Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILZO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA MENDES - MG206745
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004585-13.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO NILZO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da autarquia ré à concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie 94). Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que exerce a profissão de soldador e, no exercício de suas atividades, sofreu dois acidentes de trabalho distintos no ano de 2024; b) que o primeiro acidente ocorreu em 23/08/2024, resultando em esmagamento da mão direita (4º dedo), e o segundo em 24/10/2024, com lesão corto-contusa no 5º dedo da mão esquerda causada por uma lixadeira; c) que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.301.874-7) até 30/03/2025; d) que, após a cessação do benefício, remanesceram sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa para a função habitual de soldador; e) que faz jus ao recebimento do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício temporário anterior. Com a inicial vieram procuração e documentos. O feito foi originalmente distribuído perante a Justiça Federal (Juizado Especial Federal de Linhares), onde o réu apresentou contestação e foi produzida prova pericial médica. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação, sustentando: a) que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente; b) que não houve comprovação cabal da redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida; c) que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Réplica apresentada pela parte autora, rechaçando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais. O Juízo Federal, ao constatar que a lide versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, declinou da competência para a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratifico os atos processuais praticados no juízo incompetente. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I, do CPC, vez que a prova pericial médica, fundamental para o deslinde de questões previdenciárias de incapacidade ou redução de capacidade, já se encontra encartada aos autos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São requisitos para a sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões; e d) a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.
No caso vertente, a qualidade de segurado e o nexo causal acidentário são fatos incontroversos, comprovados pelo histórico de vínculos no CNIS e pelo recebimento prévio de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31/91) decorrente dos episódios traumáticos narrados. Quanto à redução da capacidade laborativa, a prova técnica pericial judicial é conclusiva. O perito médico nomeado, ao examinar o autor, atestou que: "O autor tem sequela de acidente com perda parcial na mobilidade no dedo mínimo esquerdo... Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM. A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM. Justificativa: Apresenta dificuldade para esforço com a mão devido a perda parcial de movimentos do dedo mínimo. Data de consolidação das lesões: 2024." Note-se que o perito foi enfático ao afirmar que, embora não haja incapacidade total (o autor continua trabalhando informalmente), a sequela no dedo mínimo (bloqueio da articulação em 60º) impõe maior esforço e dificuldade para a realização de sua atividade habitual como soldador, profissão que exige destreza manual e preensão firme. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 156, no sentido de que o auxílio-acidente é devido ainda que a redução da capacidade laborativa seja mínima, desde que comprovado o nexo causal e a efetiva necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. No tocante ao termo inicial do benefício (DIB), o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. No caso dos autos, o benefício NB 716.301.874-7 foi cessado em 30/03/2025. Assim, o auxílio-acidente é devido desde 31/03/2025. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor de NILZO DOS SANTOS o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), com renda mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. b) FIXAR como data de início do benefício (DIB) o dia 31/03/2025 (dia seguinte à cessação do NB 716.301.874-7). c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas em atraso, deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial SELIC, que acumuladamente compreende juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) Diante do caráter alimentar do benefício e da comprovação técnica da redução da capacidade, determino a implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Isento de custas processuais a autarquia ré, por força de lei, e a parte autora, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Considerando que a condenação é ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, ante o valor da causa e a provável condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NILZO DOS SANTOS Endereço: Avenida Antenor Elias, 333, - até 375 - lado ímpar, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-023 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000
02/04/2026, 00:00