Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ROGERIO GONCALVES DA COSTA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 0006019-73.2023.8.08.0048 Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual denunciou ROGÉRIO GONÇALVES DA COSTA, brasileiro, portador do RG nº 35.501.036-SP, inscrito no CPF sob nº 303.783.188-02, filho de Maria das Graças Gonçalves da Costa e Silas Gomes da Costa, nascido em 11/12/1982, natural da São Paulo/SP, incurso nas sanções do ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO (POR VÁRIAS VEZES), em razão do seguinte fato exposto no ID 46129345. In verbis: “[…] Consta do Inquérito Policial em anexo, que serve de base a presente denúncia, que, em agosto de 2022, o Denunciado ROGÉRIO GONÇALVES DA COSTA, acima qualificado, se apropriou de postes de madeira e concreto de propriedade da empresa METAL FERRAZ COMÉRCIO DE METAIS LTDA, o qual possuía a posse em razão de seu emprego. Segundo o procedimento persecutório, em 04 de agosto de 2022, Daniel Gomes da Costa, proprietário da empresa METAL FERRAZ COMÉRCIO DE METAIS LTDA, com sede no Município de Ferraz de Vasconcelos/SP, e com pátio de armazenamento situado na Av. Jacaraípe, nº 755, Bairro Serra Dourada, Município da Serra/ES, recebeu uma ligação anônima dando conta que, seu funcionário ROGÉRIO GONÇALVES DA COSTA, ora Denunciado, estava desviando e vendendo postes de concreto e madeira de propriedade da sua empresa. Insta salientar que, a empresa METAL FERRAZ possui um contrato exclusivo com a EDP ESCELSA para retirada de sucatas e postes de concreto e madeira, materiais esses que não podem ser revendidos, havendo assim o reaproveitamento dos ferros e o descarte correto dos resíduos de concreto. Diante de tal informação, Daniel verificou o rastreador alocado no caminhão de trabalho do Denunciado, momento em que constatado que ROGÉRIO utilizava rotas diversas da que necessária para coleta e descarga dos materiais. Fora ainda verificado que, um dos locais de parada do Denunciado, era na empresa BRODEL MATERIAL ELÉTRICO, situada na Rod. Paulo Nascimento, nº 1488, Bairro Ibiapaba, município de Cariacica/ES. Ao comparecer a referida empresa, Daniel constatou a presença de aproximadamente 200 (duzentos) postes de concreto, postes esses desviados da METAL FERRAZ. Ante a situação acima narrada, Daniel compareceu a Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor onde registrou o BU nº 48564160, sendo assim instaurado o presente Inquérito Policial e iniciada as diligências cabíveis para a elucidação dos fatos. Em diligência a propriedade onde localizada a empresa BRODEL MATERIAL ELÉTRICO, foram visualizados diversos postes de propriedade da empresa METAL FERRAZ, conforme relatório de investigação e fls. 19-29. Ao ser ouvido em sede policial, o Denunciado ROGÉRIO GONÇALVES DA COSTA manifestou o desejo em permanecer em silêncio (fls. 30). A empresa EDP foi oficiada a fim de esclarecer seu contrato junto à empresa METAL FERRAZ. Em sua resposta, às fls. 38, a EDP conformou o negocio jurídico junto à empresa vítima, ressaltando a vedação contratual de revenda dos materiais a serem recolhidos. Rosenildo Brandão Broedel, proprietário da empresa BROEDEL MATERIAL ELÉTRICO, afirmou em seu depoimento às fls. 62 que, a aproximadamente 01 (um) ano passou a adquirir postes de concreto de ROGÉRIO GONÇALVES DA COSTA, acreditando que estaria realizando a compra com a empresa METAL FERRAZ, não possuindo conhecimento que o Denunciado estava realizando o desvio de tais objetos. Por fim esclareceu que, o pagamento pelos postes eram realizados através de transferências bancárias para contas indicadas por ROGÉRIO, entres elas, contas de titularidade de Silvia e Keiza, essas posteriormente identificadas como esposa e filha do Denunciado conforme relatório de investigação criminal de fls. 72. Durante as investigações fora identificado que a empresa PRECOSTA PREMOLDADOS COSTA LTDA, de propriedade de Adriano de Souza Costa, também realizou a compra de postes de concreto junto a ROGÉRIO. Em seu depoimento às fls. 177, Adriano relatou ter adquirido postes do Denunciado acreditando os estar comprando da empresa METAL FERRAZ, vez que ROGÉRIO sempre estava uniformizado e utilizada o caminhão da empresa para realizar as entregas. Ao final contou que, todos os pagamentos eram feitos através de transferências bancárias de titularidade de terceiros. Ressalta-se por fim que, conforme apontado pela vítima Daniel, o Denunciado ROGÉRIO GONÇALVES DA COSTA teve um grande aumento patrimonial, aumento esse incompatível com o seus ganhos salariais. A autoria e materialidade do delito restam evidenciadas, diante das condições que se desenvolveu a ação, do depoimento das testemunhas e vítima, bem como as demais provas carreadas nos autos. Assim agindo, incorreu o denunciado ROGÉRIO GONÇALVES DA COSTA na prática do crime previsto no artigo 168, §1º, III do Código Penal (por várias vezes) razão pela qual requer seja a presente denúncia recebida em todos os seus termos, CITADO o denunciado para responder a presente ação penal proposta em seu desfavor, requer a produção de todas as provas admitidas em direito, intimadas as testemunhas e vítima, para serem ouvidas neste Juízo, e após a AIJ, seja a presente julgada procedente, devendo o réu ser condenado na pena cominada ao crime a ele atribuído. […]” (sic) Denúncia oferecida em 31 de julho de 2023, com base em regular Inquérito Policial nº. 67/2022, instaurado por PORTARIA nº. 0048564160.22.10.0003.24.088 – DECON, dele constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 48564160, Termos de declaração de Daniel Gomes da Costa, Jeferson Carlos Fernandes de Sousa, Rosenildo Brandão Broedel, Relatórios de Investigação (com imagens), Auto de qualificação e interrogatório de Rogério Gonçalves da Costa, cópias de contratos, documentos da Secretaria da Fazenda – Departamento de Cadastro Técnico Municipal (DCTM), documentos bancários, documentos do Condomínio Atlântico, assim como Relatório Final do IP (ID 46129345). A Denúncia foi recebida em 06 de setembro de 2023, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP (ID 46129345). Citado pessoalmente (ID 55466130), o acusado apresentou resposta à acusação no ID 56625161. Por não se tratar de nenhuma das causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada Audiência de Instrução e Julgamento no ID 64147683. Audiência de Instrução de Julgamento realizada em 30 de setembro de 2025 (ID 79889478) e finalizada em 10 de novembro de 2025 (ID 82775630), com as oitivas de 05 (cinco) testemunhas de acusação, 01 (uma) testemunha de defesa e procedido o interrogatório do acusado. Findo o ato, concedeu-se às partes prazo para a apresentação de memoriais, com arrimo no art. 403, §3º, do CPP. Memoriais do Ministério Público no ID 83299770. Memoriais da Defesa no ID 92319663. É, em síntese, o relatório. PASSO A DECIDIR: 1. DAS PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela defesa não merecem acolhimento, porquanto desprovidas de lastro fático-probatório idôneo e incapazes de infirmar a higidez do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que concerne à alegada nulidade por violação de domicílio, cumpre destacar que o reconhecimento de ilicitude probatória exige demonstração clara, objetiva e inequívoca de ingresso indevido em residência sem mandado judicial e fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal. No caso em exame, contudo, inexiste prova segura de que a diligência tenha ocorrido de forma clandestina, coercitiva ou arbitrária. Ao revés, a prova oral revela que o próprio acusado compareceu à unidade policial e colaborou com a investigação, apresentando documentos de forma voluntária, circunstância que afasta a tese de violação domiciliar. A versão defensiva, além de isolada, não encontra respaldo em outros elementos independentes, sendo incapaz de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos praticados por agentes públicos no exercício regular de suas funções. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que alegações genéricas de ilegalidade, desacompanhadas de prova concreta, não são suficientes para invalidar a prova colhida. No tocante à suposta quebra da cadeia de custódia, igualmente não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade das provas. Embora os documentos tenham sido apresentados pela vítima em momento posterior, tal circunstância não implica, automaticamente, sua inadmissibilidade. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, destina-se a garantir a rastreabilidade e integridade da prova, sobretudo em relação a vestígios materiais sensíveis à alteração, o que não impede, contudo, a valoração de documentos cuja autenticidade não foi efetivamente impugnada por meio técnico adequado. No caso concreto, os elementos documentais encontram-se corroborados por prova testemunhal firme e coerente, o que afasta qualquer alegação de contaminação probatória. Eventual irregularidade formal, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, não enseja nulidade, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. No que se refere à alegação de abuso de autoridade, violência policial e coação na obtenção da prova, observa-se que tal narrativa está amparada exclusivamente no depoimento de testemunha de defesa vinculada ao acusado, sem qualquer confirmação por outros meios probatórios independentes. Não há nos autos laudos, registros, comunicações oficiais ou qualquer elemento objetivo que indique a ocorrência de agressão física ou constrangimento ilegal. Ao contrário, o depoimento do policial civil é firme no sentido de que não houve emprego de violência ou irregularidade na condução das diligências. Nesse contexto, prevalece o entendimento de que alegações dessa natureza, desacompanhadas de prova robusta, não têm o condão de macular a persecução penal, sob pena de se admitir nulidades fundadas em meras assertivas unilaterais. Por derradeiro, não há falar em desentranhamento das provas. A exclusão de elementos probatórios constitui medida excepcional, que exige demonstração inequívoca de ilicitude e de prejuízo efetivo à parte, nos termos do art. 563 do CPP. No presente caso, além de não comprovada a origem ilícita das provas, verifica-se que o acervo probatório é amplo, consistente e formado por múltiplas fontes autônomas, o que afasta, inclusive, a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Assim, ausente qualquer mácula capaz de comprometer a validade do conjunto probatório, impõe-se a rejeição integral das preliminares defensivas. 2. DO MÉRITO O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor do acusado ROGÉRIO GONÇALVES DA COSTA, incursando-o na prática do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA, cometido por diversas vezes, previsto no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal Brasileiro, que assim preceitua: Caput – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário; II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III – em razão de ofício, emprego ou profissão. A apropriação indébita majorada, tipificada no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, fundamenta-se na violação de uma confiança qualificada. Diferente do furto ou do estelionato, aqui o agente já detém a posse ou detenção legítima do bem, entregue voluntariamente pela vítima. O crime se consuma no momento da inversão da posse, ou seja, quando o sujeito passa a agir como se fosse dono da coisa (o animus rem sibi habendi). A causa de aumento de pena de um terço justifica-se pelo maior desvalor da conduta, uma vez que o criminoso se aproveita da credibilidade inerente ao seu papel social ou profissional para facilitar o ato ilícito, traindo a boa-fé de quem lhe confiou o objeto. No caso específico do inciso III, a majorante incide quando a coisa é entregue ao agente especificamente em virtude de seu ofício, emprego ou profissão. O legislador buscou punir com maior rigor aquele que utiliza seu status ocupacional como meio para a prática criminosa, ferindo não apenas o patrimônio alheio, mas também a ética e a segurança das relações laborais. Exemplos clássicos incluem o advogado que recebe valores em nome do cliente e não os repassa, ou o mecânico que se apropria de peças de um veículo sob seu cuidado. Vale notar que a jurisprudência exige um nexo causal direto entre a profissão e o recebimento do bem; sem essa relação de confiança estritamente profissional, a conduta retroage à modalidade simples do delito. A materialidade está consubstanciada por meio do Inquérito Policial/Portaria nº. 0048564160.22.10.0003.24.088 – DECON, Boletim Unificado nº. 48564160, cópias de contratos, documentos da Secretaria da Fazenda – Departamento de Cadastro Técnico Municipal (DCTM), documentos bancários e documentos do Condomínio Atlântico (ID 46129345). No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL CIVIL FÁBIO LOUREIRO MALHEIROS, quando ouvido em juízo, descreveu: Que participou da investigação e realizou levantamentos sobre a empresa em Cariacica que recebia os postes. Que presenciou muitos postes vendidos no local. Que se recorda de ter ido ao apartamento de Rogério na Serra. Que não se recorda de nenhum "Maurício" na equipe policial. Que foram apreendidos documentos referentes a apartamentos que Rogério teria comprado com o dinheiro dos desvios. Que não se recorda de ter dado voz de prisão ou algemado o acusado no dia da diligência no apartamento. Que Rogério compareceu à delegacia e apresentou documentos voluntariamente. Que a investigação começou pela Delegacia do Consumidor devido ao risco dos postes avariados serem revendidos como novos. A vítima DANIEL GOMES DA COSTA, em juízo, relatou: Que confirma os fatos narrados na denúncia. Que Rogério trabalhava na empresa desde 2019. Que em 2022 recebeu uma denúncia anônima de que ele estaria desviando e revendendo postes de concreto e madeira. Que já desconfiava devido à falta de materiais no estoque entre outubro de 2021 e fevereiro de 2022. Que realizou uma investigação própria pelo rastreador dos caminhões e localizou postes com etiquetas da EDP na empresa Broedel. Que flagrou Rogério descarregando postes na referida empresa em Cariacica. Que Rogério vendia os postes em nome da Metal Ferraz, enganando tanto o depoente quanto os compradores. Que descobriu que Rogério adquiriu cerca de sete apartamentos no período, patrimônio incompatível com o salário de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00. Que estima o prejuízo entre R$ 700.000,00 e R$ 1.000.000,00. Que o acusado causava prejuízos propositais, como quebra de molas de caminhão por excesso de carga para ocultar as viagens. Que o contrato com a EDP veda expressamente a revenda ou reutilização desses postes para fins de energia, devendo ser destruídos. Que confirma o depoimento prestado na delegacia. Às perguntas da defesa, respondeu: Que havia controle de entrada e saída por notas fiscais ou guias de transporte. Que Rogério e o filho do depoente, Maurício, fiscalizavam, mas o controle absoluto da coleta era de Rogério. Que Maurício só soube do desvio após a denúncia. Que a empresa MPX faz parte do grupo. Que já recebeu valores de venda de postes de madeira via Rogério, mas em pequenas quantias, acreditando serem vendas legítimas. Que foi alvo de uma denúncia armada por Rogério, Broedel e um indivíduo chamado Pastor Edmar cerca de um ano após a saída do acusado. Que a situação com Genivaldo foi uma locação de postes e não venda. Que o valor do prejuízo foi calculado com base nos contratos de compra dos apartamentos apresentados pelo próprio Rogério. A testemunha ADRIANO DE SOUZA COSTA, quando ouvido em juízo, descreveu: Que na ocasião dos fatos começou a comprar os postes com o acusado Rogério. Que Rogério chegava com a carreta da empresa e uniformizado. Que o depoente é proprietário da empresa Precosta Premoldados. Que adquiria os postes para reaproveitar a ferragem e fabricar seus próprios postes. Que o pagamento era feito por transferências bancárias e, às vezes, em dinheiro em espécie. Que os valores variavam entre R$ 150,00 e R$ 300,00, dependendo do tamanho do poste. Que as transferências eram feitas para contas do acusado e de terceiros, cujos nomes não recorda com precisão. Que não se recorda especificamente dos nomes Silvia ou Kezia citados na denúncia. Que Rogério dava a entender que estava vendendo pela empresa. Que os postes foram devolvidos ao proprietário da Metal Ferraz, Daniel, após este procurar a empresa e informar sobre o desvio. Que confirma integralmente o depoimento prestado na esfera policial. Às perguntas da defesa, respondeu: Que não sabe informar se Daniel é proprietário da empresa MPX. Que não recorda se fez depósitos em nome da Metal Ferraz ou MPX. Que comprou os postes por cerca de oito meses a um ano. Que devolveu todos os postes que ainda estavam inteiros. Que não conhece a pessoa de Maurício. Que após o afastamento de Rogério não houve mais compras de postes. A testemunha JEFFERSON CARLOS FERNANDES DE SOUZA, em juízo, relatou: Que é funcionário da empresa Broedel. Que sua função era a destinação dos postes para retirada de ferragem. Que a negociação era feita diretamente entre o proprietário Rosenildo e Rogério. Que viu Rogério na empresa com a carreta e uniformizado cerca de quatro ou cinco vezes. Que eram adquiridos poucos postes por vez, cerca de cinco a sete. Que não participava da parte financeira. Que confirma o depoimento policial e a devolução dos postes à Metal Ferraz. A testemunha ROSENILDO BRANDÃO BROEDEL, em juízo, relatou: Que comprava os postes acreditando que Rogério era o gerente e representante legal da Metal Ferraz. Que ele comparecia uniformizado e com caminhão caracterizado. Que as transações ocorreram umas seis ou sete vezes em um período de sete meses. Que pagava cerca de R$ 80,00 ou R$ 90,00 por poste. Que os pagamentos eram via PIX ou transferência para contas indicadas por Rogério. Que não sabia que as contas pertenciam à esposa ou filha do interrogado. Que devolveu todos os postes restantes e os que já haviam sido demolidos tiveram as ferragens recolhidas. Que confirma o depoimento prestado na delegacia. Às perguntas da defesa, respondeu: Que não recorda se houve depósitos em nome da MPX ou Metal Ferraz, apenas que seguia as instruções de Rogério. Que não conhece Maurício. Que não tem conhecimento se a venda de postes continuou após os fatos. Que negociou apenas com Rogério. Que entregou documentos de depósitos na delegacia na época. A testemunha de defesa, ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES, em juízo, depôs: Que não possui parentesco com o acusado Rogério. Que não possui amizade íntima. Que mantinha relação de trabalho com o interrogado, tendo trabalhado juntos na mesma empresa por aproximadamente três anos. Que faz cerca de dois anos que não trabalha mais com ele. Às perguntas da defesa, respondeu: Que estava presente no dia em que Rogério foi abordado pelos policiais na empresa. Que estava trabalhando no local, pois era ajudante de Rogério. Que os policiais chegaram à empresa anunciando a abordagem de forma agressiva. Que um dos policiais desferiu um tapa no peito de Rogério, ordenando que entregasse tudo. Que, em seguida, o interrogado foi algemado e conduzido para uma delegacia ou local assemelhado. Que confirma que Rogério foi conduzido algemado. Que Daniel e Maurício, filho de Daniel, também estavam presentes no momento da abordagem. Que acredita que ambos acompanharam os policiais e Rogério no veículo. Que Daniel e Maurício eram os donos da empresa e comandavam todas as atividades, sendo que tudo passava pela autorização deles. Que o depoente e Rogério apenas acatavam ordens. Que todo o comando, inclusive o relativo à venda de postes, partia de Daniel e Maurício. No exercício da autodefesa, o denunciado ROGÉRIO GONÇALVES ACOSTA, em juízo, respondeu: Que possui 42 anos e é solteiro. Que possui uma filha de nove anos. Que não responde a outros processos criminais. Que foi Daniel quem o convidou para trabalhar no Estado quando o interrogado chegou. Que Daniel e o filho sempre foram os responsáveis por mandar vender os postes, sendo que nada era feito sem a autorização deles. Que houve um período em que as vendas foram interrompidas e um funcionário chamado Fernando quebrava os postes no pátio, mas depois Daniel ordenou retomar as vendas. Que o interrogado possuía imóveis em São Paulo deixados pelo pai e, com o dinheiro pago por sua irmã referente a esses bens, adquiriu apartamentos na região através de contratos de gaveta. Que possuía limite expressivo em cartões de crédito e Daniel pagava seu aluguel, de modo que não tinha grandes gastos, exceto com alimentação e vestuário dos filhos. Que sua família possui um histórico de conflitos internos em São Paulo. Que Daniel teria ficado com inveja das conquistas do interrogado e desejava seus apartamentos. Que o interrogado sempre foi trabalhador e atuou também como motorista de aplicativo, auferindo renda mensal de 8 a 9 mil reais. Que no dia da prisão, Daniel presenciou as agressões policiais contra o interrogado e chegou a dizer aos agentes que não era necessário bater. Que o interrogado confrontou Daniel na delegacia sobre a traição após três anos de trabalho. Que o filho de Daniel e os policiais invadiram a casa do interrogado e subtraíram os documentos de seus apartamentos. Que Daniel exigiu a entrega de três apartamentos para encerrar a questão, o que foi negado pelo interrogado, pois os bens foram adquiridos legalmente. Que passou a sofrer perseguições policiais diárias até registrar um boletim de ocorrência. Que Daniel e o filho fizeram um acordo alegando que o interrogado teria roubado a empresa. Que Daniel colocou a ex-esposa e a filha do interrogado no meio da confusão. Que o interrogado recebia pagamentos em dinheiro ou em sua conta e repassava para Daniel, conforme autorizado para a compra de peças de carretas. Que Daniel agia de forma desonesta e não emitia notas fiscais pela empresa Metal Ferraz para evitar tributação. Às perguntas da defesa, respondeu: Que Daniel esteve em sua casa após a prisão e admitiu que o interrogado não havia roubado nada, mas que o problema eram os apartamentos adquiridos. Que nem sua filha, nem sua ex-esposa receberam valores de transferências ilícitas. Que os pagamentos dos clientes eram feitos em mãos ou em sua conta por ordem de Daniel, sendo o valor imediatamente repassado. Que as vendas de postes eram feitas mediante códigos autorizados pelos filhos de Daniel. Que Daniel raramente comparecia à empresa no Espírito Santo, sendo que o interrogado era quem geria a frente de trabalho e reportava tudo via aplicativo de mensagens. Que os pagamentos eram direcionados para a conta da empresa MPX por ordem de Daniel, e não para a Metal Ferraz. Que as saídas de materiais da IDP possuíam nota, mas as da empresa de Daniel não. Que o transporte de materiais era feito apenas com guia de romaneio. Que nega ter vendido qualquer material sem a ordem expressa e verbal de Daniel. Que possuía carteira assinada como motorista da empresa. Pois bem. A materialidade delitiva não se limita a meras alegações, encontrando-se solidamente demonstrada por um conjunto probatório coeso, formado por depoimentos testemunhais convergentes, documentos e circunstâncias fáticas que evidenciam, de forma reiterada, o desvio de postes pertencentes à empresa da vítima.
Trata-se de prática contínua, ocorrida ao longo de meses, o que afasta qualquer hipótese de evento isolado ou equívoco pontual, revelando verdadeira sistemática de apropriação indevida. No que concerne à autoria, a responsabilidade penal do acusado emerge de maneira firme e segura. Restou comprovado que ROGÉRIO, na qualidade de empregado incumbido da logística e transporte dos materiais, detinha a posse legítima dos bens em razão de sua função, circunstância que caracteriza a chamada posse qualificada. A partir dessa posição, promoveu a inversão da posse, desviando os postes e passando a comercializá-los a terceiros, sem autorização do proprietário, apropriando-se dos valores obtidos. A conduta se subsume perfeitamente ao tipo penal do art. 168, §1º, do Código Penal, na medida em que presente o elemento subjetivo do dolo específico (animus rem sibi habendi), evidenciado pela destinação dos bens a terceiros, pela percepção direta ou indireta dos valores e pela ocultação da real origem dos produtos. Não se trata de mera irregularidade administrativa ou descumprimento contratual, mas de efetiva apropriação criminosa. Ademais, o acusado se valia de sua posição funcional para conferir aparência de legalidade às transações, utilizando caminhões da empresa, uniforme corporativo e a própria estrutura logística do empregador, o que não apenas facilitava a prática delitiva, como também induzia terceiros adquirentes em erro quanto à legitimidade da venda. Tal circunstância reforça a incidência da qualificadora do abuso de confiança, pois o agente se aproveitou da credibilidade inerente ao cargo para viabilizar o ilícito. Outro aspecto relevante é a reiteração da conduta, demonstrada pelos diversos relatos de negociações com diferentes compradores, ao longo de significativo lapso temporal, o que evidencia habitualidade criminosa e maior reprovabilidade da conduta. A prática reiterada afasta, ainda, qualquer alegação de desconhecimento ou atuação sob erro, revelando plena consciência e vontade de se apropriar dos bens. Os depoimentos da vítima e do policial civil assumem papel central na formação do convencimento judicial, notadamente por apresentarem elevado grau de coerência interna, compatibilidade externa e consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A vítima, Daniel Gomes da Costa, apresentou relato minucioso, cronologicamente estruturado e isento de contradições relevantes, descrevendo desde o surgimento das suspeitas — decorrentes de inconsistências no controle de estoque — até a efetiva constatação do desvio, mediante rastreamento de veículos e identificação dos postes em poder de terceiros. Destaca-se, ainda, o fato de a vítima ter presenciado diretamente o acusado realizando o descarregamento dos materiais em empresa diversa, o que constitui elemento de elevada força probatória. Sua narrativa encontra respaldo em depoimentos de testemunhas independentes, como compradores dos postes, que confirmaram ter adquirido os materiais diretamente do acusado, acreditando tratar-se de negociação legítima. Tal convergência de relatos reforça a credibilidade da versão acusatória e afasta a hipótese de imputação infundada ou motivada por interesse escuso. No que se refere ao policial civil Fábio Loureiro Malheiros, seu depoimento revela-se igualmente relevante, na medida em que confirma a existência de investigação prévia estruturada, com levantamentos acerca do destino dos postes desviados e identificação dos locais de revenda. Ademais, a referência à existência de documentos relacionados à aquisição de bens pelo acusado, incompatíveis com sua renda formal, constitui importante elemento indiciário de proveito econômico ilícito. Importa ressaltar que os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e quando não infirmados por prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, inexiste qualquer elemento apto a desqualificar tais declarações, que, ao contrário, se mostram harmônicas com todo o conjunto probatório. Assim, a conjugação dos depoimentos da vítima, do policial civil e das demais testemunhas forma um arcabouço probatório sólido, coerente e suficiente para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas, legitimando, por conseguinte, o juízo condenatório. A tese defensiva apresentada pelo acusado revela-se manifestamente frágil, desprovida de suporte probatório mínimo e incapaz de gerar dúvida razoável acerca da responsabilidade penal. A alegação de que atuava sob ordens da vítima, bem como de que os valores recebidos eram integralmente repassados, não ultrapassa o campo das afirmações unilaterais, desacompanhadas de qualquer elemento objetivo de corroboração. Em hipóteses como a dos autos, em que o acusado invoca fato impeditivo ou modificativo de sua responsabilidade — como a existência de autorização para a prática dos atos ou a ausência de proveito próprio —, impõe-se a apresentação de elementos minimamente verificáveis que confiram verossimilhança à versão defensiva. Todavia, Rogério não trouxe aos autos qualquer documento, registro contábil, comunicação eletrônica, comprovante de repasse ou testemunho idôneo que confirmasse a alegada autorização ou a destinação dos valores à empresa ou à vítima. Ao revés, a prova produzida aponta em sentido diametralmente oposto. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que as negociações eram realizadas diretamente com o acusado, que se apresentava como responsável pelos bens e indicava contas específicas para pagamento, sem qualquer menção à necessidade de autorização superior ou à participação da vítima nas transações. A alegação de que terceiros — notadamente a vítima e seu filho — seriam os verdadeiros responsáveis pelas vendas também não se sustenta, pois carece de respaldo em prova independente, além de contrariar frontalmente o conjunto probatório, que demonstra que as tratativas, entregas e recebimentos eram conduzidos pessoalmente pelo acusado. Ademais, a narrativa defensiva apresenta inconsistências internas relevantes. Enquanto o acusado afirma que apenas cumpria ordens e repassava valores, não explica de forma plausível por qual razão os pagamentos eram direcionados a contas pessoais suas ou de familiares, tampouco esclarece a ausência de registros formais dessas supostas operações em nome da empresa. Tal incoerência enfraquece ainda mais sua credibilidade. Nesse contexto, a versão apresentada configura típico exercício de autodefesa desacompanhado de lastro probatório, o qual, embora legítimo, não possui força suficiente para se sobrepor a um conjunto probatório robusto, harmônico e convergente. Assim, a fragilidade da tese defensiva reforça, por via inversa, a consistência da imputação acusatória. O conjunto probatório evidencia, de forma clara, que os valores decorrentes da venda dos postes desviados eram direcionados para contas indicadas pelo próprio acusado, inclusive em nome de sua esposa e filha, circunstância que revela não apenas o recebimento direto dos valores, mas também a adoção de mecanismos de dissimulação com o objetivo de dificultar a rastreabilidade dos recursos. As testemunhas que adquiriram os postes foram categóricas ao afirmar que os pagamentos eram realizados mediante transferências bancárias (inclusive via PIX) para contas vinculadas ao acusado ou por ele indicadas, o que demonstra que o proveito econômico da conduta ilícita era por ele auferido, ainda que de forma indireta. A utilização de contas de terceiros próximos, como familiares, constitui expediente comumente empregado para ocultação patrimonial, indicando consciência da ilicitude da conduta e intenção de afastar a vinculação direta entre os valores recebidos e sua pessoa, o que reforça o dolo específico exigido pelo tipo penal. Além disso, a prova oral revelou que o acusado adquiriu diversos imóveis no período em que os fatos ocorreram, patrimônio este incompatível com sua renda formal, estimada entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00 mensais. Tal desproporção entre rendimentos declarados e evolução patrimonial constitui forte indício de enriquecimento ilícito, sobretudo quando analisada em conjunto com as evidências de recebimento de valores decorrentes da venda dos bens desviados. Importante destacar que o acusado não logrou comprovar, de forma idônea, a origem lícita dos recursos utilizados para aquisição desses bens, limitando-se a apresentar justificativas genéricas e desacompanhadas de documentação hábil, como contratos formalizados, registros bancários ou declarações fiscais compatíveis. Desse modo, a dinâmica financeira evidenciada nos autos — consistente no recebimento de valores em contas pessoais e de familiares, aliada à aquisição de patrimônio incompatível com a renda — reforça a conclusão de que os recursos provenientes das vendas ilícitas foram efetivamente apropriados pelo acusado e incorporados ao seu patrimônio, caracterizando, de forma inequívoca, o proveito econômico do crime e o dolo na conduta praticada. A alegação defensiva de ausência de dolo não se sustenta diante do acervo probatório produzido, que evidencia, de forma clara e convergente, a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de se apropriar de coisa alheia móvel, de que detinha a posse legítima, em razão de sua função. No caso concreto, o dolo se revela não apenas pela prática isolada de um ato, mas sobretudo pela reiteração sistemática da conduta, ao longo de considerável período de tempo, durante o qual o acusado desviava os postes, promovia sua venda a terceiros e indicava contas específicas para recebimento dos valores. Tal modus operandi demonstra planejamento, consciência e domínio da ação, afastando por completo qualquer alegação de equívoco, erro de interpretação ou atuação de boa-fé. A habitualidade delitiva, evidenciada pelas múltiplas transações narradas pelas testemunhas, reforça o caráter doloso da conduta, na medida em que revela que o agente não apenas tinha ciência da ilicitude de seus atos, como também persistiu voluntariamente na prática criminosa, buscando obter vantagem econômica indevida. Ademais, a forma como os valores eram recebidos — por meio de transferências para contas pessoais e de familiares — indica inequívoca intenção de ocultação e dissimulação, o que é incompatível com qualquer alegação de transparência ou regularidade na atuação. Quem age sob autorização legítima ou em nome de terceiro não se vale de expedientes informais e ocultos para recebimento de valores. Outro elemento relevante diz respeito ao enriquecimento patrimonial do acusado, manifestamente incompatível com sua renda formal. A aquisição de diversos imóveis no período dos fatos constitui forte indicativo de que os valores provenientes das vendas ilícitas foram incorporados ao seu patrimônio, reforçando o animus rem sibi habendi. Nesse contexto, não há espaço para o reconhecimento de ausência de dolo, tampouco para a incidência de erro de tipo ou de qualquer excludente de culpabilidade, uma vez que todos os elementos indicam que o acusado agiu com plena consciência e vontade de se apropriar indevidamente dos bens. Igualmente não prospera a tese defensiva de que não haveria crime sob o argumento de que os valores obtidos com as vendas teriam retornado ao patrimônio da vítima. Inicialmente, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova concreta de que os valores provenientes da comercialização dos postes tenham sido efetivamente revertidos à empresa ou ao seu proprietário. Ao contrário, a prova testemunhal é firme no sentido de que os pagamentos eram realizados diretamente ao acusado, por meio de transferências bancárias para contas por ele indicadas, inclusive de titularidade de seus familiares. A ausência de registros contábeis, notas fiscais ou qualquer documentação formal que comprove o ingresso desses valores no caixa da empresa afasta por completo a credibilidade da tese defensiva. Em matéria penal, alegações dessa natureza exigem comprovação mínima, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, a consumação do crime de apropriação indébita ocorre no momento em que o agente, detentor da posse legítima, promove a inversão da posse com intenção de assenhoramento definitivo, passando a agir como se proprietário fosse. No caso em análise, tal inversão se materializou no instante em que o acusado desviou os postes e os comercializou a terceiros, sem autorização do proprietário. Eventual restituição posterior, seja dos bens ainda existentes ou de parte dos valores, não tem o condão de descaracterizar o crime já consumado, podendo, quando muito, ser considerada para fins de atenuação da pena ou reparação do dano, mas jamais para afastar a tipicidade da conduta. A devolução dos postes por terceiros adquirentes, conforme narrado nos autos, decorreu da atuação da própria vítima ao descobrir o esquema ilícito, e não de iniciativa espontânea do acusado, o que reforça ainda mais o caráter doloso e a consumação do delito. Seguindo, quanto à continuidade delitiva, verifica-se que as condutas praticadas pelo acusado se amoldam perfeitamente ao disposto no art. 71 do Código Penal, uma vez que os diversos atos de apropriação indevida ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando a existência de um contexto de continuidade criminosa. Com efeito, o acusado, valendo-se da mesma função exercida na empresa, utilizava idêntico modus operandi — consistente no desvio de postes sob sua posse, transporte com veículos da empresa e posterior comercialização a terceiros —, reiterando a prática delitiva ao longo de determinado período, sempre com o mesmo propósito de obtenção de vantagem ilícita. Tais circunstâncias demonstram a unidade de desígnios e a homogeneidade das ações, autorizando o reconhecimento da continuidade delitiva, com a consequente exasperação da pena na forma legal. Por fim, a tese defensiva também não se sustenta sob o prisma lógico: se, de fato, os valores retornassem ao patrimônio da vítima, não haveria razão para a utilização de contas pessoais e de terceiros, tampouco para a ausência de formalização das operações. A dinâmica fática evidenciada nos autos aponta exatamente no sentido oposto, qual seja, a apropriação indevida dos recursos pelo acusado. Diante de todo o exposto, o conjunto probatório revela-se sólido, coeso e harmônico, sendo composto por depoimentos testemunhais convergentes, elementos documentais e circunstâncias fáticas que, analisados em conjunto, demonstram de forma inequívoca a materialidade e a autoria delitivas. Restou comprovado que o acusado, valendo-se da confiança nele depositada em razão de sua função, apropriou-se indevidamente de bens pertencentes à empresa da vítima, promovendo sua comercialização a terceiros e auferindo vantagem econômica ilícita, mediante comportamento reiterado e consciente, incidindo, por diversas vezes, no tipo penal do art. 168, §1º, do Código Penal. As teses defensivas, por sua vez, não encontram respaldo probatório mínimo, revelando-se frágeis, isoladas e incapazes de gerar dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do acusado. Assim, rejeitadas as preliminares e inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se, como corolário lógico-jurídico, a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, em observância aos princípios da legalidade, da justiça e da efetividade da tutela penal. Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO o acusado ROGÉRIO GONÇALVES DA COSTA, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 168, §1º, inciso III, na forma do art. 71 (várias vezes), ambos do Código Penal Brasileiro. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do réu. “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).” • ART. 168, §1º, III, DO CPB → Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, com aumento de um terço A CULPABILIDADE do acusado revela-se acentuadamente reprovável, porquanto sua conduta extrapola os limites inerentes ao tipo penal, evidenciando elevado grau de censurabilidade. Com efeito, o réu, na condição de empregado e detentor da confiança de seu empregador, valeu-se dessa posição privilegiada para, de forma consciente e reiterada, desviar bens que lhe eram confiados em razão da função, traindo a fidúcia depositada e instrumentalizando a estrutura da empresa para a prática delitiva. Tal circunstância demonstra não apenas maior intensidade do dolo, mas também especial desvalor da conduta, marcada por abuso de confiança, planejamento e persistência criminosa, elementos que evidenciam uma culpabilidade superior à ordinária, justificando sua valoração negativa na dosimetria da pena; ANTECEDENTES imaculados; sem notícias da CONDUTA SOCIAL do acusado; não há elementos suficientes para a devida aferição da PERSONALIDADE do agente, uma vez que tal circunstância se relaciona ao caráter do acusado enquanto ser humano, à demonstração de sua índole e temperamento. Para proceder à avaliação de tal circunstância, é necessário adentrar no íntimo do agente, o que constitui tarefa que, por sua natureza, é tecnicamente inviável para o julgador, limitado que é aos elementos probatórios constantes nos autos; Os MOTIVOS DO CRIME não foram revelados pelo réu, tendo em vista a negativa de autoria; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime são normais à espécie; as CONSEQUÊNCIAS do crime mostram-se especialmente reprováveis, pois ultrapassam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, evidenciando significativo prejuízo patrimonial à vítima, estimado em valores expressivos, além de abalar a regularidade das atividades empresariais, diante da subtração reiterada de materiais essenciais à sua operação. Ademais, a conduta do acusado gerou reflexos negativos a terceiros adquirentes, que, embora de boa-fé, foram envolvidos em negociações ilícitas e compelidos à devolução dos bens, ampliando o alcance do dano. Soma-se a isso o impacto na relação de confiança no ambiente de trabalho, elemento essencial à dinâmica empresarial, o que revela consequências concretas mais gravosas, justificando a valoração negativa dessa circunstância judicial; sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, nada há a ser valorado em desfavor da vítima, que em nada contribuiu para a prática delitiva; insta frisar que a SITUAÇÃO ECONÔMICA do acusado não está comprovada nos autos do processo. Na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade e as consequências do crime são desfavoráveis ao acusado, nos termos já fundamentados, razão pela qual exaspero a pena-base. Partindo do mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e considerando que a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas (01 a 04 anos) corresponde a 03 (três) anos, aplico a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, totalizando 2/8 (ou 1/4), o que resulta em acréscimo de 09 (nove) meses à pena privativa de liberdade. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. No tocante à pena de multa, cuja variação é de 10 a 360 dias-multa, aplicando o mesmo critério, elevo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa (correspondente a 1/4 da diferença de 350 dias-multa), fixando-a, portanto, em 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo correspondente à época dos fatos. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem causas de diminuição de pena. Considerando a causa de aumento de pena prevista no §1º, inciso III, do art. 168 do CPB, qual seja: em razão de ofício, emprego ou profissão, aumento as penas em 1/3 (um terço), fixando-as em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, no valor determinado. • DO CRIME CONTINUADO No tocante à fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, impõe-se sua fixação no patamar máximo de 2/3, diante da elevada reprovabilidade da conduta e do expressivo número de infrações praticadas pelo acusado. Com efeito, restou demonstrado que os desvios ocorreram de forma reiterada ao longo de considerável período de tempo, envolvendo múltiplas transações ilícitas com diferentes adquirentes, o que evidencia habitualidade criminosa e maior intensidade do dolo. Ademais, a sistematicidade do modus operandi, aliada ao relevante prejuízo causado à vítima — estimado em valores elevados —, bem como ao proveito econômico obtido pelo agente, revelam circunstâncias que extrapolam a normalidade do delito, justificando a exasperação da pena no grau máximo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Isto posto, fixo as penas, em definitivo, em 03 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 215 (DUZENTOS E QUINZE) DIAS-MULTA, NO VALOR DETERMINADO. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial para o cumprimento da pena do acusado será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Verificada a adequação à substituição prevista na Lei nº 9.714/98, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo réu ROGÉRIO GONÇALVES DA COSTA, substituo a pena privativa de liberdade ora imposta por duas penas restritivas de direitos, consistente na Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas localizadas na comarca da Serra/ES, a ser determinada pela VEPEMA, observando-se a aptidão profissional do sentenciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do Código Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do CPP, a obrigatoriedade de o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa. Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA […] A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0525.17.006668-8/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/10/2018, publicação da súmula em 10/10/2018). Deixo de fixar valor mínimo a reparação de danos causados, então, como forma de se evitar cerceamento de defesa, e por não haver elementos para a sua fixação. • OUTRAS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: APELAÇÃO CRIMINAL. […] ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS EM FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A defesa não se insurge contra a autoria e a materialidade delitiva, limitando-se a pleitear, pela isenção do pagamento das custas processuais, visto estar assistido por defensor dativo. 2. Contudo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, a condenação no pagamento das custas consiste em um dos efeitos da sentença condenatória, que não pode ser ignorado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3. Assim, a imposição ao vencido do ônus de pagar as custas do processo é consectário legal da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e a eventual hipótese de isenção, será apreciada no momento oportuno pelo Juízo da Execução. Precedente. 4. Dessa forma, inviável a reforma da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado pela Vara de Execuções Penais. 5. Honorários recursais ao patrono dativo fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJES – Ap. 0000384-17.2019.8.08.0060; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 13/09/2023). A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020. Proceda-se a intimação da vítima, conforme estabelece o art. 201, §2º, do CPP. Caso o denunciado e a vítima não sejam localizados para serem intimados da Sentença, proceda-se por edital. A cada cumprimento, certifique-se. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa), e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins. Expeça-se Guia de Execução. Da expedição da Guia, intime-se o MP. Após, arquive-se. SERRA/ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00