Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. BRASIL, 97, x, CENTRO, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012313-51.2026.8.08.0048 Nome: ANADIA SILVA NASCIMENTO Endereço: Rua Herman Stern, 235, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 94803468. Outrossim, vê-se que a demandante efetuou a juntada do documento lançado no ID 94803472 sob segredo de justiça, alegando para tanto, por meio da manifestação acostada ao ID 94803468, que se trata de informação sensível. Diante disso, cumpre destacar que, em consonância com o inciso LX do art. 5º da CF/88 e com o caput do art. 189 do CPC/15, os atos processuais são, em regra, públicos, sendo admitido o sigilo pretendido apenas em caráter excepcional, quando houver violação de direito personalíssimo das partes ou se o interesse coletivo o determinar. Feito tal registro, cabe salientar que a mera exibição de dados bancários das partes, não configura, por si só, violação à sua intimidade. Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, A PRETEXTO DE ESTAREM ACOSTADOS AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTENDO INFORMAÇÕES QUAIS SÃO PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO. AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO BANCÁRIO QUE, NA SUA MACIÇA MAIORIA, TRAMITAM SOB IRRESTRITA PUBLICIDADE. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL. EVENTUAL USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES POR TERCEIROS QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0047956-30.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 17.02.2020) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – contrato de seguro – segredo de justiça – juntada de extrato bancário – não enquadramento nas hipóteses excepcionais do artigo 189 do CPC 2015 – princípio da publicidade a ser respeitado - agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20926368720198260000 SP 2092636-87.2019.8.26.0000, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 20/05/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019) PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – Ação monitória, instruída por extratos bancários do requerido – Requerimento de que o processo tramite em segredo de justiça – Elementos concretos que indiquem a possibilidade de violação a direitos da personalidade da parte – Inexistência – Interesse público – Não demonstrado – Afastamento do princípio da publicidade – Impossibilidade – Inteligência do art. 5o, inc. LX, da Constituição da República e do art. 155, par. único, inc. I, do Código de Processo Civil – Diante da ausência de elementos concretos que indiquem a possibilidade de violação aos direitos da personalidade da parte, há de prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais, insculpido no art. 5o, inc. LX, da Constituição da República e no art. 155, do Código de Processo Civil, que somente pode ser afastado – afora em se tratando das causas previstas no inc. II do par. único, do dispositivo mencionado, diante da presença de interesse público (inc. I, do par. único), não caracterizado no particular. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AI 2123371-45.2015.8.26.0000, Órgão Julgador 13a Câmara de Direito Privado, Publicação 20/08/2015, Julgamento 20 de Agosto de 2015, Relator Nelson Jorge Júnior) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (CONTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA CORRENTE) - PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, A PRETEXTO DE ESTAREM ACOSTADOS AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA, AS QUAIS SÃO PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO - AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO BANCÁRIO QUE, NA SUA MACIÇA MAIORIA, TRAMITAM SOB IRRESTRITA PUBLICIDADE - DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA - EVENTUAL USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES POR TERCEIROS QUE NÃO PASSA, POR ORA, DE MERA COGITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – Processo 964782-9 (Acórdão), Órgão Julgador 16a Câmara Cível, Publicação DJ: 1303 23/03/2014, Relator Renato Naves Barcellos) (enfatizei) Por conseguinte, sem maiores delongas, determino à Serventia deste Juízo que adote as medidas necessárias ao cancelamento do sigilo indevidamente lançado no documento de ID 94803472. Superadas essas questões processuais, narra a autora, em síntese, que é titular de conta corrente operada pelo banco réu, recebendo, por aludido meio, sua remuneração. Aduz que, em 26/11/2025, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como preposto do requerido, que possuía suas informações pessoais, fato que reforçou a veracidade do aludido contato. Nesta senda, relata que, sob a alegação de que havia sido detectada uma movimentação suspeita em sua carteira digital, foi orientada a acessar seu aplicativo bancário, momento em que constatou que, de fato, foi realizada, por meio de sua carteira digital, sem o seu conhecimento ou anuência, no dia 26/11/2025, transferência PIX no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em benefício de Fernando Albino Censi. Diante disso, assevera que, acreditando que tais medidas eram necessárias à proteção de sua conta, seguiu as orientações a ela passadas por seu interlocutor, fornecendo a este, inclusive, códigos de segurança. Entrementes, afirma que, após assim proceder, teve ciência de que foi creditado em sua conta, pelo demandado, nessa mesma data, o montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), atinente a contratação de um empréstimo pessoal, o qual foi seguido de diversas operações que destoam sobremaneira de seu perfil de consumo, principalmente 02 (dois) pagamentos de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) cada, em favor de Paulo Sérgio dos Santos Cândido e Dide Hotel Eireli, bem como 03 (três) transferências PIX de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo um como beneficiário o terceiro Fernando Albino Censi e os demais a pessoa de Leonardo de Oliveira. Outrossim, sustenta que, tão logo tenha se dado conta do golpe de que foi vítima, diligenciou perante o suplicado, a fim de contestar as transações financeiras, logrando a devolução, apenas e tão só, das importâncias de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos), perfazendo o seu prejuízo líquido a soma de R$ 20.399,16 (vinte mil, trezentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos). Não bastasse o acima apontado, salienta que o réu condicionou o cancelamento do mútuo à devolução integral da quantia disponibilizada em virtude do mesmo, motivo pelo qual foi obrigada a depositar em sua conta os valores indevidamente dela subtraídos, agravando, ainda mais, seu prejuízo financeiro. Assim, sob o argumento de que ente falhou na prestação de seus serviços, na medida em que não logrou impedir o golpe por ela sofrido, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao suplicado que suspenda todas as cobranças relacionadas ao mútuo e às operações impugnados, abstendo-se de adotar qualquer medida restritiva, interna ou externa, a eles relacionadas. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente comprova que é titular da conta nº 63321-6, Agência 3113, do banco réu (ID 94203141). Desse mesmo arquivo eletrônico, depreende-se que foi liberado em favor da suplicante, no dia 26/11/2025, o crédito de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), em razão de um empréstimo pessoal, numerário estornado nessa mesma data. Ademais, vê-se que, ainda em 26/11/2025, foram realizadas, por aludido meio, as seguintes transferências PIX: a) R$ 300,00 (trezentos reais) para Fernando Albino Censi; b) R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) para Paulo Sérgio dos Santos; c) R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) para Dide Hotel Eireli; logrando a autora apenas o reembolso da quantia referente à primeira operação em comento. Ato contínuo, resta evidenciado que a demandante depositou em mencionada carteira digital as importâncias de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como que foram registradas, nos dias 27/11/2025 e 01/12/2025, transferências de R$ 300,00 (trezentos reais) para o terceiro Leonardo de Oliveira. A suplicante demonstra, de igual forma, que contestou as transações efetivadas no dia 26/11/2025 (Protocolos de Atendimento nºs 7384818, 7384905 e 7384903) (ID 94203137), sendo estornada, no dia 01/12/2025, a ínfima soma de R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos) (ID 94803472). Fixadas tais premissas, imperioso reiterar, como dito alhures, que o extrato bancário apresentado no ID 94203141, indica que o crédito referente ao mútuo vergastado foi estornado pela instituição financeira ré na mesma data em que realizado, motivo pelo qual nenhuma cobrança a ele relacionada foi efetivada posteriormente. De igual forma, não há que se falar em cobranças vinculadas às demais operações financeiras objeto desta lide, vez que as movimentações bancárias apresentadas neste caderno processual não apontam exigências a elas vinculadas. Por oportuno, cumpre registrar, desde já, que a requerente confessa, na exordial (ID 94203119), que seguiu orientações de pessoa que se identificou como representante do requerido, dando ensejo às transções impugnadas, de modo que não demonstrada, a priori, a ocorrência falha na prestação dos serviços do banco e/ou de fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva do aludido ente, na forma preconizada pela Súmula 479 do Col. STJ. Assim, não há como impedir o credor, nessa fase embrionária da lide, de adotar as medidas cabíveis ao recebimento de eventuais créditos de que seja titular, em consonância com o art. 188, inciso I, do CCB/02. Pelo exposto, não caracterizada, prima facie, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Dê-se, pois, ciência à demandante do teor desta decisão, bem como do indeferimento de seu requerimento de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg. TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto. Cite-se o requerido para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para a audiência, com as advertências legais. Após, aguarde-se a sua realização. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 26/06/2026 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033115113997300000086473302 Procuração._ANADIA SILVA NASCIMENTO - Clicksign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033115114032600000086473303 Comprovante_residencia_Anadia Documento de comprovação 26033115114057300000086474461 CNH_e Documento de Identificação 26033115114090100000086474462 Boletim_Unificado_202511290572 Documento de comprovação 26033115114120600000086474464 EXTRATO (2) Documento de comprovação 26033115114148300000086474472 OUTUBRO 2025-1 Documento de comprovação 26033115114164800000086474470 Transferencias_protocolos Documento de comprovação 26033115114189400000086474468 CONTRA CHEQUE DEZEMBRO Documento de comprovação 26033115114225700000086474481 CONTRA CHEQUE NOVEMBRO Documento de comprovação 26033115114246900000086474483 Despacho Despacho 26040113192762600000086543432 Despacho Despacho 26040113192762600000086543432 Petição (outras) Petição (outras) 26040911381702400000087025707 Comprovante_de_endereco_atualizado Documento de comprovação 26040911381730200000087025710 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00