Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO GARCIA DA CUNHA
REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA CRISTINA CANAL - ES35656 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342112 PROCESSO Nº 5005014-70.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394)
Trata-se de uma Revisão Criminal ajuizada por Eduardo Garcia da Cunha, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. O Requerente busca a reforma da sentença condenatória já transitada em julgado, a qual impôs a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Extrai-se dos autos que a condenação decorre de fatos ocorridos no dia 9 de maio de 2019, no bairro Aeroporto, no município de Guarapari. Na ocasião, policiais militares, após o recebimento de uma denúncia anônima, flagraram o Requerente utilizando a menor Marina Victoria Gomes Ferreira para carregar e vender substâncias entorpecentes. Durante a diligência, foram apreendidos 11 pinos de cocaína e 4 buchas de maconha, além de quantias em dinheiro com ambos os envolvidos. O Magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença em 14 de fevereiro de 2020, negou a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, utilizando-se, para tanto, da existência de registros criminais anteriores - incluindo um processo por furto qualificado ainda em tramitação -, como fator de convencimento de que o acusado se dedicava a atividades criminosas. A referida decisão transitou em julgado para a defesa no dia 4 de maio de 2020. Agora, em sede revisional, sustenta que a negativa do benefício afronta o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.139, o qual veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante do tráfico privilegiado. O pleito revisional, contudo, não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A revisão criminal constitui uma ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada estritamente à correção de erro judiciário derivado de condenação manifestamente contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos, não se prestando à função de uma "segunda apelação" para rediscutir critérios de dosimetria ou interpretações jurisprudenciais sob um novo prisma probatório. No caso, a invocação do Tema 1139 do STJ mostra-se descabida para fins de rescisão do julgado neste caso específico. O referido precedente foi firmado em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação do Requerente, ocorrido em maio de 2020. Para o STJ, a mudança posterior de orientação jurisprudencial, ainda que fixada em sede de recursos repetitivos, não autoriza, por si só, o ajuizamento de uma revisão criminal, especialmente se a decisão rescindenda aliou-se ao entendimento admitido na época do julgamento. "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, sem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devido à existência de ação penal em curso e à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (110g de maconha, 5g de cocaína, 78 porções de crack). 2. A defesa alegou ilegalidade na negativa da aplicação da minorante, contrariando o Tema 1139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para obstar o benefício, e sustentou que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para afastar a minorante, conforme jurisprudência do STF e do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de violação ao princípio da colegialidade e da aplicação indevida de fundamentos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 5. A negativa da aplicação da minorante foi fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da existência de ação penal em curso, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época da sentença condenatória. 6. A alteração posterior de entendimento jurisprudencial não constitui fundamento para revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. 7. A revisão criminal não se presta a adequar decisões transitadas em julgado a novos entendimentos jurisprudenciais, mas sim a corrigir erros judiciários ou injustiças manifestas. 8. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de recurso não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configuram ilicitude. 5. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023. (AgRg no HC n. 1.025.048/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Portanto, à época da prolação da sentença, o cenário jurídico permitia ao magistrado valorar processos em curso e registros de atos infracionais como indícios idôneos de dedicação a atividades ilícitas para afastar o privilégio legal. Não há, deste modo, violação ao texto expresso da lei penal ou um erro teratológico, mas sim a aplicação de uma exegese que era, então, prevalente nos tribunais. Ora, a admissão de uma revisão criminal baseada em alteração jurisprudencial superveniente implicaria em uma intolerável insegurança jurídica, subvertendo a estabilidade da coisa julgada material. Inexistindo prova nova ou evidência de falsidade, a reavaliação probatória sob uma nova ótica interpretativa encontra óbice na própria natureza do instituto revisional. Pelo exposto, na esteira dos precedentes desta Corte e das instâncias superiores, não conheço do pedido, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. Intimem-se. Publique-se. VITÓRIA-ES, 24 de março de 2026. Desembargador(a)
02/04/2026, 00:00