Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX
REU: MAIK EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: DANYELLE CORREIA ALVES - RJ242560, RAFAEL MARTINS DI MAIO - RJ142912 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5042210-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A – MULTIVIX em face de MAIK EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora se manifestou no ID nº 88161750, informando que as partes celebraram acordo extrajudicial, consistente em instrumento particular de confissão de dívida, juntado no ID nº 88161751, requerendo a homologação do pacto e a suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações assumidas. Contudo, entendo que a hipótese de suspensão prevista no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil não se aplica ao presente caso, uma vez que não se trata de processo em fase de execução ou de cumprimento de sentença. Assim, a medida processual adequada é a homologação do acordo por sentença, com a consequente extinção do feito. Ressalto que, em caso de eventual descumprimento do acordo firmado, poderá a parte credora promover o cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID nº 88161751, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a composição amigável, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, se houver. Os honorários advocatícios observarão os termos pactuados no acordo firmado entre as partes. INTIMEM-SE as partes. DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se nos autos; b) Após, verifique-se eventual pendência de custas finais, procedendo-se à cobrança, se for o caso, bem como oficie-se à SEFAZ/ES, caso necessário; c) Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00