos autos, especificamente a Nota de Venda emitida pelo leiloeiro oficial, confirma que o Embargante adquiriu o veículo em 10/12/2016, data anterior à inserção do bloqueio judicial RenaJud, ocorrida em 20/01/2017. Considerando a anuência expressa das Embargadas quanto ao pedido de levantamento da constrição, a procedência do pedido principal é medida que se impõe, consolidando-se a posse e propriedade do bem em mãos do Embargante, conforme os ditames do Art. 674 do CPC. A controvérsia remanescente cinge-se à responsabilidade pelas custas e honorários. De acordo com o Art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o adquirente de veículo automotor tem o dever de adotar as providências para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de trinta dias. No caso em tela, o Embargante adquiriu o bem em 10/12/2016 e a restrição judicial foi lançada apenas em 20/01/2017. Fica evidente que, se o Embargante tivesse cumprido o prazo legal de transferência, o registro de propriedade estaria atualizado e o sistema judicial não teria localizado o veículo em nome da antiga proprietária (Generali Seguros) para fins de bloqueio. Comprovante de Remoção de Restrição do sistema RENAJUD emitido na data de 24/05/2018, confirmando que a restrição de transferência foi excluída para este veículo específico. Nesse diapasão, aplica-se a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Como o Embargante foi negligente com seu dever legal de registro, ele deu causa à movimentação da máquina judiciária e à constrição indevida, devendo, portanto, suportar os ônus da lide.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de terceiro para: Confirmar a liminar anteriormente deferida; Determinar o levantamento definitivo de qualquer restrição judicial oriunda do processo nº 0002868-46.2005.8.08.0011 sobre o veículo FIAT/UNO VIVACE, placas FDE 6442. Pelo Princípio da Causalidade (Súmula 303 do STJ), condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à fl. 34. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais e, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00