Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELMA BOONE HERZOG PIRES
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO TAVARES RENES - ES20369 DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ELMA BOONE HERZOG em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual requer, liminarmente, que a Requerida seja compelida a executar o serviço de aumento de carga na rede elétrica de sua unidade consumidora (nº 160656857). Sustenta a autora que firmou contrato para transição de rede monofásica para trifásica em 25/09/2025, com prazo de entrega para 25/01/2026, o qual não foi cumprido pela concessionária, impedindo o início de seu plantio de café conilon e gerando risco de perda de vultoso investimento em mudas, maquinário e irrigação. Junto com a inicial vieram os documentos constantes dos autos. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado. Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também, como microssistema, aos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial e da farta documentação que comprova a relação contratual e o descumprimento do prazo pela ré, notadamente o ID 94012373 (Petição Inicial narrando o atraso após 25/01/2026) e o ID 94012384 (Contrato de Execução de Serviço). O perigo de dano segue presente ante a iminência da perda de 5.500 mudas de café, cuja retirada e plantio devem ocorrer até 15/04/2026, sob pena de perecimento e perda do investimento total de aproximadamente R$ 47.830,61 já realizado no solo e em sistemas de irrigação que dependem da energia trifásica. Os efeitos da medida são reversíveis, pois a instalação do aumento de carga é serviço remunerado e passível de adequação posterior, caso a sentença venha a ser reformada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001552-88.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora determinada poderá ser a qualquer tempo reavaliada, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela Requerente e DETERMINO que a Requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. proceda à execução do serviço de aumento de carga para rede trifásica na unidade consumidora nº 160656857, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00