Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO GARCIA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PANCAS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000526-23.2024.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DIEGO GARCIA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE PANCAS, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de sentença transitada em julgado que declarou a nulidade de ato demissional e condenou o ente público ao pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento. O exequente apresentou demonstrativo discriminado do crédito, indicando o montante de R$ 7.546,98, correspondente a seis meses de vencimentos, com renúncia expressa a valores excedentes e encargos acessórios, a fim de viabilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O Município apresentou impugnação, limitando-se a requerer a retenção da contribuição previdenciária incidente sobre a verba de natureza salarial, no valor de R$ 800,40, sem impugnar o valor principal. Instado a se manifestar, o exequente anuiu expressamente ao desconto previdenciário. Sobreveio, ainda, determinação de penhora no rosto dos autos, em favor de Lílian Carla da Silva (incapaz), nos autos nº 5000533-83.2022.8.08.0039, com concordância do exequente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535 do CPC, apresentada impugnação pela Fazenda Pública, deve o Juízo apreciar as matérias suscitadas. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao valor principal executado. A única questão suscitada refere-se à retenção da contribuição previdenciária obrigatória, incidente sobre verba remuneratória. Tratando-se de vencimentos de natureza salarial, é devida a retenção da contribuição previdenciária, nos termos da legislação aplicável, providência que, inclusive, foi expressamente aceita pelo exequente. Assim, inexistindo controvérsia remanescente, impõe-se a homologação do cálculo apresentado, com a dedução do valor correspondente ao INSS.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o crédito exequendo no valor líquido de R$ 6.746,58 (R$ 7.546,98 – R$ 800,40), observada a retenção previdenciária reconhecida pelas partes. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do MUNICÍPIO DE PANCAS, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.162/2010, para pagamento do valor acima fixado, no prazo legal. MANTENHO a penhora no rosto dos autos, em favor de Lílian Carla da Silva, devendo o valor requisitado, após depósito, ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada ao processo nº 5000533-83.2022.8.08.0039. Quanto à contribuição previdenciária (R$ 800,40), deverá o Município proceder ao recolhimento da guia respectiva, comprovando nos autos o adimplemento da obrigação tributária. Declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase processual. Certifique-se. Não havendo mais pendências, proceda-se à baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00