Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COCCHETTO - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRATIVOS LTDA
EXECUTADO: HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA DESPACHO 1) REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se em setembro/2022, com a intimação da parte exequente a respeito do resultado do cumprimento do mandado de citação, sem êxito na penhora de bens (fl. 36), e findou em setembro/2023, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos. 2) Por oportuno, segue anexo o alvará expedido no processo. 3) Relativamente à petição ID 72182851, ante o inadimplemento da obrigação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0018171-36.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o(s) pedido(s) de consulta(s) ao(s) sistema(s) INFOJUD e SERP, para verificação a respeito da existência de certidão de casamento. 3.1) DETERMINO sejam as partes e respectivos procuradores habilitados como visualizadores do(s) documento(s) anexo(s) oriundo(s) de consulta ao sistema INFOJUD, marcado(s) como sigiloso(s) por envolver informações protegidas por sigilo fiscal. 4) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s), conforme documento(s) anexo(s); b) indicar(em) bens à penhora, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez de realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 5) Transcorrido o prazo do item 4 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, até setembro/2028. 6) Transcorrido o prazo do item 5, VENHAM-ME conclusos. 7) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00