Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANA ATACADISTA DE PNEUS BRASIL LTDA, FERNANDO BASTOS ZAPPONI, ANA MARIA FERREIRA CDA: 07414/2018 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5003814-97.2019.8.08.0024
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ANA ATACADISTA DE PNEUS BRASIL LTDA, com fulcro no débito tributário consubstanciado na CDA 07414/2018. Exceção de Pré-executividade apresentada pelo executado (ID. 169104), alegando em síntese: 1. o cabimento do presente meio de defesa; 2. prescrição intercorrente no Processo Administrativo; 3.violação do contraditório e da ampla defesa na seara administrativa em razão do decurso do prazo; 4. por fim requereu a extinção da presente execução em razão da prescrição e a condenação do excepto ao pagamento dos honorários sucumbenciais. O exequente/excepto apresentou impugnação a exceção de pré-executividade no ID.31055076, argumentando: 1. não conhecimento ou rejeição da exceção de pré-executividade; 2. a CDA obedeceu a todos os requisitos indispensáveis para sua validade; 3. inocorrência de cerceamento ao direito de defesa na seara administrativa e inocorrência de prescrição no PTA. É O RELATÓRIO.DECIDO. Do cabimento da exceção de pré-executividade. Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória. Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: “Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo. Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente. A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann. Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.” Desse modo, revela-se cabível a exceção de pré-executividade para discutir as matérias aduzidas nos autos, desde que comprovadas de plano. Da alegação de prescrição intercorrente na Seara Administrativa Alegou o Excipiente que a dívida fiscal encontra-se prescrita, haja vista que, o auto de infração foi lavrado em 23/10/2006 e a impugnação apresentada em 14/12/2006. A decisão administrativa só foi proferida em 04/07/2017, resultando em uma paralisação de mais de 10 anos. Pugnou pela extinção dos créditos cobrados pelo Fisco e, por conseguinte, a extinguir da presente execução, com fulcro na aplicação subsidiária do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, que prevê a prescrição de procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos pendentes de julgamento ou despacho. Pois bem, em razão do princípio da especialidade, não se aplicam as normas gerais previstas no artigo 1º, § 1º da Lei n. 9.873/1999. Ademais não há de se falar em cerceamento ao direito de defesa, vez que conforme o excipiente informa foi apresentada impugnação ao auto de infração e recurso na seara administrativa. Registra-se que, tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar, que não possui previsão acerca de prescrição intercorrente administrativa. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o processo administrativo, nos termos do art. 151 do CTN. Desse modo, somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente na seara administrativa. Na seara administrativa tributária estadual, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que não ocorre a aplicação da prescrição intercorrente por ausência de previsão normativa específica no Código Tributário Nacional. Vejamos: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração. 2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1681584 RJ 2020/0064863-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024)” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OMISSÕES INEXISTENTES. ADULTERAÇÃO DAS 4 VIAS DE NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO III, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO NA SEARA ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO. NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. RACIOCÍNIO DEDUZIDO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ÚNICO PROPRIETÁRIO, COM PODERES DE GESTÃO E INTERESSADO NO FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ANPP. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA PREVISTA NO ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante o TRF tenha rejeitado os embargos declaratórios de forma sucinta, assim o fez porque o acórdão embargado enfrentou todas as matérias pontuadas pela defesa de forma satisfatória. Com efeito, "O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. Precedentes" (STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., HC 107784/SP, julg. em 9.8.2011). 2. É cediço que nos crimes tributários a consumação ocorre quando da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. A constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento definitivo ou homologação do débito.2.1. No presente caso, impugnado o crédito na seara administrativa, a constituição definitiva dos créditos ocorreu apenas em 29.8.2005, quando do julgamento do recurso defensivo pela DRJ, pois "A exegese desta Corte a respeito do art. 174, caput, do CTN, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional" (Resp 443347/PR, Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 19.9.2005). 3. O Tribunal Regional, corroborando os termos da sentença, afastou a ocorrência de nulidade pelo indeferimento da perícia adotando a Teoria do Domínio do Fato, consignando que o recorrente seria o único proprietário da empresa, com poderes de gestão/administração, e quem detinha interesse no fato, além de ter ciência do ocorrido.Embora só o colegiado tenha feito referência à Teoria, o raciocínio deduzido da sentença condenatória o corrobora, não havendo falar em ocorrência de reformatio in pejus.3.1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que "A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva" (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020).3.2. Porém, no caso dos autos, se faz presente circunstância que vincula o recorrente à prática delitiva, por ser ele o único proprietário da empresa em que cometida a fraude tributária, com poderes de gestão/administração.3.3. Não é possível alterar as premissas da Corte originária para considerar a absolvição sob pena de incursão fático-probatória, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 4. Há muito se estabeleceu nesta Corte que "A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (AgRg no REsp 1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 12/3/2021). No caso dos autos, além do recebimento da denúncia criminal, o agravado já teve a condenação confirmada em apelação, o que afasta a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP. 5. "Não é possível a aplicação analógica da norma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003 - que prevê a extinção da punibilidade dos crimes tributários em caso de pagamento integral do quantum debeatur -, dada a inexistência de semelhança relevante entre o pagamento e a prescrição, à luz da ratio legis que informa o dispositivo" (RHC n. 81.446/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).5.1. No caso, a extinção da ação de execução fiscal teve por fundamento o decurso do prazo de cinco anos do arquivamento pelo não pagamento do débito e pela ausência de oferecimento ou localização de bens à penhora, hipótese bastante diversa do "pagamento integral dos débitos" oriundo de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, exigidos no § 2º do art. 9º da Lei n. 10.684/2003.Assim, a circunstância de, posteriormente, ter sido extinta a execução fiscal ajuizada, diante da caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, não afeta a persecução penal. 6. O aresto combatido não confronta a jurisprudência desta Corte de que "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00(vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp 1709029/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, D Je 4/4/2018). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. O Tribunal de origem destacou que o recorrente, na qualidade de proprietário e administrador da empresa, teria anotado dados inverídicos nas quatro vias de notas fiscais (registro subfaturado de operações de prestação de serviços, correspondendo, de fato, a apenas 10% - dez por cento - dos valores reais), apontando provas concretas quanto à supressão de tributos mediante fraude. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela desclassificação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2039074 RN 2022/0362606-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)” Portanto, não há como acolher a alegação de prescrição intercorrente e/ou cerceamento ao direito de defesa no âmbito administrativo. POSTO ISSO, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações apresentadas pelo excipiente mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal. Intimem-se. Vitória, 17 de dezembro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz De Direito Sdm
02/04/2026, 00:00