Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0031148-03.2011.8.08.0048
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA, requerendo a busca e apreensão do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista que a requerida não cumpriu com a determinação constante nos autos. Consoante se vê dos autos, o cumprimento de sentença apresentado pela parte autora data de 16/10/2013 (fls. 66). Às fls. 84, a requerente requereu a intimação da requerida para que procedesse à entrega do contrato celebrado entre as partes, em petição datada de 18/08/2014. Pelo despacho de fls. 92, restaram determinadas as diligências de busca e apreensão dos documentos requeridos pela parte autora. Todavia, a busca e apreensão determinada nos autos, até o presente momento, não se concretizou por falta de diligência da parte autora. Pela petição de ID 61354746, informa o advogado da causa que não consegue contato com a autora, não obstante diversas tentativas, o que dificulta a realização de atos necessários ao prosseguimento do feito, requerendo a expedição de Carta Precatória para o endereço da requerida ou que seja a presente ação convertida em perdas e danos (petição datada de 16/01/2025). Pelo despacho de ID 79235850, foram as partes questionadas acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, posto que até a presente data não houve efetivação da obrigação de fazer. Certidões de IDs 89708745 e 92149649 dão conta de que houve a intimação das partes sobre o referido despacho, tendo decorrido o prazo in albis. É o que cabia relatar. DECIDO. No caso em tela, observa-se que o processo encontra-se sem movimentação útil por parte da requerente desde meados de 2014, quando foi determinada a busca e apreensão dos documentos (fls. 92). É cediço que a prescrição intercorrente opera-se quando a parte deixa de promover os atos que lhe competem por prazo superior ao da prescrição do direito material. Aplicando-se o prazo decenal (Art. 205, CC) e observando que, entre a última diligência frutífera e o presente momento, decorreram mais de 10 (dez) anos sem que a obrigação fosse satisfeita por desídia da autora — inclusive com manifestação do patrono informando a perda de contato com a constituinte — a extinção é medida que se impõe. Ressalte-se que as partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre a ocorrência do fenômeno prescricional, nos termos do Art. 921, §5º do CPC, permanecendo silentes.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso II, c/c Art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte exequente, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registrado no PJe. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito