Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DANIEL DE OLIVEIRA DA SILVA, PATRICK DA ROCHA DOS SANTOS, EDUARDO DE PAULA DA SILVA, JONAS GOMES VIANA D E C I S Ã O Os acusados foram pessoalmente citados (id. 66585380, id. 67371010, id. 74678140 e id. 74678227) e apresentaram resposta à acusação nos id’s. 71045003, 71173523, 71732155 e 82578980. As defesas de Daniel e Eduardo (id’s 71173523 e 82578980) formularam requerimento para apresentação extemporânea do rol de testemunhas, reservando-se o direito de provar a inocência dos réus no curso da instrução processual. A defesa de Jonas (id. 71045003), reservou-se o direito de provar a inocência do réu no curso da instrução processual. A defesa de Patrick (id. 71732155), em preliminar, pugnou o reconhecimento do cerceamento de defesa devido à ausência do inquérito policial nos autos. Subsidiariamente, pleiteia a inépcia parcial da denúncia. Adicionalmente, solicita a revogação da prisão temporária. O MPE pugnou pelo indeferimento dos pedidos (id. 73562490 e 87734281). Fundamento e decido. 1. Das Preliminares 1.1 Do cerceamento de defesa pela ausência do inquérito policial A defesa de Patrick da Rocha dos Santos sustenta a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que peças essenciais do inquérito policial não teriam sido colacionadas aos autos, especificamente as informações constantes no id. 62126663. Alega que a suposta ausência do laudo cadavérico e dos depoimentos da vítima e testemunhas impediria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, ao compulsar detidamente os autos digitais, verifica-se que a insurgência carece de fundamento fático. O referido id. 62126663 encontra-se plenamente acessível às partes, contendo todos os elementos informativos que fundamentam a denúncia. Verificam-se, pontualmente, as seguintes peças: Laudo de Exame Cadavérico (fl. 38); depoimentos de testemunhas: localizados às fls. 47, 53, 55/56, 58 e 64/65. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nulidade processual, uma vez que o acervo probatório que lastreia a exordial acusatória está à inteira disposição da defesa para o exercício de suas faculdades constitucionais. Diante da inexistência do vício apontado,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5002946-37.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INDEFIRO a preliminar arguida e o pedido de devolução de prazo. 1.2 Declaração da inépcia da denúncia A defesa do acusado Patrick, pugnou pela declaração da inépcia da denúncia por vez que, em relação ao acusado apenas limitou-se a repetir os fatos ocorridos, sem especificar qual a contribuição para o acontecimento desse crime, tendo portanto, sido denunciado de forma genérica. Pois bem. Entendo que a denúncia é tão somente um pedido de prestação jurisdicional, na qual o membro do Parquet diz que sua suposição da ocorrência de um delito e de um merecimento condenatório, não cabendo demonstração cabal da responsabilidade criminal dos réus, a qual fica reservada para a fase própria das alegações, quando já foi coligida toda a prova pretendida pelas partes. Por isso, não cabe à parte autora na ação penal pública comprovar consistentemente a autoria delitiva, necessitando indicar apenas indícios básicos de atribuição de conduta, ficando tal incumbência ao juízo competente da causa, que na fase instrutória deverá angariar elementos embasadores dos fatos indicados na denúncia e no inquérito policial. A discordância ou irresignação da defesa quanto à conduta imputada ao acusado não configura fundamento idôneo para justificar a alegada ausência de justa causa. Ademais, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 do CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. No caso, uma simples leitura da exordial acusatória permite a constatação de que inexistem vícios formais. A incoativa delimita a imputação e narra detalhadamente como se deu a execução do crime de homicídio, especificando que os acusados agiram conjuntamente com comunhão de vontades. 3. Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo satisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes, no curso da instrução processual e durante a produção da prova judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 795816 SC 2023/0001093-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Sendo assim, não merece prosperar a alegação desta nulidade, pelo que a rechaço. 2. Quanto ao item ‘3’ dos pleitos defensivos (id. 71173523 e id. 82578980), frisem-se, genéricos, para apresentação extemporânea do rol de testemunhas, verifico que não foram demonstradas razões aptas a ensejar o seu deferimento, na medida em que não foi evidenciada a impossibilidade de contato entre a Defensoria Pública Estadual e o acusado (e seus respectivos familiares). Sobre o assunto, o entendimento jurisprudencial é assente, a saber: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Pelo exposto, indefiro os pedidos de apresentação do rol de testemunhas a destempo, na medida em que operada a preclusão. Inteligência do art. 396-A, CPP. De mais a mais, indefiro, também, os pedidos formulados nos itens ‘5’ dos id’s. 82578980 e 71173523 (“para o caso de aplicação do art. 217 do Código de Processo Penal, requer que se disponibilizem meios para que a inquirição de testemunha ou ofendido seja feita por videoconferência e, subsidiariamente, para que o acusado tenha como tomar conhecimento, antes do seu interrogatório, de eventual prova produzida pelo sistema audiovisual”), a uma porque a presente fase processual ainda não permite identificar eventual necessidade de se aplicar o art. 217 do CPP durante a inquirição das testemunhas; a duas porque caso se torne necessária a aplicação do mencionado dispositivo legal é certo esclarecer que a defesa técnica acompanhará as oitivas, podendo formular perguntas e apontamentos que se fizerem necessários à defesa do réu; a três porque inexiste tempo hábil, sem prejuízo à duração razoável do ato e da pauta de audiências desta unidade judiciária, para que os auxiliares da justiça realizem as gravações das mídias simultaneamente à realização da audiência a fim de garantir o integral acesso de seu conteúdo pelo réu antes do seu interrogatório. Frise-se que, sobre o assunto, o Colendo STJ possui jurisprudência firme no sentido de não configurar nulidade a realização de oitiva das testemunhas na forma do art. 217, do CPP, ou seja, sem a presença do réu, senão vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. OITIVA DE OFENDIDO E DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a retirada do réu da sala de audiência, desde que devidamente fundamentado pelo juiz que sua presença pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido. Precedentes. 1.1. No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos, pois busca-se a fidedignidade da prova colhida, bem como a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela presença do réu, mesmo a distância. Ademais, o contraditório e a ampla defesa do acusado permanecem resguardados pela indispensável presença da defesa técnica no ato processual. 1.2. Na hipótese dos autos, devidamente fundamentado pelo Juízo singular que a vítima e a testemunha tinham temor de depor na presença do réu e presente a defesa técnica na audiência realizada por videoconferência, não há que se falar em nulidade. 2. Agravo conhecido para desprover o Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.961.441; Proc. 2021/0284142-8; MS; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 08/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. RETIRADA TEMPORÁRIA DO RÉU DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS PARA O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. RECEIO/TEMOR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo juiz quando este verificar que a presença do acusado pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a coleta do depoimento 2. Somado a isso, destaca-se que: A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (HC n. 550.045/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020), 3. No caso, não se constatou o efetivo prejuízo em razão da retirada (temporária e devidamente justificada) do réu da sala de audiências devido ao temor externado por algumas testemunhas de depor na presença dele, ainda que a solenidade ocorra por meio virtual, tendo em vista que a defesa técnica se fez presente durante todas as oitivas, realizando questionamentos aos envolvidos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 728.567; Proc. 2022/0068416-6; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/04/2022; DJE 11/04/2022) Por todo o exposto, indefiro o requerimento formulado pela defesa. 3. Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, chamo os autos à conclusão e passo a revisar a necessidade de manutenção das prisões preventivas anteriormente decretadas. Nesse sentido, analisando o caso em tela sob a ótica do art. 312, do CPP, observo que o suporte fático-probatório que autorizou a medida extrema se mantém intacto, caracterizando o fumus comissi delicti. Igualmente presente o periculum libertatis, visto que a liberdade dos acusados ainda representa risco concreto à ordem pública e potencial incentivo à recidiva. Portanto, inexistindo alteração no contexto fático, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho as prisões preventivas. 4. Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 13h. Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81661300176?jst=2 Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (id. 65866415). Requisitem-se os acusados. Notifique-se o Ministério Público e intimem-se as defesas. Dil-se o necessário à realização do ato. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de direito
02/04/2026, 00:00