Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA SPERANDIO, KARINA SPERANDIO BARBOSA, ROSANGELA APARECIDA BARBOSA, CLAUDIO ROSSOW
APELADO: VALE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DA GLORIA RABELLO TEIXEIRA REZENDE - MG80844-A Advogado do(a)
APELADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0014374-84.2012.8.08.0007 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por IDNI LACERDA e EDUARDO FRANCISCO VERVLOET contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Baixo Guandu/ES, que, nos autos da ação movida por TEREZINHA SPERANDIO, KARINA SPERANDIO BARBOSA, ROSANGELA APARECIDA BARBOSA e CLAUDIO ROSSOW em face da VALE S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Nas razões recursais apresentadas no Id. 19655885, a parte apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, nos autos do processo nº 0014372-17.2012.8.08.0007. Aduz, em suma, que: (i) houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova oral anteriormente deferida, o que foi deferido em processo idêntico nº 0014374-84.2012.8.08.0007; (ii) o Juízo de origem deixou de analisar provas documentais relevantes; (iii) a construção da passagem inferior (mergulhão) pela VALE S.A. causou danos estruturais, perda de acessibilidade, desvalorização imobiliária e grave abalo emocional aos moradores. Em sede de contrarrazões ofertadas no Id. 19655892, a apelada VALE S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, arguindo, preliminarmente: (i) a ausência de legitimidade recursal e erro inescusável, uma vez que a peça de apelação protocolada faz referência a pessoas estranhas à lide (IDINI LACERDA CLEMENTE e EDUARDO FRANCISCO VERLOET) e a número de processo distinto (0014372-17.2012.8.08.0007); (ii) a violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença deste processo, tratando o julgamento como se fosse de total improcedência, quando houve parcial procedência; (iii) no mérito, sustenta a manutenção da sentença quanto à improcedência dos danos materiais por ausência de nexo causal. É o relatório. Passo a decidir com base na regra do artigo 1.011, inciso I, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença atacada (artigo 932, inciso III, do CPC). Como bem pontuado pela apelada VALE S.A. em suas contrarrazões, a peça recursal apresentada no Id. 19655885 indica como apealntes as pessoas de IDINI LACERDA CLEMENTE e EDUARDO FRANCISCO VERVLOET, as quais não figuram no polo ativo desta demanda, que é de titularidade exclusiva de TEREZINHA SPERANDIO e outros. O erro mostra-se inescusável, porquanto a fundamentação da apelação se reporta a um número de processo diverso (0014372-17.2012.8.08.0007) e ataca uma sentença de total improcedência que sequer foi proferida nestes autos, onde houve o acolhimento parcial dos pedidos com a condenação em danos morais. Os eventos mencionados no apelo tratam de atos processuais relacionados a processo distinto, assim como os trechos colacionados dizem respeito à sentença diversa. O Código de Processo Civil, em seu art. 996, estabelece que: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". No caso, ao interpor recurso em nome de terceiros alheios à lide, os patronos da parte requerente descumpriram o pressuposto da legitimidade. Claramente, não se trata de um mero erro material na indicação, considerando que a fundamentação também discrepa totalmente do trâmite do processo originário e da sentença prolatada. Em outras palavras, a peça recursal apresentada é inteiramente dissociada da realidade fática e jurídica deste caderno processual. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, atacando precisamente os fundamentos lançados pelo magistrado sentenciante, o que não ocorreu, visto que os apelantes interpuseram recurso equivocado nestes autos, combatendo uma sentença de improcedência de outro processo. Anota-se que sequer haveria interesse recursal quanto ao pleito de nulidade por cerceamento de defesa, já que, no caso, foi realizada a prova oral, sendo que, em relação aos danos materiais rejeitados na origem, foram mencionados documentos do processo diverso. Conclusão. Diante de todo o exposto, com arrimo no artigo 1.011, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, ante a manifesta ilegitimidade ativa recursal e a violação ao princípio da dialeticidade. Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, considerando que foram indicados apelantes não são parte neste processo. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
18/05/2026, 00:00