Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: BRENDON WASHINGTON BARBOSA SANTANA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização da representação processual do acusado para o prosseguimento do feito. Consta nos autos que a Dra. Kelly Vieira Martins (OAB/ES 26.543) é a advogada constituída pelo réu, conforme instrumento procuratório juntado em id.62100241. Todavia, observo que a referida causídica, embora devidamente intimada dos atos processuais e da designação de audiência (id. 66782410 e id. 82449591), deixou de comparecer sem justificativa prévia. Diante da ausência da defensora constituída na assentada de 15/04/2025 (id. 67256461), o ato foi realizado com a assistência da Dra. Carolina Freitas Campo Dall'Orto (OAB/ES 27.465), nomeada como defensora dativa exclusivamente para o ato, nos moldes do artigo 265, §2º, do Código de Processo Penal, a fim de evitar o retardamento injustificado da instrução criminal. Posteriormente, na Audiência de Instrução e Julgamento em continuação, realizada em 27/11/2025 (id. 83940353), o acusado apresentou-se acompanhado pela advogada Dra. Larissa Souza Gomes Pacheco (OAB/ES 39.420), que atuou em sua defesa e participou do interrogatório. Naquela oportunidade, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a referida profissional procedesse à juntada da respectiva procuração aos autos. Ocorre que, a intimação determinada no id. 87529828 deveria recair sobre a Dra. Larissa, mas acabou sendo direcionada à Dra. Kelly no Diário Oficial.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0008435-48.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Ante o exposto, com o fim de sanear o processo, DETERMINO: 1. Intime-se a Dra. Larissa Souza Gomes Pacheco - OAB/ES 39420, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente a procuração outorgada pelo réu. 2. Persistindo a inércia, reconheço, desde já, o abandono processual e determino a intimação pessoal do acusado, para que, caso queira, constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ou, desde já, informe ao Sr. Oficial de Justiça se possui ou não condições financeiras para arcar com as despesas de novo patrono, cientificando-o de que, na inércia ou no caso de não possuir condições financeiras para contratar advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. 3. Intime-se, o Ministério Público para apresentar alegações finais no prazo legal. Sucessivamente, intime-se a Defesa para o mesmo fim. 4. Expeça-se o ofício ao Tribunal de Justiça da Bahia conforme determinado em id. 87529828. 5. Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, chamo os autos à conclusão e passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Nesse sentido, analisando o caso em tela sob a ótica do art. 312, do CPP, observo que o suporte fático-probatório que autorizou a medida extrema se mantém intacto, caracterizando o fumus comissi delicti. Igualmente presente o periculum libertatis, visto que a liberdade do acusado ainda representa risco concreto à ordem pública e potencial incentivo à recidiva. Portanto, inexistindo alteração no contexto fático, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva já decretada nestes autos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00