Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: SAMUEL ALCANTARA MACHADO Advogados do(a)
REU: DAIANE VITOR ALVES - ES38340, NATALIA BORGES DA COSTA - ES41209, RAPHAEL CORREA CORDEIRO PEREIRA - ES31366 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000196-76.2021.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de petição apresentada pela advogada Dra. Natalia Borges da Costa, requerendo o desarquivamento do presente feito, que se encontra com trânsito em julgado. A requerente informa sua constituição como nova defensora do réu, atualmente custodiado, e alega a necessidade de acesso integral aos autos para o exercício da defesa, solicitando, para tanto, a devida digitalização das peças faltantes. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade de justiça para o ato. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento. A prerrogativa de acesso do advogado aos autos de processos judiciais, findos ou em andamento, é direito garantido pelo art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Art. 7º São direitos do advogado: [...] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019) O desarquivamento, nesse contexto, é medida administrativa necessária para a efetivação do direito de acesso e, por conseguinte, para a garantia do princípio constitucional da ampla defesa, de especial relevância considerando a condição de réu preso do constituinte da peticionária. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, para: Determinar o desarquivamento dos presentes autos. Determinar à Secretaria que: a. Libere o acesso integral dos autos à nova patrona. b. Providencie, se necessário, a digitalização das peças processuais para garantir a consulta completa pelo sistema eletrônico. Estender o benefício da gratuidade de justiça para isentar o recolhimento de custas para o presente ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato tem força de MANDADO, OFÍCIO, ALVARÁ ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. Guaçuí/ES, data da assinatura digital. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00