Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA
REQUERIDO: CLEIDIANE MACHADO DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA - ES14266 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000677-28.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, ao argumento já explicitado nos autos. Audiência de conciliação ao Id. 72504231, sem composição entre as partes. Contestação ao Id. 91753843, na qual a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais. AIJ ao Id. 91788531, na qual foi realizada a oitiva da parte autora. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte requerente firmou contrato verbal de empréstimo com a parte requerida, que quitaria sua dívida com o pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em duas prestações de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em março e abril de 2022. Porém, a parte requerida não realizou os pagamentos, o que gerou uma dívida negativada em nome da parte autora no montante de R$8.539,29 (oito mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos). Por tais motivos, requer seja a parte requerida condenada a realizar a quitação da dívida, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida não juntou aos autos provas que contradigam as alegações autorais, limitando-se a realizar afirmações genéricas. Ainda que o cartão de crédito tenha sido utilizado com autorização da parte autora, isso não impede a cobrança dos valores eventualmente pagos. Sendo assim, considerando então a verossimilhança do alegado, consoante os documentos juntados à exordial, somada à falta de provas da parte requerida, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais. No que tange à Indenização por danos morais, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação. Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão da inadimplência da parte requerida, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil. No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença (Súmulas n. 54 e 362 do STJ). Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, amparado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto Recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em sendo o Recurso intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos. Não sendo caso de intempestividade, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa deste processo ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00