Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THALITA NASCIMENTO DOS SANTOS, K. D. S. N., D. D. S. REPRESENTANTE: EDILENE CHAVES DA SILVA NASCIMENTO, FABIANA CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALICIA KARLLA EXPEDITO DE ALMEIDA - ES40769, JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359, Advogados do(a)
REQUERENTE: ALICIA KARLLA EXPEDITO DE ALMEIDA - ES40769, JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359
REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005868-08.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por THALITA NASCIMENTO DOS SANTOS, E. S. D. J. e E. S. D. J., alhures qualificados, em face da Sentença de ID. 80001301. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos (ID. 81010413) para sanar suposta omissão. A parte ré/embargada, intimada para apresentar contrarrazões (ID. 82450190), quedou-se inerte (ID. 92170816). Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID. 80001301 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a cada autor a título de danos morais. Ademais, fundamentou que o pedido da parte autora resume-se à indenização pelos danos morais sofridos com a negativa administrativa, de modo que, pelo princípio da adstrição, não condenou a parte ré no pagamento da indenização prevista contratualmente. Os embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante (ID. 81010413) sustentam a tese de omissão acerca do pagamento integral da indenização securitária, cujo pedido - afirma - foi formulado na exordial. A parte ré/embargada, intimada para apresentar contrarrazões (ID. 82450190), quedou-se inerte (ID. 92170816). Pois bem. Analisando a petição inicial (ID. 68849659) verifico que razão assiste à parte embargante, vez que sustenta que indevida a negativa da indenização securitária, requerendo, para tanto, “[...] a procedência da ação para condenar os Requeridos a pagarem aos Autores o valor correspondente à integralidade da indenização securitária [...]” (Item III.III). Por fim, tal pedido é reiterado no Item IV (PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS), mais especificamente no tópico “b)”. Assim, devidamente comprovado o pedido realizado pela parte autora em relação à indenização securitária e uma vez atestada a falha na prestação dos serviços da parte ré em não notificar a segurada acerca do único inadimplemento anterior ao seu falecimento, a completa desproporcionalidade na negativa de cobertura em razão deste, vez que ocorrido apenas 15 dias antes de seu óbito e a indevida cobrança dos prêmios vencidos após o falecimento da segurada, atesto o inequívoco ato ilícito cometido pela ré/embargada, de modo que deverão os autores/beneficiários serem indenizados de acordo com os termos do Contrato de Seguro de Vida de ID. 73098329. Portanto, o reconhecimento da omissão da Sentença é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte embargante para CONDENAR a parte ré ao pagamento integral da indenização securitária nos termos e no limite da apólice de ID. 73098329. Esclareço que o valor em questão deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do vencimento (art. 406, § 1º do CC). No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. 2.Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3.Após, proceda-se nos termos da Sentença de ID. 71898637. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: THALITA NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Rua Anita Paiva, 295, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-237 Nome: E. S. D. J. Endereço: RUA TICUMBI, 9, QUILOMBO NOVO, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Nome: EDILENE CHAVES DA SILVA NASCIMENTO Endereço: RUA TICUMBI, 9, QUILOMBO NOVO, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Nome: E. S. D. J. Endereço: Rua Amapá, 1921, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-650 Nome: FABIANA CARVALHO DOS SANTOS Endereço: Rua Amapá, 1921, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-650 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Edif. Palas Centes, Bloco B, 9 Andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930
02/04/2026, 00:00