Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADRYAN PORTO SPANA
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001021-54.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional c/c indenização por danos morais aforada por ADRYAN PORTO SPANA em face de BANCO PAN S.A. A inicial de ID 72772112 veio instruída com documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida pela decisão de ID 72830726. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 77181352), suscitando preliminares de procuração genérica, incompletude do comprovante de residência e ausência de acionamento prévio administrativo. No mérito, impugnou todos os termos da inicial. Houve réplica (ID 88303203). É o relatório. Decido. I. Da procuração genérica Sustenta o réu que há vício de representação, vez que a procuração é genérica, apresentando-se como insuficiente para o objetivo pretendido por um instrumento de mandato, qual seja, declarar a vontade de uma pessoa. No que se refere à procuração genérica, não vislumbro qualquer irregularidade, pois, como cediço, procuração com poderes gerais é suficiente para o ajuizamento de demanda. Nesse sentido: "Procuração com poderes gerais que é suficiente para o ajuizamento da demanda. Exegese do art. 105 do CPC". (TJ-SP - Apelação Cível: 1007543-31.2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 29/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. II. Da incompletude do comprovante de residência Também não vislumbro qualquer irregularidade com o comprovante de residência acostado aos autos, ao ID 72772115, pois tal documento é apto a comprovar o domicílio do autor na cidade de Mimoso do Sul/ES, razão pela qual rejeito, também, esta preliminar. III. Da ausência de acionamento administrativo prévio Não procede a preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio e de pretensão resistida, pois não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse que firmo com base no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de requerimento administrativo consubstanciar óbice ao acesso à justiça. Não se pode desprezar, ademais, que a ré, em sede de defesa, contesta o mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva. Afasto, portanto, a preliminar arguida. IV. Da inversão do ônus da prova Apesar de postulada pela inversão do ônus da prova, entendo que esta deve ser indeferida. Adota-se tal posicionamento, pois a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade da parte em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não restaram preenchidos tais requisitos, especialmente porque a parte autora não está impossibilitada de demonstrar, pelos meios ordinários, a suscitada ilegalidade de cláusulas contratuais. Nesse sentido: (...) Na hipótese, ademais, nada justifica a inversão do ônus da prova, embora se trate de relação de consumo, pois não se fazem presentes os requisitos do artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (...). (TJSP; AC 1000912-81.2019.8.26.0238; Ac. 16568469; Ibiúna; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 17/03/2023; DJESP 23/03/2023; Pág. 2616). Dessa forma, deve vigorar a regra ordinária, prevista no art. 373 do CPC, segundo o qual incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Portanto, entendo não ser o caso de aplicação da inversão do ônus da prova Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) existem cláusulas abusivas e/juros abusivos no contrato firmado entre as partes; b) o autor sofreu danos morais. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00