Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDIGAR GOERL Advogado do(a)
REU: GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR - ES16574 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0016211-75.2021.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra EDIGAR GOERL, imputando-lhe a prática, em tese, das condutas descritas nos artigos 303, §1º, c/c artigo 302, §1º, inciso III, e artigo 305, todos da Lei nº 9.503/97 (CTB). Vieram os autos conclusos, diante da apresentação da resposta à acusação. Inicialmente, a defesa requer a remessa dos autos ao Parquet para que seja reavaliada a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), especificamente para excluir a exigência de reparação do dano, sob o argumento de que tal pleito já foi indeferido na esfera cível. O pedido não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada audiência extrajudicial em 05/06/2025, na qual o Ministério Público ofertou proposta de ANPP, condicionada à reparação do dano no valor de R$ 7.595,00 e prestação pecuniária. Naquela oportunidade, o acusado, devidamente assistido por advogado, recusou expressamente os termos do acordo. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, é um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado.
Trata-se de uma prerrogativa institucional do órgão acusatório, titular da ação penal pública, e não de um direito subjetivo líquido e certo do réu em ditar as cláusulas do acordo. A recusa do Ministério Público em oferecer (ou manter) a proposta sem a reparação do dano encontra-se devidamente justificada na necessidade e adequação da medida para a reprovação e prevenção do crime, bem como na recusa do próprio réu em aceitar as condições cumulativas propostas na audiência ministerial. Ao Poder Judiciário cabe exercer o controle de legalidade do acordo, não lhe sendo permitido imiscuir-se na discricionariedade regrada do Parquet para alterar os termos da proposta ou compelir o órgão acusador a ofertar o benefício quando este entende, motivadamente, que as condições objetivas ou subjetivas não foram aceitas ou não são suficientes. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a celebração do ANPP, tampouco ditar seus termos, sob pena de violação ao sistema acusatório. Ademais, a alegação de "coisa julgada cível" não vincula automaticamente a atuação do Ministério Público na propositura do acordo, dada a independência das esferas civil e penal. A reparação do dano no ANPP possui natureza de condição para o benefício despenalizador, e não de título executivo judicial imposto por sentença. Se o acusado não concorda com a condição estipulada pelo titular da ação penal, a consequência legal é o prosseguimento do feito, como ocorreu no presente caso. Portanto, havendo recusa justificada e formalizada, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos para nova proposta de ANPP. Quanto à alegação de inépcia da denúncia em relação ao art. 302 do CTB (homicídio culposo), a questão confunde-se com o mérito e a adequação típica. É cediço que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica. A denúncia descreve, em sua narrativa fática, que a vítima "sofreu os ferimentos que seguem descritos no Laudo", o que, em tese, amolda-se ao crime de lesão corporal. Eventual erro material na capitulação ou emendatio libelli poderá ser corrigido no momento da sentença (art. 383 do CPP), não sendo causa para rejeição da denúncia neste momento processual, uma vez que a descrição fática permite o pleno exercício da ampla defesa. REJEITO a preliminar. No que tange à alegada ausência de vídeos, tal matéria diz respeito à instrução probatória e não enseja a absolvição sumária ou nulidade do feito nesta fase preambular. Por fim, quanto à impossibilidade de reparação civil e a questão da coisa julgada,
trata-se de matéria de mérito a ser analisada na sentença, após o devido contraditório e a produção de provas quanto à extensão do dano e a responsabilidade do réu. A independência das instâncias permite, em tese, a fixação de valor mínimo para reparação, salvo se comprovada a inexistência material do fato, o que será apurado na instrução. Os demais argumentos trazido relacionam-se ao mérito, os quais não comportam apreciação nesta fase processual. Sabe-se que, conforme dispõe o art. 397 do CPP, a absolvição sumária somente é cabível quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença das hipóteses ali previstas. No presente caso, é manifesta a inexistência de tais causas, não havendo qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade que autorize a extinção antecipada do processo. Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 15/04/2026, às 16h30min. De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal. Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020. Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88300863627 ID da reunião: 883 0086 3627 Intimar/requisitar o réu, EDIGAR GOERL, no endereço de id. 87732106. Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1. JOCIANE ALMEIDA DOS SANTOS, vítima, na Rua Rio Grande do Norte, 55, apto 402, Praia da Costa Vila Velha/ES, telefone 27 997145732; 2. AGT/PCES JOSÉ RENATO F. SANTA CLARA. Dar ciência ao Ministério Público e à defesa. Caso seja necessário, cumpram-se os mandados de intimação por oficial de justiça plantonista. Oficiem-se a Secretaria de Segurança Urbana de Vitória/ES e a Delegacia Especializada em Delitos de Trânsito, solicitando a imediata remessa e juntada das imagens de videomonitoramento dos fatos apurados nestes autos (acidente de trânsito, ocorrido na data de 06/05/2023, por volta de 08:40 h, na Rua José Teixeira, Praia do Canto, Vitória/ES). DILIGENCIAR. CUMPRIR. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00