Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JURANI BENEDITO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PANCAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO QUEIROZ PATTUZZO JUNIOR - ES25802, HENRICA MARIA MORAES - ES8691 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000347-87.2018.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JURANI BENEDITO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PANCAS, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais. A sentença transitou em julgado em 19/09/2025, conforme certidão de ID 79817217. O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 79369431), indicando o montante de R$ 102.611,94, com atualização pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Município de Pancas foi intimado para, querendo, impugnar a execução (ID 80214355), deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 88814215. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535 do CPC, não apresentada impugnação no prazo legal, torna-se incontroverso o valor executado. O demonstrativo apresentado observa os parâmetros fixados no título executivo judicial, inexistindo controvérsia acerca do quantum debeatur. Assim, HOMOLOGO o cálculo de ID 79369431, fixando o crédito exequendo em R$ 102.611,94 (cento e dois mil, seiscentos e onze reais e noventa e quatro centavos). Considerando que o montante apurado supera o limite para requisição de pequeno valor, DETERMINO a expedição de Precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Com a definição do valor devido e a expedição do requisitório, resta satisfeita a obrigação nos moldes constitucionalmente previstos, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se com as baixas de praxe. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00