Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA LUIZA RAVANI PESSOTI, VIRGINIA RAVANI PESSOTI FERREIRA, IGOR RAVANI PESSOTI Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS GAMA - ES14744
REQUERIDO: PAULA RAVANI PESSOTI Advogado do(a)
REQUERIDO: KAIO CESAR GRASSI PIZETTO - ES12236 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010459-18.2022.8.08.0030 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divisão de Terras Particulares e Extinção de Condomínio ajuizada por ROSA LUIZA RAVANI PESSOTI, VIRGINIA RAVANI PESSOTI FERREIRA e IGOR RAVANI PESSOTI em face de PAULA RAVANI PESSOTI, todos devidamente qualificados. Na inicial, os autores alegaram, em síntese: a) que são coproprietários, juntamente com a requerida, do imóvel rural denominado "Sítio Paulo", com área de 20,108 ha, situado em Rio Quartel, Linhares/ES, matriculado sob o nº 49.548; b) que o imóvel foi adquirido por herança e permanece em estado de indivisão; c) que realizaram diversas benfeitorias no local e que não mais convém a manutenção do condomínio, pretendendo a divisão geodésica conforme croqui apresentado. A ré apresentou contestação (ID 21498606), na qual sustentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de execuções sofridas por ela, cujas penhoras recaíram sobre sua cota-parte. No mérito, questionou o valor e a localização da divisão proposta, alegando que o quinhão destinado a ela seria de menor valor e constituído por área improdutiva. Após réplica e saneamento do processo (ID 36217847), o pedido de suspensão foi indeferido. Designada audiência de mediação (ID 44869557), as partes não compuseram acordo em um primeiro momento. Ao ID 45383192, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo, estabelecendo os termos da divisão geodésica do imóvel, as confrontações de cada quinhão e a renúncia da requerida às benfeitorias mencionadas na inicial. Instadas a regularizar o feito, as partes colacionaram croqui legível, memorial descritivo, plantas georreferenciadas e qualificaram os terceiros interessados (credores das penhoras averbadas na matrícula). Os terceiros interessados (Sicoob Conexão, Pillar de Oliveira e Ana Cristina Lirio) foram devidamente cientificados acerca da transação. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas. O objeto da transação é lícito, possível e as partes são capazes, atendendo aos requisitos dos artigos 104 e 840 do Código Civil. O cerne da lide residia na extinção do condomínio de um imóvel rural e na delimitação das áreas pertencentes a cada herdeiro/coproprietário. Através do termo de acordo apresentado, as partes superaram as divergências quanto à localização dos quinhões e à indenização por benfeitorias, optando pela composição amigável como forma de encerrar o litígio. Compulsando os autos, verifico que a divisão proposta respeita a fração mínima de parcelamento e as especificidades técnicas exigidas para imóveis rurais, conforme documentos técnicos apresentados. Ademais, a transação ressalvou expressamente que a divisão geodésica visa individualizar a cota-parte de cada condômino. A homologação do acordo é medida que se impõe, visto que a autocomposição é princípio basilar do Código de Processo Civil (art. 3º, §3º), conferindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Destaca-se que conforme asseverado pelo INCRA a divisão pretendida pelas partes atende aos ditames legais, assim, a homologação do pacto é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 45383192), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A divisão do imóvel "Sítio Paulo" (Matrícula nº 49.548 do CRI de Linhares) deverá observar estritamente o memorial descritivo e o croqui retificado apresentados pelas partes. Custas processuais finais, se houver, dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC, ante a transação ocorrida antes da sentença. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado e acompanhada do termo de acordo e documentos técnicos, como título hábil para averbação/registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as cautelas legais e fiscais. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens. Transitada em julgado esta sentença ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal (o que desde já fica homologado), e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00