Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5005558-58.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394)
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por THIAGO DOS SANTOS em razão de condenação proferida nos autos da ação penal nº 0002117-38.2019.8.08.0021, na qual fora condenado como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei de Drogas à pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 1.480 (mil quatrocentos e oitenta) dias-multa. Inicialmente, o revisionando declara não possuir recursos para arcar com as despesas processuais, postulando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Decido. Com efeito, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. O art. 99, § 3º, do CPC, a seu turno, prevê a presunção “iuris tantum” de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, devendo ressaltar que a assistência da parte por advogado particular, por si só, não obsta a concessão da benesse (art. 99, § 4º, CPC). No caso, ante a ausência de outros elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo revisionando (ID nº 19059784), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ato contínuo, REMETO os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal. Após, conclusos. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA
08/04/2026, 00:00