Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: WALDIZA SOUZA COSTA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE VILA VELHA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012124-15.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar, impetrado por WALDIZA SOUZA COSTA em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE VILA VELHA. O objeto da ação é a anulação do ato administrativo que reduziu a carga horária especial da impetrante, concedida para o cuidado de sua genitora, de 10 (dez) horas para 6 (seis) horas semanais. A impetrante narra, em sua petição inicial, que é servidora pública do Município de Vila Velha, ocupante do cargo de Cirurgiã-Dentista, com uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, cumprida no período matutino, das 07h00 às 11h00. Afirma que é responsável pelos cuidados de sua mãe, a Sra. Lea Maria da Costa, de 73 anos, diagnosticada com a Doença de Huntington (CID-10 G10), uma enfermidade neurodegenerativa, progressiva e que a caracteriza como pessoa com deficiência. Sustenta que, em razão da condição de sua genitora, solicita anualmente, desde 2019, a redução de sua jornada de trabalho. Alega que, até o exercício anterior, o Município de Vila Velha vinha concedendo a redução de 10 (dez) horas semanais, o que corresponde a 50% de sua carga horária, reconhecendo a indispensabilidade e a continuidade dos cuidados. Contudo, em 13 de março de 2026, foi notificada da Portaria N.º 064/2026 RH/SEMAD (ID 93737970), o ato ora impugnado, que alterou o benefício, reduzindo a carga horária para apenas 6 (seis) horas semanais, distribuídas em 2 (duas) horas às terças, quintas e sextas-feiras. A justificativa para a redução, conforme parecer administrativo que embasou a decisão (p. 9), foi a de que os horários de algumas terapias da genitora, como as sessões de fonoaudiologia às segundas e quartas-feiras às 14h00, não coincidiriam com a jornada de trabalho da servidora. A impetrante argumenta que tal ato é manifestamente ilegal. Defende que a legislação aplicável, incluindo o Decreto Municipal nº 285/2025 (ID 93737972), que alterou o Decreto nº 414/2021, bem como a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097, não estabelecem como requisito para a concessão da redução de jornada a comprovação de incompatibilidade de horários entre o trabalho e os tratamentos. A norma municipal, segundo a impetrante, apenas exige que a presença do servidor seja indispensável nos dias de tratamento, o que, em seu entendimento, abrange não apenas o momento da terapia, mas todo o suporte necessário a uma pessoa com uma doença degenerativa grave. Invoca o artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, cuja aplicação foi estendida aos servidores municipais pelo STF, para afirmar que o direito ao horário especial independe de compensação e tem como foco a necessidade de assistência ao dependente, comprovada por junta médica. Ressalta que os laudos médicos anexados (ID 93737969 e ID 93737970) demonstram a necessidade de auxílio em período integral para atividades básicas como alimentação, higiene e locomoção, o que torna a interpretação da administração excessivamente restritiva e desumana. Aponta ainda violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma vez que a redução de 10 horas semanais era uma situação consolidada por vários anos, sendo revertida de forma abrupta e com base em fundamento ilegal, justamente quando a doença de sua mãe progride. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da Portaria N.º 064/2026 e restabelecer sua jornada especial com a redução de 10 (dez) horas semanais, sob pena de multa diária. Para tanto, alega a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), fundamentada na clareza da legislação e na jurisprudência vinculante do STF, e do perigo da demora (periculum in mora), representado pelo risco iminente e irreparável à saúde e à integridade de sua genitora, que depende de seus cuidados contínuos. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise do Pedido de Tutela de Urgência O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A concessão de medida liminar nesta via processual está prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando houver, cumulativamente, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final se torne ineficaz caso a medida seja concedida apenas ao término do processo (periculum in mora). A análise que se segue é realizada em cognição sumária, própria deste momento processual, e não esgota o mérito da controvérsia, que será apreciado de forma definitiva após as informações da autoridade coatora e o parecer do Ministério Público. 2.2. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A controvérsia central deste Mandado de Segurança reside em saber se a Administração Pública Municipal pode, legalmente, condicionar a concessão da redução de jornada de trabalho de uma servidora, para cuidar de dependente com deficiência, à estrita coincidência de horários entre a sua jornada laboral e as terapias da pessoa assistida. Em uma análise preliminar, a pretensão da impetrante aparenta estar solidamente amparada no ordenamento jurídico. Primeiramente, o direito à saúde e à proteção das pessoas com deficiência e dos idosos possui um alicerce constitucional robusto, fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do direito à vida e à saúde (arts. 5º e 6º, CF) e do dever da família, da sociedade e do Estado de amparar tais grupos vulneráveis (arts. 227 e 230, CF). A matéria é também tratada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), que impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas efetivas para assegurar o pleno exercício dos direitos humanos por essas pessoas. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP (Tema 1.097 de Repercussão Geral), pacificou a controvérsia sobre a extensão do direito à jornada reduzida aos servidores públicos estaduais e municipais, fixando a seguinte tese vinculante: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990." O dispositivo legal mencionado, em seu § 3º do artigo 98, é taxativo ao dispor: "§ 3º Também será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário." A expressão "independentemente de compensação de horário" é de suma importância, pois revela a intenção do legislador de priorizar a assistência integral ao dependente em detrimento de uma mera compatibilização matemática de agendas. O direito não se limita a permitir que o servidor se ausente para uma consulta ou terapia específica, mas sim a viabilizar que ele possa prestar o cuidado contínuo que a condição de saúde do dependente exige. A análise da Administração, portanto, não deve se restringir a um simples "choque de horários", mas sim à efetiva e indispensável necessidade de acompanhamento, atestada por junta médica. No âmbito municipal, a legislação invocada pela impetrante parece seguir a mesma lógica. O Decreto Municipal nº 285/2025 (ID 93737972), que regulamenta a matéria, estabelece no artigo 2º, § 6º, inciso II: "II - para os servidores que cumprem jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) ou 20 (vinte) horas semanais - concessão de Jornada Especial com redução de carga horária de até 02 (duas) horas, nos dias do tratamento médico hospitalar, terapêutico ou sócio educacional, em que a presença do servidor seja indispensável;" A norma condiciona a redução aos "dias do tratamento", e não às "horas do tratamento". Essa redação sugere que, em um dia em que ocorre uma terapia, o servidor pode ter sua jornada reduzida para prover um suporte mais amplo, que naturalmente extrapola a duração da sessão em si, envolvendo preparação, deslocamento, cuidados pós-terapia e, sobretudo, a supervisão geral que a condição de saúde do dependente demanda. Ao exigir a estrita incompatibilidade de horários, a Administração Municipal de Vila Velha, em uma análise perfunctória, parece ter inovado no ordenamento jurídico, criando um requisito não previsto em lei e, mais grave, contrário à interpretação sistêmica e teleológica das normas que protegem a pessoa com deficiência. Tal conduta representa uma aparente violação ao princípio da legalidade, ao qual a Administração está estritamente vinculada. A robusta documentação médica corrobora a tese da impetrante. O relatório do Dr. Thiago Cardoso Vale (ID 93737970) é explícito ao afirmar que a Sra. Lea Maria da Costa "necessita de ajuda em tarefas instrumentais e básicas de vida diária, supervisão constante pelo risco de quedas" e que a filha, ora impetrante, pleiteia a redução para "ajudar nas tarefas elementares de vida diária como alimentação, vestimenta, higiene e locomoção". Essa descrição médica transcende em muito o simples ato de levar a genitora a uma sessão de fonoaudiologia. Demonstra uma necessidade de cuidado integral e permanente, que era justamente o que a redução de 10 horas semanais visava garantir, conforme concedido nos anos anteriores, inclusive com base em perícia médica oficial do próprio Município que atestou o preenchimento dos requisitos (ID 93737965). Ademais, a conduta da Administração de, após anos concedendo o benefício em sua integralidade, reduzi-lo drasticamente com base em uma interpretação restritiva e aparentemente ilegal, fere a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica, pilares do Estado de Direito. A impetrante possuía a justa expectativa de que o direito, já reconhecido e consolidado, seria mantido, especialmente diante da natureza progressiva da doença de sua mãe, que demanda cada vez mais cuidados, e não menos. Portanto, a probabilidade do direito da impetrante se mostra evidente. 2.3. Do Perigo da Demora (Periculum in Mora) O perigo da demora também se encontra inequivocamente presente. O risco aqui não é meramente patrimonial ou administrativo, mas atinge diretamente a saúde, a segurança e a dignidade de uma pessoa idosa e com uma doença neurodegenerativa grave e incurável. Conforme atestado nos relatórios médicos (ID 93737969 e 93737970), a Doença de Huntington é progressiva. A ausência do cuidado adequado e contínuo, que a impetrante vinha prestando, expõe sua genitora a riscos concretos e imediatos, como quedas, engasgos, e uma deterioração acelerada de seu já frágil estado de saúde. Aguardar o julgamento final do mérito para, só então, restabelecer a jornada de trabalho correta, seria submeter a dependente a um período de vulnerabilidade que poderia acarretar danos irreversíveis. O tempo, no caso de doenças degenerativas, é um fator crítico, e o prejuízo à saúde acumulado durante o trâmite processual não poderia ser posteriormente reparado. A Portaria N.º 064/2026 já está produzindo seus efeitos desde 13 de março de 2026, o que significa que a impetrante já teve sua carga horária majorada, comprometendo a rotina de cuidados que estava estabelecida há anos. A quebra abrupta dessa rotina, essencial para pacientes em tal condição, agrava o perigo. A situação fática consolidada por anos foi desconstituída de forma unilateral, gerando um vácuo assistencial perigoso. Assim, a urgência da medida é manifesta, sendo indispensável para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional e, acima de tudo, para proteger os direitos fundamentais à vida e à saúde da genitora da impetrante. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para: 1) DETERMINAR que a Autoridade Coatora, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE VILA VELHA, suspenda imediatamente os efeitos da Portaria N.º 064/2026 RH/SEMAD, no que se refere à impetrante WALDIZA SOUZA COSTA. 2) ORDENAR o imediato restabelecimento da jornada de trabalho especial da impetrante, WALDIZA SOUZA COSTA, com a redução de 10 (dez) horas semanais (correspondente a 2 horas diárias, de segunda a sexta-feira), nas mesmas condições em que o benefício era concedido anteriormente, até a prolação da sentença de mérito neste processo. Fixo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pessoalmente pela autoridade responsável pelo cumprimento. Notifique-se, por oficial de Justiça de plantão, a Autoridade Coatora, a ser encontrada na sede da Prefeitura Municipal de Vila Velha, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias, e intime-se, na mesma oportunidade, para o imediato cumprimento da ordem liminar. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA, para que, querendo, ingresse no feito. Após o prazo para as informações e defesa, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligencie-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00