Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLANGE MARILDA SENSATO ARNAL, PAULA ARNAL CONTE FOEGER, MARIO AUGUSTO CALMON ARNAL, ANA LILIA ARNAL CONTE, JEFFERSON FOEGER
EXECUTADO: KELLY RENATA VENTURIM SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0001922-49.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por SOLANGE MARILDA SENSATO ARNAL, PAULA ARNAL CONTE FOEGER, MARIO AUGUSTO CALMON ARNAL, ANA LILIA ARNAL CONTE e JEFFERSON FOEGER contra KELLY RENATA VENTURIM. Inicial e documentos às fl. 2-39. Despacho à fl. 40 determinando a citação da parte executada. Apresentado aditamento à inicial às fl. 55-60, o pleito foi deferido pelo despacho de fl. 60, que determinou a intimação das partes exequentes para o recolhimento da diferença das custas processuais e a posterior citação da executada, o que foi atendido e ensejou a expedição de carta precatória à fl. 67, cuja devolução por malote ocorreu às fl. 71-81 com a certificação de que a diligência foi infrutífera. As partes exequentes pugnaram, às fl. 84-91, por nova tentativa de citação da executada, deferida pelo despacho à fl. 95 e devidamente cumprida conforme certidão de fl. 98. Manifestação das partes autoras às fl. 103-107 pugnando pela realização de pesquisas patrimoniais via sistemas judiciais, pleito deferido pela decisão de fl. 109, cujas diligências, embora infrutíferas no SISBAJUD, culminaram na localização de um veículo em nome da executada via RENAJUD, conforme resultados e decisão de fl. 111-121, que determinou a imediata expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito do automóvel, ordem frustrada ante a não localização do bem, consoante atesta a certidão à fl. 131. Compareceram as partes exequentes aos autos às fl. 136-140 requerendo a expedição de novo mandado de penhora e avaliação do veículo sob sigilo, a expedição de alvará referente à quantia bloqueada e a renovação de pesquisa via SISBAJUD, pleitos deferidos pelo despacho de ID 32700127, que decretou o sigilo dos autos e autorizou a nova consulta financeira com resultado positivo no ID 34356687, sobrevindo o despacho de ID 34356683 que determinou a renovação da ordem de constrição do automóvel, diligência exitosa consoante atestam a certidão de ID 43795460 e o respectivo auto de penhora e avaliação acostado no ID 43795462. Houve a virtualização dos autos. Manifestação das partes autoras ID 41563579 requerendo a expedição de alvará do montante bloqueado, a inscrição da parte devedora no cadastro de inadimplentes e a inclusão da firma individual da executada no polo passivo, pleitos que foram sucedidos por nova petição (ID 45518528) noticiando o interesse na adjudicação do veículo penhorado com a respectiva busca e apreensão, sobrevindo o despacho ID 71345153, que deferiu o levantamento de valores em favor dos exequentes, ordenou a negativação do nome da devedora e determinou a expedição de mandado de remoção do automóvel para fins de depósito em poder da parte credora. A parte autora noticiou no ID 71543952 a tentativa de composição amigável entre os litigantes, pugnando pela suspensão processual, sobrevindo aos autos a juntada do acordo ID 82314810 com o respectivo pleito de homologação. É o relatório. DECIDO. Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo ID 82314810 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. SEM custas, por força do art. 90, § 3°, do CPC, e honorários nos termos do acordo. DETERMINO a baixa do sigilo processual unicamente sobre o processo eletrônico, mantido o sigilo com relação ao processo digitalizado – arquivos disponíveis no disco virtual da unidade judiciária –, ante a juntada, nos autos do processo à época físico, de informações protegidas pelo sigilo fiscal. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito