Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE - ES12566 DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5006191-33.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, e, para tanto, apresentou apenas declaração de hipossuficiência econômica, na forma dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. É certo que o ordenamento jurídico confere presunção relativa (iuris tantum) de veracidade à declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte (art. 99, §3º, CPC), justamente para viabilizar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e evitar que a exigência de preparo inicial inviabilize o exercício do direito de ação. Todavia, tal presunção não é absoluta e pode ser infirmada ou mitigada sempre que presentes elementos concretos que justifiquem a aferição mais detalhada da condição financeira da parte postulante. Com efeito, o próprio Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir comprovação complementar da alegada hipossuficiência econômica antes de decidir sobre o deferimento do benefício, ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais” e que, havendo dúvida fundada, deverá oportunizar à parte a comprovação de sua real situação econômico-financeira (art. 99, §2º, CPC). Ademais, o art. 100 do CPC impõe o dever de veracidade e lealdade processual no tocante às informações prestadas para fins de concessão da gratuidade. No caso concreto, constato que, até o momento, não foram acostados aos autos documentos idôneos que permitam aferir, com razoabilidade e objetividade, a efetiva capacidade econômica da parte requerente, havendo apenas a declaração unilateral de hipossuficiência. Diante dessa ausência de elementos mínimos de convicção, mostra-se necessário o saneamento da matéria, antes da apreciação definitiva do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos, na medida do possível, dos seguintes documentos: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, inclusive recibos de entrega (ou, caso não seja contribuinte, declaração de isenção ou de não obrigatoriedade de apresentação, emitida perante a Receita Federal); b) extratos bancários completos e legíveis, referentes aos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas-salário, contas digitais, contas de pagamento e eventuais aplicações ou investimentos; c) faturas ou extratos de todos os cartões de crédito relativos aos últimos três meses; d) comprovantes de rendimentos atuais (holerites, contra cheques, pró-labore, recibos de autônomo, comprovantes de benefício previdenciário ou assistencial, aposentadoria, pensão etc.); e) documentos que demonstrem despesas essenciais e recorrentes — por exemplo, comprovantes de aluguel, financiamento habitacional, despesas médicas relevantes, mensalidades escolares de dependentes, gastos indispensáveis com alimentação, transporte ou tratamento de saúde — ou qualquer outro elemento que entenda pertinente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Advirta-se, desde logo, que a ausência injustificada de apresentação da documentação ora solicitada poderá ser interpretada como indicação de inexistência de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da benesse legal. Advirta-se, ainda, que a prestação de informações falsas, incompletas, contraditórias ou omitidas de forma dolosa poderá ensejar: (i) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) a revogação do benefício, caso já tenha sido concedido provisoriamente; (iii) a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC; e (iv) eventual responsabilização por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), sem prejuízo de outras consequências de natureza civil e criminal. Fica igualmente facultado à parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, optar pelo recolhimento das custas iniciais incidentes sobre o valor atribuído à causa, hipótese em que restará suprida, para fins de prosseguimento do feito, a análise do pedido de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, e não havendo (i) a juntada de documentação idônea a demonstrar a alegada insuficiência de recursos ou (ii) o recolhimento das custas processuais iniciais, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido e, não sendo recolhidas as custas iniciais devidas, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92966108 Petição Inicial Petição Inicial 26031620530508200000085340880 92966109 Documentos pessoais Documento de comprovação 26031620530534400000085340881 92966110 CALCULO ANUAL DETALHADO JOSE ANTONIO DA SILVA Documento de comprovação 26031620530555800000085340882 92966111 RESUMO DO CALCULO JOSE ANTONIO DA SILVA Documento de comprovação 26031620530570700000085340883 92966112 Extrato e Microfilmagem PASEP Documento de comprovação 26031620530586500000085340884 92966113 FICHAS FINANCEIRAS - JOSE ANTONIO DA SILVA II - 84 Documento de comprovação 26031620530617900000085340885 92966114 FICHAS FINANCEIRAS - JOSE ANTONIO DA SILVA II - 85 Documento de comprovação 26031620530640200000085340886 92966115 FICHAS FINANCEIRAS - JOSE ANTONIO DA SILVA II - 86 Documento de comprovação 26031620530664300000085340887 92966116 FICHAS FINANCEIRAS - JOSE ANTONIO DA SILVA II - 87 Documento de comprovação 26031620530686200000085340888 92966117 FICHAS FINANCEIRAS - JOSE ANTONIO DA SILVA II - 88 Documento de comprovação 26031620530701900000085340889 92966118 FICHAS FINANCEIRAS - JOSE ANTONIO DA SILVA II - 89 Documento de comprovação 26031620530725300000085340890 92966119 FICHAS FINANCEIRAS - JOSE ANTONIO DA SILVA II - 90 Documento de comprovação 26031620530749200000085340891 92966120 FICHAS FINANCEIRAS - JOSE ANTONIO DA SILVA II - 91 Documento de comprovação 26031620530769800000085340892 92966121 FICHAS FINANCEIRAS - JOSE ANTONIO DA SILVA II - 92 Documento de comprovação 26031620530790800000085340893 92966122 FICHAS FINANCEIRAS - JOSE ANTONIO DA SILVA II - 93 Documento de comprovação 26031620530813800000085340894 92966123 FICHAS FINANCEIRAS - JOSE ANTONIO DA SILVA II - 94 Documento de comprovação 26031620530835900000085340895 92966124 FICHAS FINANCEIRAS - JOSE ANTONIO DA SILVA II - 94 em diante Documento de comprovação 26031620530858900000085340896 92966125 Ficha FInanceira IPAMV Documento de representação 26031620530878100000085340897 92966126 09. AUDITORIA INTERNA - BANCO DO BRASIL - INGERÊNCIA PASEP Documento de comprovação 26031620530912000000085340898 93157151 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031816114511600000085517662
02/04/2026, 00:00