Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FILIPE DE BARROS BRAGA, ADRIANA FARDIM BUSATTO
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5012855-44.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida por Filipe de Barros Braga Busatto e Adriana Fardim Busatto de Barros em face de Latam Airlines Brasil. Os autores relatam falha na prestação de serviço de transporte aéreo, especificamente quanto à negativa de benefício de upgrade de cabine e atraso de 05h18min no voo de retorno em razão de manutenção não programada da aeronave. Em sede liminar, a parte autora requer a imediata exibição, por parte da Ré, da gravação da ligação telefônica referente ao protocolo de atendimento nº 63502085, sob o argumento de que tal registro comprovaria o reconhecimento do erro no aplicativo pela companhia e a promessa de concessão do benefício de upgrade. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em apreço, embora a relação seja de consumo e a parte autora apresente indícios do contato realizado (protocolo e capturas de tela), não vislumbro a urgência contemporânea necessária para o deferimento da medida em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária. A exibição de documentos ou registros fonográficos em posse do réu é medida que pode ser perfeitamente analisada após a formação do contraditório. Não há evidências de que o conteúdo da gravação esteja sob risco iminente de perecimento ou que a sua não apresentação imediata impeça o prosseguimento regular do feito. Ademais, a inversão do ônus da prova, também pleiteada, é mecanismo processual adequado para suprir a dificuldade probatória da parte consumidora no momento oportuno. A medida requerida confunde-se com a própria instrução probatória, não restando demonstrado que o diferimento dessa exibição para após a contestação causará prejuízo irreparável aos autores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar para exibição imediata de documento. Cite-se a Requerida, observadas as formalidades legais, dando-se ciência desta decisão. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intime-se. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 16/06/2026 Hora: 15:30. IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou pelo telefone 3357-4041. V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 6 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 7 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 8 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93686603 Petição Inicial Petição Inicial 26032509491556900000086001149 93686605 1__PROCURACOES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032509491587400000086001151 93686608 2__DOC__PESSOAIS Documento de Identificação 26032509491616300000086001154 93686611 3__DOC__MENOR Documento de Identificação 26032509491652500000086002407 93686612 4__ITINERARIO_ORIGINAL Documento de comprovação 26032509491680100000086002408 93686613 5__MOTIVO_DA_VIAGEM Documento de comprovação 26032509491701300000086002409 93686614 6__CARTAO_LATAM_PASS_ITAU_MASTERCARD_BLACK Documento de comprovação 26032509491725500000086002410 93686615 7__FILA_DO_UPGRADE Documento de comprovação 26032509491747600000086002411 93686617 8__REGISTRO_LIGACAO_TELEFONICA_COM_CIA Documento de comprovação 26032509491765100000086002413 93686618 9__ABERTURA_DE_PROTOCOLO_UPGRADE Documento de comprovação 26032509491794400000086002414 93686619 10__E-MAIL_NEGATIVA_UPGRADE Documento de comprovação 26032509491809700000086002415 93686620 11__TERMOS_UPGRADE_LATAM_PASS Documento de comprovação 26032509491830800000086002416 93686622 12__FILA_UPGRADE_DIA_DO_VOO Documento de comprovação 26032509491859300000086002418 93686626 13__CABINE_E_ASSENTOS_UTILIZADOS_GRU-MIA Documento de comprovação 26032509491877500000086002422 93686628 14__CONSULTA_VOO_VIX-GRU_REALIZADO Documento de comprovação 26032509491902100000086002424 93686630 15__CONSULTA_VOO_GRU-MIA_REALIZADO Documento de comprovação 26032509491921200000086002426 93686634 16__CARTOES_DE_EMBARQUE_MIA-GRU Documento de comprovação 26032509491939700000086002428 93686637 17__CONSULTA_VOO_MIA-GRU_REALIZADO Documento de comprovação 26032509491975200000086002431 93686638 18__COMUNICADOS_VOO_GRU-VIX_CANCELADO Documento de comprovação 26032509491997000000086002432 93686639 19__DECLARACAO_DE_CONTINGENCIA Documento de comprovação 26032509492020400000086002433 93686641 20__ITINERARIO_DE_REACOMODACAO Documento de comprovação 26032509492049600000086002435 93686643 21__GASTOS_EXTRAS_ALIMENTACAO Documento de comprovação 26032509492079900000086002437 93686645 22__CONSULTA_VOO_REACOMODACAO_GRU-VIX Documento de comprovação 26032509492110300000086002439 93775967 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032518335580700000086080700 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: FILIPE DE BARROS BRAGA Endereço: Rua Elesbão Linhares, 503, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-340 Nome: ADRIANA FARDIM BUSATTO Endereço: Rua Elesbão Linhares, 503, apartamento 401, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-340 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6O ANDAR, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042
02/04/2026, 00:00