Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: BRUCE LEE FERREIRA MACHADO, WELLINGTON CAXEIRO Advogado do(a)
REU: TATIANA SIMONE SANCHEZ PEZOA - ES16311 Advogado do(a)
REU: SIMONE SOARES CHAGAS - ES28321 DECISÃO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007758-39.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Trata-se da manifestação ministerial, na qual o Parquet requer a realização de diligência para obtenção de informações acerca do andamento de investigações relativas à conduta do policial envolvido na ocorrência narrada nos autos, bem como sobre o histórico de abordagens envolvendo veículo de cor prata em circunstâncias análogas, além de opinar pela revogação da prisão preventiva dos réus BRUCE LEE FERREIRA MACHADO e WELLINGTON CAXEIRO. Breve o relatório. Decido. No caso em apreço, verifico que, neste momento processual, não subsistem fundamentos concretos suficientes para a manutenção da prisão preventiva dos acusados, notadamente porque a instrução processual já se encontra encerrada, mostrando-se possível que respondam ao feito em liberdade, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal. Registro, ainda, que a diligência requerida pelo Ministério Público revela-se pertinente e necessária à busca da verdade real, considerando a notícia de procedimento investigativo paralelo destinado à apuração da conduta do policial envolvido na ocorrência, bem como do possível envolvimento de veículo em situações de flagrante delito por tráfico de drogas semelhantes à descrita nestes autos. A obtenção de tais informações poderá contribuir para a completa elucidação dos fatos e para a adequada formação da convicção judicial. Ex positis, com arrimo no art. 316 do CPP, acolho o parecer ministerial e REVOGO a prisão preventiva dos réus BRUCE LEE FERREIRA MACHADO e WELLINGTON CAXEIRO. Lado outro, entendo por bem APLICAR ao réu, com fundamento no art. 319, inciso IV, as seguintes medidas cautelares: A) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo ou trocar de endereço sem comunicação. OFICIE-SE à autoridade competente, requisitando informações acerca do andamento de investigações relativas à conduta do policial envolvido na presente ocorrência, bem como sobre o histórico de abordagens envolvendo o mencionado veículo de cor prata em circunstâncias análogas, com eventual remessa de cópias ou documentos pertinentes. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor dos réus BRUCE LEE FERREIRA MACHADO e WELLINGTON CAXEIRO, se por outro motivo não estiverem presos. Ficam os réus advertidos de que o não cumprimento das condições impostas poderá acarretar na revogação do benefício, bem como, que deverão informar em Cartório o endereço que poderão ser localizados após a soltura. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO, para as comunicações devidas. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. Bernardo Fajardo Lima Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00