Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIO DEVAIR LOBO
REQUERIDO: DENILTON FERREIRA DE OLIVEIRA, MARCIANO ALFREDO NITZ Advogado do(a)
REQUERENTE: IDIMAR MEES - ES18245 Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIA CANDIDO DA CRUZ CARDOSO - ES36266 DECISÃO 1 – CLAUDIO DEVAIR LOBO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO em face de DENILTON FERREIRA DE OLIVEIRA e MARCIANO ALFREDO NITZ, alegando, em síntese, que: i) alienou ao primeiro requerido o veículo VW/CrossFox, placa MRT 7631, pelo valor de R$ 24.000,00; ii) o pagamento se deu por meio de cheques devolvidos por insuficiência de fundos; iii) tomou conhecimento de que o bem teria sido repassado ao segundo requerido. Pugnou pela resolução do contrato e restituição definitiva do veículo. 2 – Decisão interlocutória no ID 15763709, na qual se deferiu a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo (placa MRT 7631), nomeando-se o autor como depositário fiel, além das demais determinações ali constantes. 3 – O requerido MARCIANO ALFREDO NITZ foi citado (ID 18100000). Sobreveio manifestação do autor noticiando a ausência de resposta e requerendo a decretação dos efeitos da revelia em face do referido requerido. 4 – Quanto ao requerido DENILTON FERREIRA DE OLIVEIRA, foi determinada a citação por edital (ID 29838664), com expedição do respectivo edital (ID 29908359). 5 – Nomeada Curadora Especial, esta apresentou contestação por negativa geral (ID 81448944), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação por edital, ao fundamento de ausência de esgotamento das diligências de localização, com destaque para a não realização de pesquisas em sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 6 – Réplica no ID 83633988, anuindo com a realização de novas buscas. É o relatório. Passa-se ao saneamento. 7 – Quanto à nulidade da citação por edital do requerido DENILTON, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, a citação por edital pressupõe a demonstração de que foram exauridos os meios disponíveis para localização do citando. À vista da insurgência específica da Curadoria Especial e da própria concordância do autor com novas diligências, impõe-se, por cautela e em prestígio à segurança do contraditório, a realização prévia de pesquisas de endereço em sistemas conveniados, antes da validação definitiva do ato citatório editalício. 8 – Assim, deverá a Secretaria promover a busca de endereços de DENILTON FERREIRA DE OLIVEIRA, junto aos sistemas judiciais Sisbajud e Renajud. 9 – Encontrado endereços, deverá a Secretaria, desde já, citar/intimar o requerido em todos os locais encontrados. 10 – Não sendo o requerido encontrado, dê-se vistas ao autor para, em quinze dias, requerer o que entender pertinente, devendo empreender diligências no sentido de localizar o réu, sob pena de extinção. 11 – Intimar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000247-57.2022.8.08.0055 PETIÇÃO CÍVEL (241)
02/04/2026, 00:00