Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME
INTERESSADO: RECREIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5007916-60.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S.S. LTDA. contra RECREIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Processo devidamente relatoriado até a ocasião da decisão ID 83068313, nos seguintes termos: [...]. Inicial de cumprimento de sentença ID 12730615, em que a parte exequente postulou o pagamento da quantia de R$ 420.394,95 (quatrocentos e vinte mi, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos). Despacho ID 17563876 determinando a parte executada para pagamento, cuja parte se manifestou conforme petição ID 20698457, pela necessidade de prévia liquidação do julgado, sucedida de manifestação da parte exequente nos termos da petição ID 22690624. Foi deferido o bloqueio de valores (ID 42595880), com resultado juntado ao processo (ID 42927800). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 42887205), a respeito da qual se manifestou a parte exequente (ID 51244131), que foi rejeitada conforme decisão ID 64915515. Petição ID 65083669 da parte exequente pelo prosseguimento do feito, seguida da impugnação ID 66544652. Ofício ID 66994482 oriundo desta 3ª Vara Cível do Juízo de Vitória solicitando o registro da penhora por destaque nos autos para satisfação de crédito perseguido no processo n. 0027824-43.2012.8.08.0024. A parte exequente pugnou pela continuidade do feito executivo (ID 67061387), pleiteando diversas medidas/providências, dentre as quais a desconsideração da personalidade jurídica. Em junho/2025, requereu a parte exequente a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para conclusão de negociações e eventual formalização de um acordo com a parte executada (ID 69724280). Despacho ID 77193029 determinando a remessa do processo à Contadoria. Petição ID 82126488 da parte executada comunicando a formalização de acordo com a parte exequente. [...]. Pela decisão ID 83068313, a fim de viabilizar o cumprimento da penhora por destaque nos autos, foi determinado que os pagamentos das parcelas vincendas do acordo fossem realizadas via depósito judicial vinculado ao processo, além de ter sido condenada a parte exequente ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que omitiu do juízo a existência do acordo com previsão de pagamento diretamente em conta bancária, sustando, assim, a efetividade da penhora por destaque nos autos. Contra essa decisão a parte exequente apresentou embargos de declaração argumentando haver contradição entre o reconhecimento da falha do sistema PJe e a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e omissão quanto à condição de beneficiária da gratuidade da justiça neste processo e à pendência de análise da gratuidade e de tese de impenhorabilidade de verbas alimentares apresentadas no processo n. 0027824-43.2012.8.08.0024. Em seguida, a parte exequente, por meio da petição ID 83551527, manifestou-se pela rescisão do acordo firmado, discorrendo não ter recebido sua via do acordo assinada, o que impossibilitou a prática de qualquer ato processual distinto da suspensão, ter havido intervenção irregular da parte executada e da terceira acordante ao desrespeitar cláusulas contratuais, cujas condutas acarretaram prejuízos a si, não ser possível a homologação do acordo, não haver eficácia dos pagamentos realizados pela parte executada/terceira acordante, e ser caso de desconsideração da personalidade jurídica da terceira acordante para afetação de seu patrimônio. Requereu, enfim, a continuidade da execução. A parte executada e a terceira acordante apresentaram comprovantes de pagamento das parcelas do acordo (ID’s 83874430 e 91798735). Em sua última petição (ID 92463131), a parte exequente pontuou que os valores comprovadamente depositados no processo pela parte executada e pela terceira acordante se constituem em garantia, e não em pagamento, e ratificou as petições anteriormente apresentadas. É o relatório. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 83204977 CONHEÇO dos embargos apresentados pela parte exequente, por serem tempestivos. Tomando por base o disposto no art. 1.022 do CPC, não há dúvidas de que são específicas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada, de maneira que os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material devem ser analisados de maneira intrínseca à própria decisão. Relativamente à alegação de contradição, ao argumento de que, se houve falha no sistema PJe, que impediu a visualização da petição em que foi pleiteada a suspensão do acordo, não poderia ser imputada à parte exequente/embargante a multa por ato atentatório da dignidade da justiça, não se verifica o alegado vício passível de apreciação via embargos de declaração. Explico. Inicialmente, não se justifica o peticionamento em sigilo para postular a suspensão do processo em razão de tratativas de acordo entre as partes. Além disso, a petição de suspensão é datada de 28 de maio de 2025 (ID 69724280), mês em que foi iniciado o pagamento das parcelas do acordo, enquanto este juízo somente foi comunicado da existência do acordo, pela parte executada, em 31 de outubro de 2025, o que significa dizer que a parte exequente teve 5 (cinco) meses para informar no processo a existência do acordo, providência essa que não adotou. As condutas da parte exequente/embargante que resultaram na condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça foram suficientemente apresentadas na decisão ID 83068313, e a esse respeito não há falar em contradição. Com relação à alegação de omissão em decorrência da concessão da gratuidade da justiça neste processo e da pendência de análise do pedido de gratuidade formulado no processo n. 0027824-43.2012.8.08.0024, assim como da análise, no referido processo, de alegação de impenhorabilidade de verbas alimentares, importa registrar, inicialmente, que não há decisão alguma concedendo à parte exequente/embargante a gratuidade da justiça. Este cumprimento de sentença é oriundo da sentença proferida no processo n. 0021772-89.2016.8.08.0024, em que não houve concessão de gratuidade da justiça em favor de qualquer das partes, tanto é que a parte exequente, outrora requerente, procedeu ao recolhimento das custas iniciais na referida ação. Ainda que não fosse o caso, o § 4º do art. 98 do CPC é claro ao dispor que “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Logo, impertinente a alegação de gratuidade da justiça para afastamento da multa fixada. No que tange à alegação de pendência de decisão, no processo n. 0027824-43.2012.8.08.0024, sobre a gratuidade da justiça lá formulada e sobre a alegação de impenhorabilidade de verbas,
trata-se de questões que devem ser deliberadas no respectivo processo, em nada afetando as determinações no presente. Pelas razões ora expostas, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração ID 83204977. DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACORDO (PETIÇÃO ID 83551527) Após o firmamento de acordo entre a parte exequente e a acordante FIBRA NEGOCIOS E SERVIÇOS LTDA., e a apresentação da minuta de acordo pela terceira interessada no processo, a parte credora manifestou interesse na rescisão do pacto pelas razões apresentadas na petição ID 83551527. Ocorre que a pretensão de rescisão unilateral do acordo encontra óbice no art. 200 do CPC, que assim preceitua: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. À exceção da desistência, os demais atos, inclusive transações havidas entre as partes, operam efeitos de imediato. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de acordo entre as partes, não é admissível a desistência unilateral. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera desistência de uma das partes a respeito do acordo não é suficiente para que seja suprimido o que foi entabulado nos termos do referido negócio jurídico, mesmo antes de sua homologação. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.032.242/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO CELEBRADO. EFEITOS IMEDIATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Por força do art. 200 do CPC/15, a rigor, os atos e acordos das partes, com exceção da desistência, independem de homologação judicial para produzirem efeitos. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.521.822/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022) A partir dos referidos julgados, portanto, vê-se que é irrelevante o fato de o acordo não ter sido homologado, ou de as partes terem pugnado, especificamente, pela suspensão, uma vez que os efeitos do acordo possuem efeitos imediatos. Vale registrar que, embora a parte exequente alegue que não recebeu a via assinada do acordo ID 82126490, certo é que recebeu as quantias pagas pela terceira acordante FIBRA de maio a outubro/2025 diretamente na conta bancária da sociedade de advocacia de seu representante legal, evidenciando que o acordo foi levado a efeito, independentemente da assinatura física do documento. Assim, caso a parte exequente pretenda desfazer o ato jurídico, deverá se valer das medidas autônomas para tanto, não sendo admitida resistência de forma incidental neste processo, que ficará suspenso até integral satisfação do ajuste. Relativamente à penhora por destaque nos autos solicitada no ofício ID 66994482, a parte credora do processo n. 0027824-43.2012.8.08.0024 deverá ser intimada, no referido processo, para juntada da planilha de cálculo atualizada, a fim de viabilizar a transferência do numerário, em atendimento ao ofício, com posterior liberação do valor remanescente à parte aqui exequente. Desde já, deverá a terceira acordante FIBRA retomar os pagamentos exatamente na forma acordada (ID 82126490), considerando que o valor aqui depositado é mais que suficiente para satisfação do crédito perseguido no processo n. 0027824-43.2012.8.08.0024. AO CARTÓRIO: 1) DETERMINO o cadastramento de FIBRA NEGOCIOS E SERVIÇOS LTDA., qualificada na procuração ID 83874433, como terceira interessada, com consequente habilitação de sua advogada para recebimento de intimações, quando for o caso. 2) INTIMEM-SE as partes e a terceira interessada FIBRA, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência da presente; b) especialmente a parte executada e a terceira interessada FIBRA, retomarem os pagamentos na forma ajustada no acordo ID 82126490; e c) especialmente a parte exequente, informar os dados bancários para transferência do valor que exceder a penhora por destaque nos autos, após atualização da dívida correspondente. 3) No processo n. 0027824-43.2012.8.08.0024: 3.1) PROCEDA à juntada de cópia da presente decisão, com subsequente intimação da parte lá exequente, EUROSOLDA COMERCIO E LOCACOES LTDA., para, no prazo de 15 (quinze): a) juntar a planilha de cálculo atualizada, indicando o valor da dívida até o momento da realização do cálculo. 3.2) Apresentada a planilha na forma determinada, JUNTE-SE cópia da petição e do(s) cálculo(s) ao presente processo e, em seguida, PROCEDA ao registro de ordem de transferência, via sistema Depósito Judicial Banestes, para transferência do valor correspondente ao montante atualizado da dívida para conta judicial vinculada ao processo n. 0027824-43.2012.8.08.0024. 3.3) Cumprida a determinação do item 3.2, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor remanescente na conta judicial, observando os dados bancários a serem indicados pela própria parte em razão da determinação do item 2, “c”. 4) Cumpridas todas as determinações do presente, DETERMINO a suspensão do processo até maio/2017. 5) Transcorrido o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes e a terceira interessada FIBRA, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se a respeito da satisfação da obrigação. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00