Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIRLENE MARIA DE JESUS CIPRIANO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001399-16.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO SIRLENE MARIA DE JESUS CIPRIANO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Revisional de Contrato Bancário em face de BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas, bem como a repetição do indébito. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que em 18/03/2024 celebrou contrato de financiamento de veículo no valor total de R$ 19.856,31, a ser pago em 48 parcelas de R$ 698,07; b) que as taxas de juros remuneratórios aplicadas são superiores à média de mercado; c) que houve a cobrança indevida de seguro prestamista configurando venda casada, bem como de tarifa de avaliação sem a devida comprovação da prestação do serviço; d) que requer o recálculo das parcelas, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré em ônus sucumbenciais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Decisão de ID 68458438 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 70117955, arguindo preliminarmente: a) indícios de advocacia predatória/massiva com base na Recomendação nº 159 do CNJ; b) impugnação à assistência judiciária gratuita concedida; c) falta de interesse processual em razão de renegociação extrajudicial do débito; d) irregularidade de representação por procuração genérica. No mérito, sustentou: a) a legalidade das taxas de juros pactuadas, que estariam em conformidade com as normas do BACEN; b) a regularidade da cobrança das tarifas, afirmando que o seguro foi contratado de forma facultativa e que a tarifa de avaliação corresponde a serviço efetivamente prestado; c) a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais. Juntou documentos, incluindo o contrato e o laudo de avaliação. Réplica apresentada pela parte autora rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos iniciais. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por prova documental. Passo à análise das preliminares aventadas pela parte ré. Quanto à alegação de advocacia predatória, rejeito-a. O simples ajuizamento de múltiplas demandas por um mesmo patrono não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, especialmente quando o direito invocado encontra amparo em teses jurídicas pacificadas. Não vislumbro nos autos elementos concretos que desnaturem a vontade da autora em litigar. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A parte ré não trouxe aos autos prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da autora, que comprovou renda compatível com a benesse pleiteada. No tocante à falta de interesse de agir pela renegociação, esta também não prospera. A celebração de aditivos ou renegociações não impede o Poder Judiciário de analisar a legalidade de cláusulas constantes no contrato originário ou no próprio aditivo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Por fim, afasto a tese de procuração genérica. O instrumento de mandato outorgado atende aos requisitos do art. 105 do CPC, contendo poderes específicos para o foro em geral e para a propositura de ação revisional. Ultrapassadas as questões preliminares, adentro ao mérito da demanda. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade das taxas de juros remuneratórios e a validade das cobranças de seguro prestamista e tarifa de avaliação de bem no contrato firmado entre as partes. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Conforme entendimento consolidado (Súmula 382, STJ), a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Esta só se caracteriza quando a taxa cobrada destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso dos autos, a taxa pactuada mostra-se compatível com a média para aquisição de veículos no período, não restando configurada a abusividade. A validade desta tarifa está condicionada à efetiva prestação do serviço. No caso concreto, o banco réu colacionou aos autos o "Termo de Avaliação/Vistoria" (ID 70137963), contendo fotos e descrição detalhada do veículo. Assim, havendo prova da contraprestação, a cobrança é legítima, conforme tese fixada no Tema 958 do STJ. Diferentemente da tarifa de avaliação, a cobrança do seguro prestamista revela-se abusiva. Conforme o Tema 972 do STJ, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Embora a ré alegue contratação livre, observa-se que o seguro foi embutido no corpo da Cédula de Crédito Bancário (Item B6), sem que tenha sido demonstrado que foi dada à autora a opção de contratar com outra seguradora de sua preferência. A ausência de documento apartado que comprove a liberdade de escolha do consumidor caracteriza a venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Considerando que o contrato foi firmado em 18/03/2024, após a publicação do acórdão no EREsp 1.413.542/RS (30/03/2021), a restituição dos valores indevidamente cobrados a título de seguro deve ocorrer de forma dobrada, independentemente de prova de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Isto posto, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a abusividade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.426,94, determinando seu expurgo do contrato e, consequentemente, CONDENAR o banco réu à restituição, de forma dobrada, dos valores pagos indevidamente a esse título (R$ 1.426,94), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% pela autora e 30% pela ré. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SIRLENE MARIA DE JESUS CIPRIANO Endereço: Avenida Espírito Santo, 469, - de 127 ao fim - lado ímpar, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-073 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000
02/04/2026, 00:00