Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: FIBRIA CELULOSE S/A
REU: VALTER IVAN SILVA DONATO, DAMIAO DO NASCIMENTO CARDOSO, NATALIO FERREIRA COSTA Advogado do(a)
REU: OLETE BARBOSA LOBO - ES26432 Advogados do(a)
REU: ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA - ES16269, JOVENTINO PIMENTA DE ARAUJO - ES5695 Advogado do(a)
REU: JOVENTINO PIMENTA DE ARAUJO - ES5695 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de VALTER IVAN SILVA DONATO, SIDIMAR ESTEVES DE SOUZA e DAMIÃO DO NASCIMENTO CARDOSO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso IV, e art. 288 do Código Penal, bem como em relação à NATÁLIO FERREIRA COSTA, pela suposta prática da conduta descrita do art. 180, § 2º, c/c art. 288, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14/03/2011, por meio da decisão de fls. 225-verso a 226-verso. O acusado Valter Ivan Silva Donato foi regularmente citado à fl. 309, tendo apresentado defesa escrita às fls. 310/311. O acusado Damião do Nascimento Cardoso também foi citado à fl. 309, apresentando resposta à acusação às fls. 399/406. O acusado Sidimar Esteves de Souza, por sua vez, não foi localizado no endereço fornecido (certidão negativa à fl. 309), razão pela qual, estando em local incerto e não sabido, foi citado por edital, conforme fl. 408. Por fim, Natálio Ferreira Costa foi citado à fl. 384 e apresentou defesa escrita às fls. 298/307. Por decisão de fl. 413, proferida em 02/12/2011, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado Sidimar Esteves de Souza. Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nas datas de 17/01/2012 (fl. 442) e 06/08/2012 (fls. 504-514), tendo o feito permanecido suspenso até 13/03/2043. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 522/526. A defesa de Damião Do Nascimento Cardoso apresentou alegações finais às fls. 549/555 e, posteriormente, às fls. 581/584. A defesa de Natálio Ferreira Costa apresentou alegações finais às fls. 563/568. Sobrevieram decisões às fls. 585, 586 e 589, nas quais os magistrados Dr. Diego Franco de Sant’Anna, Dr. Leandro Cunha Bernardes da Silveira e Dr. André Bijos Dadalto, respectivamente, declararam-se suspeitos para o julgamento do feito. É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, verifico a presença de matéria de ordem pública em relação aos acusados VALTER IVAN SILVA DONATO, DAMIÃO DO NASCIMENTO CARDOSO e NATÁLIO FERREIRA COSTA, qual seja, a incidência do instituto da prescrição.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000215-49.2011.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de questão que pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. As penas máximas em abstrato cominadas aos delitos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP) e de receptação qualificada (art. 180, § 2º, do CP) são de 8 (oito) anos de reclusão. Assim, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável a estes crimes é de 12 (doze) anos. Por sua vez, o delito de associação criminosa (art. 288 do CP - redação da época) possui pena máxima de 3 (três) anos, atraindo o prazo prescricional de 8 (oito) anos, a teor do art. 109, inciso IV, do mesmo diploma legal. O último marco interruptivo da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia, em 14/03/2011 (art. 117, I, do Código Penal). Desde então, não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição em relação aos réus Valter, Damião e Natálio. Assim, considerando o transcurso do prazo prescricional de 12 (doze) anos sem a superveniência de nova causa interruptiva, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a todos os delitos imputados consumou-se, para estes três acusados, em 13/03/2023. Lado outro, em relação ao acusado SIDIMAR ESTEVES DE SOUZA, constata-se que o prazo prescricional foi suspenso em 02/12/2011 (fl. 413), com fulcro no art. 366 do CPP. Nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão regula-se pelo máximo da pena cominada aos crimes (12 anos no caso mais grave), de modo que a referida suspensão perdurou ininterruptamente até 01/12/2023, voltando a correr o prazo após esta data, não havendo que se falar, neste momento, em extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALTER IVAN SILVA DONATO, DAMIÃO DO NASCIMENTO CARDOSO e NATÁLIO FERREIRA COSTA pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, incisos III e IV, e art. 119, todos do Código Penal. Sem custas em relação aos réus cuja punibilidade foi extinta. Determino o regular prosseguimento do feito, exclusivamente em relação ao acusado SIDIMAR ESTEVES DE SOUZA. Nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado, assegurando-lhe prazo para apresentação de resposta à acusação. Determino à Secretaria que proceda à intimação da Defensoria Pública, bem como adote as demais providências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão. Diligencie-se. Intime-se. Conceição da Barra, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM n.º 0076/2026)
02/04/2026, 00:00