Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 SENTENÇA Trata o presente de Inventário sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados em razão do falecimento de Myrthes Isodoro Pereira, que morreu divorciada (certidão de casamento – fl. 41) e deixou 03 (três) filhos, em 05/05/2014 (certidão de óbito – fl. 11). Constata-se que todos os 03 (três) herdeiros estão devidamente habilitados nos autos, sendo eles Diones Pereira Alves (fl. 17), Ana Paula Pereira Alves (fl. 27) e Albert Wasten Pereira Alves (fl. 23). E verifica-se, ainda, que a herdeira Ana Paula e seu cônjuge renunciaram aos direitos patrimoniais tratados nestes autos, na forma prevista no art. 1.806, do Código Civil (fl. 132). Observa-se que a extinta deixou 01 (um) imóvel, conforme se depreende às fls. 144-7, bem como valores a receber oriundos do consórcio Honda (fls. 109-10), passíveis de transferência aos herdeiros na forma da lei. Ademais, a legitimidade ativa ad causam está devidamente comprovada na forma do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Contudo, intimadas as partes, tanto por Diário da Justiça eletrônico quanto pessoalmente para darem regular seguimento ao feito, apresentando as certidões negativas instrumento de partilha para fim de homologação, nada disseram até o momento, como foi certificado. É o que se releva relatar, razão pela qual passo aos fundamentos da sentença. Consoante relatado, está mais que comprovado o abandono na hipótese em exame. Além disso, faz-se imperioso atentar para o fato de que o presente feito se enquadra na Meta 2 do CNJ e que se deve evitar maiores desgastes à administração da justiça, o que se daria com a tramitação irrazoável e desnecessária de processos, tal como ocorre no presente caso. Portanto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. P. R. I., arquivando-se ao final com as cautelas de estilo. Custas na forma da lei. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito 1
02/04/2026, 00:00