Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MF VISTORIA E INSPECAO VEICULAR LTDA, MATHEUS SOARES MAGALHAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5041178-93.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Serrana do Espírito Santo em face de MF Vistoria e Inbpecao Veicular LTDA e Matheus Soares Magalhães, visando ao recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Após regular tramitação do feito, com a citação do executado MF Vistoria e Inspecao Veicular LTDA, a parte exequente peticionou (ID. 87483048), informando a satisfação integral do débito objeto da presente execução com a devida extinção do processo pelo pagamento. É o breve relatório. Decido. O objetivo precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte exequente, titular do crédito, comparece aos autos e informa o cumprimento integral da obrigação pelos devedores (ID. 87484095), a execução atingiu sua finalidade, não havendo mais interesse processual no seu prosseguimento. A satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Consigno que não há restrições e/ou constrições na presente ação. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101412105898400000076491403 1_Petição Inicial_3074475 Petição inicial (PDF) 25101412105950600000076491404 2_Procuração_3074475 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101412110010200000076491405 3_Atos_Constitutivos_3074475 Documento de Identificação 25101412110074700000076493056 4_Documentos_3074475 Documento de comprovação 25101412110141100000076493057 6_Planilha__3074475 Documento de comprovação 25101412110197600000076493058 8_Contrato_3074475 Documento de comprovação 25101412110253100000076493059 9_Guias de Custas_3074475 Juntada de Guia em PDF 25101412110320600000076493061 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101715483553200000076728102 CUSTAS PAGAS 5041178-93.2025.8.08.0024 Certidão 25101715483633400000076728104 Despacho - Carta Despacho - Carta 25103019034119700000076899775 Despacho - Carta Despacho - Carta 25103019034119700000076899775 Certidão Certidão 25112517133480600000078911489 Petição (outras) Petição (outras) 25120414321737900000079799286 319913047DESISTNCIADAAO155503118 Petição (outras) em PDF 25120414321750200000079799300 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120417014956100000079765422 YO066865435BR Aviso de Recebimento (AR) 25120417014974000000079765425 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120600352922600000079928291 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121218180809200000080328745 PROCURAÇÃO - MF VISTORIA E INSPECAO VEICULAR LTDA - ass (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121218180822300000080330133 Contrato social Documento de comprovação 25121218180839500000080330137 Boleto (4) Documento de comprovação 25121218180863100000080330139 Comprovante (5) Documento de comprovação 25121218180876200000080330138 Extrato setembro Documento de comprovação 25121218180887300000080330136 Extrato outubro Documento de comprovação 25121218180907500000080330135 Extrato novembro Documento de comprovação 25121218180928600000080330134 ASSAS GESTÃO FINANCEIRA Documento de comprovação 25121218180947600000080330132 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012800312804500000082091509 Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Nome: MATHEUS SOARES MAGALHAES Endereço: AVENIDA ADALBERTO SIMAO NADER, 1075, - de 987 a 1371 - lado ímpar, REPUBLICA, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-053
02/04/2026, 00:00