Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROZELI DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ECOPORANGA Advogados do(a)
REQUERENTE: IZAIAS RAMOS NETO - ES30493, WELDER RAMOS PINTO - ES16394, YASMIN FELICIO DE OLIVEIRA RAMOS - ES28190 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0001108-47.2019.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizada por ROZELI DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE ECOPORANGA, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é comerciante e ocupa o "Box 10" do Mercado Novo Municipal (Praça Homero Leandro de Faria) há mais de 10 anos. Narra que foi notificada pelo Município acerca de uma suposta dívida ativa no valor de R$ 8.410,44, referente ao uso do espaço. Relata que apresentou impugnação administrativa, a qual foi indeferida sob o fundamento do Código Tributário Municipal, resultando na inscrição em Dívida Ativa (CDA nº 0000022/2019) no valor de R$ 11.945,96 e no consequente protesto do título. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e o protesto; e, no mérito, a anulação do débito fiscal consubstanciado na CDA nº 0000022/2019 e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sua contestação, fls. 90/95, a parte requerida alegou que a cobrança encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº 007/2017 (Código Tributário Municipal), que prevê em seus anexos os valores para uso de áreas públicas. Sustenta que a autora ocupa o imóvel de forma irregular, sem contrato vigente em seu nome, caracterizando situação precária que não a isenta do pagamento pelo uso. Em reforço, argumenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à autora o ônus da prova em contrário. Sustenta ainda que não houve comprovação de dano moral, tratando-se de mero dissabor decorrente de exercício regular de direito de cobrança. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em Decisão proferida às fls. 106/107, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a sustação dos efeitos do protesto e a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. Em ID 75437901, as partes foram intimadas acerca da digitalização dos autos, restando regularizado o trâmite no sistema PJe. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo, conquanto envolva matéria de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos. O cerne da lide, a qualificação jurídica da remuneração pelo uso do box e a consequente validade da Certidão de Dívida Ativa, é questão eminentemente de direito, solúvel mediante a análise da legislação aplicável e dos documentos fiscais acostados (CDA, notificação e processo administrativo), mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência ou prova pericial. Passo, pois, ao exame do mérito. Do Mérito Segundo se depreende, a controvérsia central reside na validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000022/2019, especificamente quanto à natureza jurídica da exação cobrada pelo Município de Ecoporanga pelo uso de espaço público ("Box 10" do Mercado Municipal), inscrita como crédito tributário ("Taxa"), e se o protesto decorrente desta cobrança enseja reparação por danos morais. Cinge-se a controvérsia a aferir se a remuneração pela ocupação de box em mercado municipal possui natureza de taxa (tributo) ou preço público (tarifa), e se o erro na capitulação legal do crédito na CDA implica sua nulidade. Conforme entendimento jurisprudencial, a remuneração cobrada pela utilização privativa de bem público, como é o caso de boxes em mercados municipais, possui natureza jurídica de preço público (tarifa), e não de taxa, uma vez que decorre de uma relação contratual ou negocial regida pelo direito administrativo, e não de uma obrigação tributária compulsória derivada do poder de império estatal ou do exercício do poder de polícia. Neste sentido: DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205, CC. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando os requeridos ao pagamento das taxas de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública. 2. As taxas de ocupação possuem natureza jurídica de preço público, pois decorrem de adesão facultativa a um contrato para a utilização de bem público. 3. É decenal o prazo prescricional incidente nas ações de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00100752420138070018 DF 0010075-24.2013.8.07.0018, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a Súmula 545 do STF cristalizou o entendimento de que "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". A distinção é clara: enquanto a taxa possui caráter compulsório e tributário, sujeitando-se estritamente ao princípio da legalidade tributária, o preço público decorre da autonomia da vontade na utilização de um bem ou serviço facultativo, possuindo natureza contratual. No caso, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 0000022/2019, acostada às fls. 24, classifica expressamente a dívida como de "Natureza do crédito: TRIBUTÁRIA" e "Origem: Taxas", fundamentando a cobrança na Lei Complementar nº 007/2017 (Código Tributário Municipal). Ademais, a decisão administrativa que indeferiu a impugnação da autora baseou-se explicitamente no referido Código Tributário para manter o lançamento e os encargos moratórios tributários. Resta evidente, portanto, o erro substancial na constituição do crédito. Ao tratar preço público como tributo, a Municipalidade aplicou regime jurídico inadequado, incidindo em vícios insanáveis quanto à forma de lançamento, encargos aplicáveis (multas e juros tributários diferem dos civis/contratuais) e normas de prescrição. A inscrição em Dívida Ativa de valor de natureza contratual/administrativa sob a rubrica de tributo viola o princípio da legalidade e a própria inteligência da Súmula 545 do STF, cerceando o direito de defesa do contribuinte, que se vê compelido a defender-se sob a égide de normas tributárias inaplicáveis à espécie. Ademais, a alegação do Município de que a ocupação seria irregular por ausência de contrato formalizado em nome da autora não tem o condão de transmutar a natureza jurídica da remuneração para "taxa". A precariedade da posse ou a necessidade de regularização contratual são questões que devem ser resolvidas na esfera administrativa ou possessória, não autorizando o Ente Público a lançar mão do regime tributário para cobrar valores que, em essência, correspondem a aluguéis ou tarifas de uso. A cobrança pelo uso é devida para evitar o enriquecimento sem causa da particular, mas deve ser perseguida pela via adequada (ação de cobrança ou inscrição em dívida não-tributária com a correta fundamentação legal), e não através de execução fiscal lastreada em CDA tributária viciada. Nesse contexto, a procedência do pedido de anulação do débito fiscal consubstanciado na CDA nº 0000022/2019 é medida que se impõe, ante a nulidade do título executivo que lhe dá suporte. Por consequência lógica, o protesto efetivado com base em título nulo revela-se indevido. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de dor ou sofrimento psíquico, pois o próprio fato da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou o protesto já configura violação aos direitos da personalidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) No tocante ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, alinhando-se aos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em casos análogos. Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que esta exerceu legitimamente seu direito de ação para questionar a cobrança que, ao final, demonstrou-se juridicamente equivocada em sua forma. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do lançamento fiscal e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000022/2019, desconstituindo o débito nela representado, sem prejuízo de que o Município busque a satisfação do crédito referente ao uso do bem público pelas vias adequadas e sob a correta classificação jurídica (preço público). 2. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitivas a suspensão da exigibilidade do crédito anulado e a sustação dos efeitos do protesto lavrado no Cartório do 1º Ofício de Ecoporanga (Protocolo nº 43999). 3. CONDENAR o Município de Ecoporanga ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir do evento danoso (data do protesto - Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), observando-se as alterações promovidas pela EC 113/2021 (Taxa SELIC) a partir de sua vigência. Condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (soma do valor do débito anulado e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Isento de custas processuais, na forma da lei estadual. Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que o valor da condenação não excede 1.000 salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. ECOPORANGA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00