Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEAN DA SILVA MACHADO, REGINALDA LOUREIRO MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: NUBIA PEREIRA - ES18499
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0021482-45.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JEAN DA SILVA MACHADO e REGINALDA LOUREIRO MACHADO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, todos devidamente qualificados nos autos, onde, na petição inicial, a parte autora relata que firmou com a requerida, em 05 de agosto de 2010, um contrato particular de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade nº 109, bloco 01, do empreendimento Parque Viva Jacaraípe e que a previsão de entrega das chaves estava fixada para novembro de 2011, mas o imóvel apenas foi entregue em novembro de 2013. A parte requerente sustenta a abusividade da cláusula que vincula o prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Argumenta, ainda, ter sofrido cobrança indevida a título de taxa de corretagem e assessoria, caracterizando venda casada, bem como ter suportado o pagamento indevido de juros de obra e de uma diferença de financiamento exigida unilateralmente pela construtora. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita; a condenação da ré ao pagamento da multa contratual invertida por atraso na obra; o ressarcimento dos juros de obra; o pagamento de lucros cessantes; a restituição em dobro da diferença de financiamento e da taxa de corretagem; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos acostados nas fls. 13 – pag. 13/fls. 179 – pag. 54. Regularmente citada (fls. 174 – pag. 59), a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 174/pag. 61). Por esse motivo, restou decretada a sua revelia, conforme decisão pretérita exarada nos autos físicos (fls. 181). O feito foi suspenso em oportunidades distintas para aguardar o julgamento de Recursos Especiais Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 938, 970 e 971). Após o levantamento das suspensões, a parte autora manifestou-se (IDs 44562721 e 78554779) defendendo a inaplicabilidade da prescrição da corretagem, requerendo o julgamento antecipado da lide com a aplicação dos efeitos da revelia e solicitando a exclusão do patrono João Victor Pereira Castello do feito. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática já se encontra demonstrada pela prova documental carreada e, sobretudo, pela revelia da parte ré. Inicialmente, defiro o requerimento de exclusão do advogado João Victor Pereira Castello (OAB/ES 21.892) dos registros processuais, devendo as futuras intimações serem direcionadas exclusivamente à Dra. Nubia Pereira (OAB/ES 18.499), conforme requerido na petição de ID 78554779. Da Revelia e seus Efeitos A requerida, embora devidamente citada, não apresentou resposta tempestiva, configurando-se a sua revelia. Dessa forma, incide a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344 do CPC). Frise-se, contudo, que a presunção atinge tão somente a matéria fática (atraso, ausência de prestação de informação, pagamentos realizados), cabendo ao Juízo a adequação do direito aplicável, bem como a análise de matérias de ordem pública, como a prescrição e a nulidade de cláusulas. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição da Comissão de Corretagem A parte autora pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 5.278,00, originado do pagamento de R$ 2.639,00 a título de corretagem/assessoria, sob o argumento de que a cobrança configurou venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.956/SP (Tema 938), pacificou o entendimento de que incide a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI). No caso em apreço, infere-se dos documentos anexados (fls. 57 – pag. 75) que os pagamentos relativos a tais taxas ocorreram em agosto de 2010. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada apenas em 25 de junho de 2014. O argumento autoral de que o prazo deveria ser contado a partir da entrega do imóvel (2013) não prospera, pois a ação não visa a rescisão do contrato por inadimplemento (hipótese em que a restituição seria consequência do retorno ao status quo ante), mas sim a revisão e restituição de indébito mantendo-se o pacto principal. Transcorridos mais de três anos entre a lesão (pagamento) e a propositura da ação, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão de ressarcimento da referida taxa. Do Atraso na Entrega da Obra e da Validade das Cláusulas Contratuais A relação entabulada entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O contrato estabelece (Quadro Resumo, item 5) que a entrega do imóvel se daria em novembro de 2011, ou 13 meses após a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 996 (REsp 1.729.593/SP), firmou tese de que é abusiva a cláusula que atrela o prazo de entrega da obra à obtenção do financiamento bancário, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo prevalecer o prazo fixo estipulado. Por outro lado, é lícita a estipulação da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, desde que expressa e claramente pactuada, por consubstanciar lapso razoável para a superação de intempéries inerentes à construção civil. Assim, adotando-se novembro de 2011 como termo inicial e somando-se os 180 dias de tolerância, o prazo fatal e lícito para a entrega das chaves escoou em maio de 2012. Os autores afirmam — e a revelia torna incontroverso — que as chaves só foram entregues em novembro de 2013. Resta, portanto, configurada a mora exclusiva da requerida por um período de 18 (dezoito) meses (junho de 2012 a novembro de 2013). Da Inversão da Cláusula Penal e dos Lucros Cessantes (Temas 970 e 971 do STJ) Os autores pleiteiam, cumulativamente, a inversão da cláusula penal moratória (estipulada no contrato apenas contra os compradores) e a condenação em lucros cessantes pelos meses de atraso. Ao julgar os Temas 970 e 971, o STJ definiu duas premissas claras: 1) é possível a inversão da cláusula penal fixada exclusivamente em desfavor do consumidor para penalizar a construtora inadimplente; e 2) a cláusula penal moratória tem natureza indenizatória e, se fixada em patamar equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com os lucros cessantes, sob pena de bis in idem. No contrato em discussão, há previsão de multa de 2% e juros de 1% ao mês por impontualidade do comprador (item 4.2). Seguindo a orientação do STJ e o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, converte-se a obrigação da construtora, aplicando-se a multa de 2% e os juros de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago pelo comprador até a data do início da mora, durante o período em que esta perdurou. Por força da tese fixada no Tema 970, havendo a condenação na inversão da cláusula penal moratória, que já possui o condão de reparar a privação do uso do bem, julgo improcedente o pedido cumulativo de lucros cessantes, priorizando a simetria contratual almejada pelo autor na inicial ao invocar a penalidade do instrumento pactuado. Da Taxa de Evolução de Obra (Juros de Obra) Quanto aos juros de obra cobrados pela instituição financeira, é assente que tais valores não amortizam o saldo devedor e são exigidos do adquirente enquanto a obra não é concluída (ausência de "habite-se"). Ocorrendo o atraso por culpa exclusiva da construtora, esta deve responder pelos "juros de obra" suportados pelo consumidor durante o período de inadimplência (Tema 996 do STJ). Assim, a requerida deve restituir aos autores, na forma simples, os valores comprovadamente pagos a este título de junho de 2012 a novembro de 2013. Da Diferença de Financiamento e Atualização do Saldo Devedor Alegam os autores que a ré cobrou indevidamente a quantia de R$ 7.169,54 a título de "diferença de financiamento". A revelia induz a presunção de que a cobrança foi exigida sem lastro ou em virtude do acréscimo do saldo devedor durante a mora. É certo que o atraso na entrega da obra não cessa a atualização monetária do saldo devedor, pois esta não é penalidade, mas mera reposição do valor da moeda. Todavia, a partir do esgotamento do prazo de tolerância (maio de 2012), o índice setorial (INCC), que onera o consumidor, deve ser substituído pelo índice geral (IGP-M ou IPCA, o que for menor), nos termos do Tema 996 do STJ. A restituição dos valores pagos a maior, seja pela substituição do índice ou por exigência desprovida de lastro probatório pela ré revel, deve ocorrer na forma simples, haja vista não estar comprovada a má-fé na conduta (conforme modulação do EAREsp 676.608/RS). Dos Danos Morais O STJ possui o entendimento pacífico de que o mero descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não gera dano moral in re ipsa. Exige-se a demonstração de circunstâncias excepcionais. No caso telado, o atraso de 18 (dezoito) meses, muito além do prazo de tolerância, frustrou de forma contundente o direito à moradia e o planejamento familiar dos autores. A angústia e a incerteza geradas por um ano e meio de espera superam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima dos consumidores. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que a quantia pretendida de R$ 20.000,00 se mostra excessiva diante dos parâmetros jurisprudenciais atuais. Assim, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil e: a) ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição trienal da pretensão de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de assessoria. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial, para: 1- DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que condiciona o prazo de entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento, fixando a mora da requerida no período compreendido entre junho de 2012 e novembro de 2013. 2- CONDENAR a requerida ao pagamento da cláusula penal invertida, correspondente a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o montante efetivamente desembolsado pelos autores até o início da mora (junho de 2012), multiplicados pelos meses de atraso (até novembro de 2013). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos meses de atraso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, AFASTO o pedido cumulativo de lucros cessantes. 3- CONDENAR a requerida a restituir, na forma simples, os valores pagos pelos autores a título de "juros de obra" (taxa de evolução da obra) incidentes exclusivamente no período da mora (junho/2012 a novembro/2013), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4- CONDENAR a requerida a restituir, na forma simples, a "diferença de financiamento" decorrente da não substituição do índice INCC pelo IGP-M (ou IPCA, o que for menor) no saldo devedor a partir de junho de 2012, bem como qualquer valor não acobertado pelo contrato cobrado sob tal rubrica. A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. 5- CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) — sendo R$ 5.000,00 para cada autor —, acrescida de correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Face à sucumbência recíproca, mas tendo os autores decaído de parte mínima dos pedidos (lucros cessantes por força da cumulação e restituição em dobro), condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Proceda a Serventia com a exclusão do patrono Dr. João Victor Pereira Castello (OAB/ES 21.892) do cadastro dos autos, mantendo-se exclusivamente a Dra. Nubia Pereira (OAB/ES 18.499) para o recebimento das publicações e intimações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 18/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23921485 Petição Inicial Petição Inicial 23041304404437800000022956830 29050431 Petição (outras) Petição (outras) 23080616563866800000027849588 42987582 Sentença Decisão 24013116470841300000035568981 42987582 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013116470841300000035568981 44562721 Petição (outras) Petição (outras) 24061110053428900000042445960 69783629 Despacho Despacho 25052912492017300000061953755 78358632 Certidão Certidão 25091118054596600000074244904 78360253 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091118084261100000074246873 78554779 Petição (outras) Petição (outras) 25091515110891300000074426779 78556116 PROVA JUNTADA COM INICIAL - REF A PAG 87 - COMPR PAGAMENTO 10-11-2011 Documento de comprovação 25091515110914800000074427965
02/04/2026, 00:00