Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADENILSON LORDES, ELZIRA DE QUEIROS LORDES, DANIELY QUEIROS LORDES, DAYANE QUEIROS LORDES DE MORAES
EXECUTADO: GRADIENTE ELETRONICA S/A, ROCKS ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA TRIGO FIGUEIREDO DOS SANTOS - ES20886, WAGNER JUNIOR CORREA - ES19410 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALDIR MANOEL DE ALMEIDA - ES4957 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Na petição de ID 76819126 a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, objetivando atingir patrimônio de pessoa jurídica diversa, sob o fundamento de sucessão fraudulenta. Nesse cenário, considerando que o pedido não foi apresentado na exordial, necessária a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e 134, do CPC. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. TJES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA AGRAVADA – NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo que constatados indícios de dissolução irregular da empresa agravada, em razão da posição de “inapta” perante a Receita Federal e da impossibilidade de localizá-la no endereço registrado, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 134 do CPC. 2. Com efeito, o §2º do referido dispositivo legal dispensa a instauração do referido incidente “(…) se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Recurso desprovido. (TJES, AO 5010591-34.2023.8.08.0000, Relator Desembargador JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, 01/02/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE ANTES DE INDEFERIMENTO DO INCIDENTE. VÍCIO A SER SANADO PELO JUÍZO A QUO. NOVA CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. DECURSO DE CONSIDERÁVEL TEMPO DA CONSULTA AUSÊNCIA E AUSÊNCIA DE ÊXITO EM OUTRAS DILIGÊNCIAS. VIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Diante do regramento previsto no artigo 134, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, fica dispensada a instauração do Incidente apenas quando a desconsideração da personalidade jurídica houver sido requerida na Petição Inicial, daí a imprescindibilidade de que a sua autuação ocorra em autos apartados. Neste sentido, inclusive, a compreensão perfilhada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao proclamar que “o entendimento trazido pelo acórdão recorrido, de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve se dar em autos apartados, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte” (REsp 1755740/MT – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 05/08/2020). II. In casu, dessume-se da Decisão recorrida a presença de error in procedendo, máxime porque deveria o Magistrado de Primeiro Grau ter ordenado o desentranhamento das peças alusivas ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a sua respectiva distribuição e autuação em autos apartados. Ademais, ainda que se observasse a ausência de algum documento indispensável ao seu processamento, tornar-se-ia indispensável ordenar a intimação do Recorrente para sanar tal vício, somente após o que, caso não suprida a irregularidade, poder-se-ia concluir pela impossibilidade de processamento do incidente. Cabe a este Juízo ad quem limitar-se a determinar a regularização da tramitação no referenciado incidente, de modo que seria por demais precipitado imiscuir-se no exame da presença, ou não, dos requisitos necessários à postulada desconsideração da personalidade jurídica. (...). V. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar (I) o desentranhamento de todas as peças dos autos de origem relacionadas ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica postulada pelo Recorrente, as quais, após regular distribuição, deverão ser autuados em autos apartados, cabendo ao Juízo a quo examinar a sua regularidade e a presença, ou não, dos requisitos autorizadores do seu processamento; e (II) a realização de nova busca de indisponibilidade de ativos financeiros da Recorrida no valor atualizado da dívida objeto da lide, sem prejuízo do exame pelo Juízo a quo de sua eventual impenhorabilidade no momento oportuno. (TJES, AI 5001841-14.2021.8.08.0000, Relator Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2022) Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0012526-57.2006.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o peticionário para que promova a distribuição do pedido em autos apartados, apensos a esse. Com a distribuição, deverá o presente feito permanecer suspenso até a decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29384562 Petição Inicial Petição Inicial 23081501405781200000028166048 34239910 Certidão Certidão 23112116533393800000032753527 54722497 Despacho - Carta Despacho - Carta 24111909051218000000051862183 64147504 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25022716244991900000056997595 64147504 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25022716244991900000056997595 67530034 Mandado NÃO entregue: 5563294 Expediente: 10207312 Certidão 25042302005897300000059953487 73071080 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071516522400800000064894011 76678417 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200581617300000067358920 76819126 Petição (outras) Petição (outras) 25082508205667900000072840528 76819127 Anexo I - Comprovante de situação cadastral Rocks Documento de comprovação 25082508205690600000072840529 76819128 Anexo II - Comprovante de situação cadastral Vox Documento de comprovação 25082508205705100000072840530 76819129 Anexo III - Site Documento de comprovação 25082508205719300000072840531 82463050 Decisão Decisão 25110523123171900000077998088
02/04/2026, 00:00