Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ALCIONE RODRIGUES DAMASCENO, ADMILTON RODRIGUES TEIXEIRA, ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA, ROSANA RODRIGUES MONTOVANELI, ELIZEU SILVA DAMACENA, ANTONIO BRAZ RODRIGUES DAMASCENA, SILVANE DAMACENA MONELIS, JANE RODRIGUES DAMACENA, CLEIDE REGINA DAMACENA XAVIER, ARINETE RODRIGUES DA SILVA, JOCELI TEIXEIRA BARROS, ADRIANE RODRIGUES DAMACENA, NILTON CEZAR DAMACENA, ALCIRIO RODRIGUES DAMACENA, CARMEN LUCIA DAMACENA DO BONFIM, ALCEIA RODRIGUES DAMACENA, CARMEN SILVIA DAMACENA VASCONCELOS CURADOR: ARINETE RODRIGUES DA SILVA INVENTARIANTE: ADMILTON RODRIGUES TEIXEIRA INVENTARIADO: CARMEM RODRIGUES DAMACENA Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO BATISTA DE FREITAS - ES19420 Advogados do(a)
INTERESSADO: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365, DECISÃO O Inventariante apresentou esboço de partilha igualitária e requereu avaliação dos bens. A herdeira Alcione Rodrigues Damasceno impugnou a partilha, alegando ter adquirido, via contratos particulares ("recibos"), os quinhões dos herdeiros Rosana, Alciro, Antonio Braz e Joceli. Os demais herdeiros contestam a validade dos documentos por ausência de escritura pública. É o relatório. O procedimento de inventário, especialmente sob o rito de Arrolamento Comum, possui cognição sumária e estrita, destinando-se à arrecadação e divisão dos bens, não comportando dilação probatória para dirimir litígios contratuais complexos. O art. 612 do CPC dispõe que o juiz decidirá as questões de fato e direito, desde que provadas documentalmente. No caso, a validade dos "recibos" apresentados pela herdeira Alcione é contestada pelos demais, havendo arguição de nulidade por vício de forma (ausência de escritura pública exigida pelo art. 1.793 do CC) e discordância sobre a concretização do negócio. Diante da controvérsia fática e jurídica instalada, a pretensão da herdeira Alcione de ver reconhecida a compra e venda dos quinhões exige instrução probatória plena, o que foge à competência deste Juízo Sucessório. Deste modo, cabe à parte interessada, caso queira, a iniciativa de distribuir ação autônoma no juízo cível competente para discutir a validade dos contratos, a adjudicação compulsória ou eventuais perdas e danos. Enquanto não houver sentença cível em contrário ou acordo homologado, este inventário prosseguirá considerando a ordem de vocação hereditária legal, ou seja, com a participação de todos os 16 herdeiros habilitados. Por fim, quanto ao pleito de nomeação de perito avaliador, visando a celeridade e economia processual, e considerando a natureza do rito, entendo desnecessária a intervenção imediata de avaliador judicial, podendo a avaliação ser suprida por laudo técnico de mercado, facultando ao inventariante que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie e acoste aos autos laudos de avaliação elaborados por corretor de imóveis de sua confiança (com CRECI ativo), atestando o valor de mercado atualizado dos bens. Juntadas as avaliações, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública para manifestação em 10 dias. Havendo concordância, os valores servirão de base para o cálculo do imposto e partilha. Intimem-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0001450-19.2018.8.08.0011 ARROLAMENTO COMUM (30)