Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NADIR NUNES SANGI
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002302-57.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos. O presente feito versa sobre pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) com pleito de restituição de valores e indenização por danos morais. Verifico a ocorrência de causa de suspensão do processo. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1414 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, discutindo exatamente a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e as consequências de sua eventual anulação. No sistema dos Juizados Especiais, a celeridade deve caminhar lado a lado com a segurança jurídica. A prolação de sentença neste momento, antes da definição da tese vinculante pelo STJ, prejudicaria a celeridade final do processo, uma vez que tornaria a decisão passível de imediata reforma pelas Turmas Recursais ou alvo de incidentes de uniformização. Ante a determinação de suspensão que emana da afetação dos recursos paradigmas (REsp 2224599/PE, entre outros), e com base no art. 1.037, II, do CPC, aplicado subsidiariamente, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste processo até que sobrevenha decisão definitiva do STJ no Tema 1414. As partes deverão ser intimadas desta decisão. Os autos devem aguardar na fila de "Processos Suspensos" ou "Sobrestados", com a devida sinalização do tema repetitivo correspondente. P.R.I. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00