Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: RAPHAEL DA SILVA CORREA, EVANILSON NASCIMENTO SANTOS D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0002767-38.2018.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos em inspeção. 1. Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, chamo os autos à conclusão e passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Nesse sentido, analisando o caso em tela sob a ótica do art. 312, do CPP, observo que o suporte fático-probatório que autorizou a medida extrema se mantém intacto, caracterizando o fumus comissi delicti. Igualmente presente o periculum libertatis, visto que a liberdade do acusado ainda representa risco concreto à ordem pública e potencial incentivo à recidiva. Portanto, inexistindo alteração no contexto fático, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva já decretada nestes autos. 2. Certifique a Secretaria acerca do atual estágio de processamento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos nos autos. 3. Caso verificado que os referidos ainda se encontram em tramitação, mantenham-se os presentes autos em arquivamento provisório, com as devidas baixas e cautelas de estilo, aguardando-se o desfecho da instância superior. 4. Com o retorno dos recursos ou qualquer alteração no andamento, venham os autos conclusos. I-se. Cumpra-se. Dil-se Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00