Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: DENIS ELIAS MACHADO, SIRLENE DE AGUIAR COSTA SALES, LENILDA LOURDES DE ANDRADE, ADEMIR MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL BECALLI SOARES - ES32686 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0030292-43.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida pela parte executada, por meio da qual sustenta a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição, sob o fundamento de tratar-se de pequena propriedade rural, trabalhada pela família e destinada à sua subsistência. Verifica-se dos autos que a matéria ora suscitada não é nova, tendo sido oportunizado à parte executada, em momento processual próprio, o exercício do contraditório quanto à constrição realizada, inclusive mediante impugnação à penhora, ocasião em que poderia ter deduzido, de forma ampla e adequada, todas as teses defensivas pertinentes, notadamente a alegada impenhorabilidade do bem. Não obstante, quedou-se inerte quanto à utilização do meio processual adequado, deixando de apresentar impugnação à penhora no prazo legal, circunstância que atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria pela via da exceção de pré-executividade. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui instrumento de natureza excepcional, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso em apreço, além de não se tratar de matéria absolutamente insuscetível de preclusão, a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural demanda análise fático-probatória, sobretudo quanto à extensão do imóvel, sua exploração econômica e a efetiva destinação à subsistência familiar, o que, por si só, afasta a adequação da via eleita. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo de meios impugnativos próprios, sob pena de subversão da ordem processual e violação ao princípio da segurança jurídica. Dessa forma, tendo sido oportunizado à parte executada o momento adequado para impugnar a constrição, sem que o tenha feito, não há como admitir a rediscussão da matéria nesta fase processual.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Considerando que não subsiste óbice à expropriação do bem constrito, INTIME-SE o leiloeiro nomeado nos autos para que proceda à redesignação do leilão, com a adoção das providências necessárias à sua regular realização, observadas as determinações anteriormente fixadas. Intimem-se. Cumpra-se VITÓRIA-ES, 31 de março de 2026. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00