Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: APARECIDA DELFINO BOMFIM, MARCELO LUIZ DELFINO LUCIO BONFIM, AMANDA LUCIA BONFIM
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0017833-38.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por APARECIDA DELFINO BOMFIM, AMANDA LUCIA BOMFIM e MARCELO LUIZ DELFINO LUCIO BOMFIM em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Após o retorno dos autos da Contadoria do Juízo (id nº 83338570), as partes foram intimadas para se manifestarem. O Estado do Espírito Santo peticionou no id nº 83719047, informando sua concordância expressa com os cálculos da Contadoria, limitando-se a requerer a retenção do Imposto de Renda sobre a verba honorária. Os exequentes, por sua vez, manifestaram concordância e requereram a homologação dos cálculos (id nº 91666944). Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados, motivo pelo qual não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 521.812,73 (quinhentos e vinte e um mil oitocentos e doze reais e setenta e três centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 83338574: R$ 354.394,40 (trezentos e cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) valor principal devido à exequente Aparecida Bomfim; R$ 106.173,44 (cento e seis mil cento e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos) valor principal devido à exequente Amanda Bomfim R$ 56.636,19 (cinquenta e seis mil seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) valor principal devido ao exequente Marcelo Bomfim; R$ 4.608,70 (quatro mil seiscentos e oito reais e setenta centavos) valor correspondente aos honorários advocatícios. No tocante aos honorários advocatícios, a decisão de id nº 57235070 fixou o valor devido a cada patrono na proporção de 30% (trinta por cento) destinados à patrona GIOVANA MARIA GONÇALVES (OAB/SP 22.756-S e OAB/MG 75.926) e 70% (setenta por cento) devidos ao advogado NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB/SP 343.409), sendo: R$ 3.226,09 (três mil duzentos e vinte e seis reais e nove centavos) valor correspondente aos honorários advocatícios devidos ao patrono Nugri Bernardo de Campos; R$ 1.382,61 (um mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) valor correspondente aos honorários advocatícios devidos à patrona Giovana Maria Gonçalves. Ressalta-se que devem prosperar os apontamentos do Ente Público Executado acerca da retenção do IRRF sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devido à vigência da Lei n° 8.541/92 que, em seu artigo 46, dispõe que o imposto de renda incide sobre remunerações oriundas de cumprimento de decisão judicial, devendo ser retido na fonte pela parte obrigada ao pagamento no momento em que o rendimento torna-se disponível à parte beneficiária. Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais referentes à reserva de 15% (quinze por cento) sobre o valor principal devido ao exequente, a título de honorários contratuais devidos ao patrono Nugri Bernardo de Campos, conforme contrato de prestação de serviços constante nos autos, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, a porcentagem acima descrita deve ser subtraída do valor devido à parte exequente, com a consequente expedição de ofício requisitório em nome do patrono da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
02/04/2026, 00:00