Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LITORAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARIANNE DE MEDEIROS GRATIVOL, FERNANDO INACIO DIAS, LEA HENRIQUES INACIO, WELSTE KENNEDY GRATIVOL, FERNANDA CRISTINA MACHADO INACIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO LIMA DO NASCIMENTO - ES21480 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0026925-06.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo em desfavor de Litoral Comercio de Alimentos LTDA, Marianne de Medeiros Grativol, Fernando Inácio Dias, Lea Henriques Inácio, Welste Kennedy Grativol e Fernanda Cristina Machado Inácio. O exequente, por meio da petição de ID. 78311203, formulou os seguintes pleitos: (I) desistência da execução em face da executada Fernanda Cristina Machado Inácio; (II) reiteração de pedido de constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud em nome dos demais executados; e (III) consulta de bens e direitos via sistema Infojud referente aos últimos 03 (três) anos. Frente aos pedidos, passo à análise. I. DA DESISTÊNCIA QUANTO À EXECUTADA FERNANDA CRISTINA MACHADO INÁCIO: Compulsando os autos, verifico que, conforme decisão de ID. 71694165, a referida executada não foi localizada para citação, a despeito das diligências empreendidas. Considerando a manifestação expressa da parte autora no ID. 78311203, na qual desiste da demanda em relação a esta específica devedora ante a ausência de citação, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação à executada FERNANDA CRISTINA MACHADO INÁCIO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução em face dos demais executados já regularmente citados. II. DA PESQUISA NO SISTEMA JUDICIAL SISBAJUD: No que tange à localização de bens, registro que já foram realizadas pesquisas pretéritas no Sistema conveniado. Observo que as buscas foram efetuadas conforme detalhado nas folhas 57 a 59. Na ocasião, logrou-se êxito parcial com o bloqueio de valores em nome de Welste Kennedy Grativol, Marianne de Medeiros Grativol e Lea Henriques Inácio (valores estes posteriormente liberados para esta última por sua natureza alimentar). Considerando as buscas já realizadas, INDEFIRO o novo pedido de consulta ao sistema Sisbajud formulado no ID. 78311203. A parte autora não apresentou qualquer indício de mudança nas fontes financeiras ou na situação econômica dos executados, nem informou motivos catalisadores que justifiquem a reiteração da medida em curto espaço de tempo, não sendo os resultados parciais obtidos anteriormente suficientes para o deferimento de nova diligência sem fato novo. III. DO SISTEMA INFOJUD: Por outro lado, verificando que ainda não houve tentativa de localização de bens pelos canais fiscais, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infojud. Assim, PROCEDI à busca de informações sobre bens e direitos dos executados LITORAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, MARIANNE DE MEDEIROS GRATIVOL, FERNANDO INÁCIO DIAS, LEA HENRIQUES INÁCIO e WELSTE KENNEDY GRATIVOL, limitando-se aos últimos 03 (três) anos. Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no que entender de direito. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00