Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: RAONI COSTA HANERTH D E C I S Ã O - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando que as exigências legais foram legitimamente observadas, e que, nada obstante, as razões expendidas na petição inicial, provado a mora da parte requerida a somar-se com as provas já apresentadas do inadimplemento da devedora, contribuíram para a verossimilhança das alegações, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - Marca/Modelo: HONDA CG 160 FAN, Chassi: 9C2KC2200TR002683, Ano/Modelo: 2025/2026,Cor: prata, Placa: TOM7I36, Renavam: 01466220470, face ao exposto no art. 3º do Decreto Lei 911, de 01.10.69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, determinando imediatamente que seja inserida a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014); SIRVA a presente Decisão de Mandado de Busca e Apreensão para o(a) requerido(a) (ou mesmo em posse de terceiro) no endereço informado na inicial ou de diligência realizada, entregando-se o bem à parte requerente, através de seu douto advogado, ou pessoa expressamente autorizada, nomeando-o como depositário(a), lavrando-se o respectivo TERMO, juntamente com os documentos do veículo apreendido, cientificando-a que o bem apreendido deverá permanecer nesta cidade, até o término do prazo 05 (cinco) dias para pagamento da dívida pendente – na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, devendo o Sr. Oficial de Justiça apreender com os documentos do veículo; Após, efetivada a apreensão,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 5003196-41.2026.8.08.0014 CITE-SE o(a) requerido(a) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação ou, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, conforme art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, cientificando o(a) requerido(a) que não efetuado o pagamento integral da dívida, será consolidado no patrimônio do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido - entregando cópia do Mandado e da Inicial; Fica o senhor Oficial de justiça alertado de que o cumprimento do mandado no quesito CITAÇÃO só deve ocorrer se o BEM for apreendido. Vale dizer, o processo só admitirá contestação após a efetiva apreensão do bem indicado. Em não sendo localizado o devedor, INTIME-SE o autor para que informe o endereço atualizado deste; Observe a Secretaria, que devolvido o mandado com a apreensão do veículo, não havendo requerimento da purgação da mora, no prazo legal RETIRE-SE a restrição via RENAJUD; Cientifique a parte devedora que não encontrado o veículo em sua posse e, não houver indicação onde o mesmo possa estar para ser apreendido, a requerimento do credor, a presente ação será convertida em ação executiva com penhora de bens quanto bastem para assegurar o valor da execução; Os atos processuais poderão ser praticados pelo Sr. Oficial de Justiça, se necessário, nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC; DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO NOS TERMOS ACIMA. Nome: RAONI COSTA HANERTH Endereço: Avenida Ângelo Giuberti, S/N, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-712 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93556708 Petição Inicial Petição Inicial 26032400080747600000085882195 93556709 PROCURAÇÕES 1627813_doc_22 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032400080783600000085882196 93556710 CONTRATO SOCIAL 1627813_doc_23 Documento de comprovação 26032400080943500000085882197 93556711 ATA 1627813_doc_24 Documento de comprovação 26032400080901200000085882198 93556712 TELA RECEITA FEDERAL 1627813_doc_21 Documento de comprovação 26032400080980900000085882199 93556713 SUBSTABELECIMENTO 1627813_doc_25 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032400080872200000085882200 93556714 Documento de comprovação 1627813_02 Documento de comprovação 26032400081001800000085882201 93556715 Documento de comprovação 1627813_09 Documento de comprovação 26032400080927700000085882202 93556716 Documento de comprovação 1627813_01 Documento de comprovação 26032400080837000000085882203 93556717 Documento de comprovação 1627813_03 Documento de comprovação 26032400081027600000085882204 93556718 Juntada de Guia em PDF 1627813_12 Juntada de Guia em PDF 26032400080818300000085882205 93649637 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032417065406200000085968333 93649651 CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO DE CUSTAS Informações 26032417065431800000085968346
02/04/2026, 00:00