Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO: TANIA MARIA STELZER, JRVARGAS IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA SOARES FERNANDES - ES17809, ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Nome: TANIA MARIA STELZER Endereço: Rua Rio Branco, lote 5, quadr 2, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-205 Nome: JRVARGAS IMOVEIS LTDA Endereço: BUENOS AIRES, 1009, ARACAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-010 Despacho. Da atenta análise dos autos, verifico irregularidade no acordo extrajudicial juntado no id 82995455, uma vez que neste ato não consta a assinatura de patrono dotado de poderes para transacionar pela parte requerida, de modo que se evidencie a regular representação processual e capacidade postulatória de todos os litigantes. Sabe-se que a capacidade postulatória, suprida pela representação processual nos termos do artigo 103 do CPC, é elemento essencial para a homologação da transação apresentada. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA DEMANDADA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PRESCINDE DE REGULAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – A TRANSAÇÃO DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTE – RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a celebração de acordo entre partes desacompanhadas de advogado no âmbito extrajudicial. Ademais, o momento da celebração do acordo entre as partes – antes ou depois da citação – é irrelevante para a homologação da transação, vez que tal ato – com a consequente suspensão do feito até que sobrevenha integral cumprimento do avençado – importará na pacificação social, que é o escopo máximo da Justiça. 2. Todavia, embora a transação per si possa ser realizada sem a presença de advogado, essa se confunde com a homologação da composição entre as partes, uma vez que para que a transação seja homologada pelo Juízo, o magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada, entre outras. 3. Não pode o acordo ser homologado em Juízo quando uma das partes, por falta de capacidade postulatória, não está com sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. 4.Na espécie, observando que não consta nos autos procuração outorgada pela requerida Transmarks Transp Serviços Ltda, determinou-se a intimação dos litigantes para que procedessem a regularização da representação processual da parte ré, para fins de homologação do acordo. Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes. 5. Em sendo assim, ainda que não haja lide e os interesses das partes aparentemente convirjam para o mesmo fim, apenas o banco recorrente constituiu advogado nos autos – a demandada não se encontra legalmente representada por patrono – circunstância impeditiva da homologação judicial do acordo, conforme requerido pela recorrente. 6. À vista de tais circunstâncias, é notável que o acordo firmado com a parte demandada, constitui fato jurídico que esvazia o interesse processual do apelante, uma vez que não há mais litígio entre as partes, acarretando assim a extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando, sobretudo, que a lide não se apresenta útil ou necessária ao autor. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 48150096559, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 18/01/2017) [grifo nosso]. Destaco que a homologação de acordo extrajudicial sem que a representação judicial das partes esteja absolutamente regular configura medida totalmente temerária. Corroboram tal tese, os fatos ocorridos nos autos nº 0003818-95.2018.8.08.0012 que tramitaram na 1ª Vara Cível de Cariacica. Na demanda em questão, que trata de ação de busca e apreensão, o referido Juízo proferiu sentença de falta de interesse em virtude do acordo extrajudicial juntado aos autos não ter sua representação regularizada, ainda que a parte autora tenha sido intimada para tanto. Em sede de apelação, não obstante tal vício, o acordo foi homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Entretanto, após seu descumprimento justamente pela parte sem advogado no acordo, a parte contrária, então exequente, deu início à fase de cumprimento da sentença. Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, dentre outras matérias, que o acordo homologado não observou a capacidade postulatória das partes. Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença. Resta patente assim, que a homologação de acordo extrajudicial sem que as partes estejam regularmente representadas, ou seja, com vício de representação, configura hipótese temerária, pois ocasiona mais prejuízo processual e material às partes. Por tal motivo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5003099-80.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerente, através de seu patrono cadastrado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o acordo, sob pena de não ser homologada a transação e ser extinto o procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020721365948800000020596466 Procuração e Declaração de Hipossuficiência - Paulo Cesar Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23020721365976400000020596467 RG frente - Paulo César de Oliveira Documento de Identificação 23020721370012600000020596468 RG verso - Paulo César de Oliveira Documento de Identificação 23020721370032800000020596470 Comprovante de Residência - Paulo César Documento de comprovação 23020721370052700000020596471 Documentos- Paulo César de Oliveira Documento de comprovação 23020721370073400000020596472 Print conversa 1 Tania Documento de comprovação 23020721370092700000020596474 Print conversa 2 Tania Documento de comprovação 23020721370111600000020596475 Print conversa 3 Tania Documento de comprovação 23020721370131800000020596476 Print conversa 4 Tania Documento de comprovação 23020721370152300000020596477 Print conversa 5 Tania Documento de comprovação 23020721370177800000020596479 Print conversa 6 Tania Documento de comprovação 23020721370200100000020596480 Print conversa 7 Tania Documento de comprovação 23020721370219600000020596481 Print conversa 8 Tania Documento de comprovação 23020721370238900000020596482 Print conversa 9 Tania Documento de comprovação 23020721370259600000020596483 Print conversa 10 Tania Documento de comprovação 23020721370279900000020596484 Print conversa 11 Tania Documento de comprovação 23020721370301000000020596485 Print conversa 12 Tania Documento de comprovação 23020721370316800000020596487 Print conversa 13 Tania Documento de comprovação 23020721370354200000020596492 Print conversa 14 Tania Documento de comprovação 23020721370372700000020596488 Print conversa 15 Tania Documento de comprovação 23020721370392100000020596489 Print conversa imobiliária Documento de comprovação 23020721370410100000020596490 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23030612044293100000021378324 Despacho - Carta Despacho - Carta 23031317370152900000021779350 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23031317370152900000021779350 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23082213381182600000028497703 JRVARGAS Aviso de Recebimento (AR) 23082213381194700000028498213 TANIA Aviso de Recebimento (AR) 23082213381211500000028498214 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23082213451824600000028499020 jvargas Aviso de Recebimento (AR) 23082213451836900000028499029 Contestação Contestação 23091816375831600000029681298 Petição (outras) Petição (outras) 23091910305285300000029708156 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24010817380867900000034525653 Despacho Despacho 24032117524818000000038346819 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061816591835600000042906895 Petição (outras) Petição (outras) 24072310072534900000044878871 Petição (outras) Petição (outras) 24072516292871300000045090239 Decisão Decisão 25011717583040200000053037336 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012115085293500000054712872 Petição (outras) Petição (outras) 25012115375072000000054717500 Carta de Preposição Carta de Preposição 25040313391122600000058976305 Carta de Preposição Carta de Preposição 25040313404204200000058977462 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25040316484472800000059002079 Audiência de 14-30 Termo de Audiência 25040316484304100000059002087 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072216255029900000065346714 Petição (outras) Petição (outras) 25080616050991700000066374784 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703145180400000066962821 Homologação de transação Homologação de transação 25111217310627800000078482883