Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: HUMBERTO TADEU RODRIGUES CHAVES SANT ANNA COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SESA Nº 003/2026
IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5012385-38.2026.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Humberto Tadeu Rodrigues Chaves Sant’Anna em face de ato dito coator, atribuído ao Presidente da Comissão do Processo Seletivo SESA nº 003/2026, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo – SESA, consistente no indeferimento de sua inscrição na fase de comprovação documental do certame. Sustenta o impetrante que participou do processo seletivo para o cargo de Farmacêutico I, tendo sido regularmente classificado e convocado para a segunda etapa, ocasião em que apresentou a documentação exigida pelo edital. Aduz que, não obstante isso, teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de ausência de contrato de prestação de serviços, exigência que reputa indevida e não aplicável ao seu caso. Afirma que a documentação apresentada seria suficiente para comprovar sua experiência profissional, configurando o ato administrativo violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e vinculação ao edital. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua reintegração ao processo seletivo, com participação nas fases subsequentes. Decido. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que o impetrante, de fato, apresentou declaração emitida por pessoa jurídica, atestando o exercício de atividade profissional na área correlata ao cargo pretendido. Todavia, da própria documentação acostada, verifica-se que a atividade exercida se deu na condição de prestador de serviços, e não como empregado formal. Quanto às questões de direito, cumpre destacar que o edital do certame constitui a lei interna do processo seletivo, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. No ponto específico, o item 7.3 do edital estabelece, de forma clara e taxativa, os meios de comprovação da experiência profissional, dispondo expressamente que, para a comprovação de atividade exercida por meio de prestação de serviços, é indispensável a apresentação cumulativa de contrato de prestação de serviços firmado e declaração do contratante, contendo as informações ali especificadas. Nesse contexto, verifica-se que o impetrante não apresentou o contrato de prestação de serviços exigido pelo edital, limitando-se à juntada de declaração unilateral da empresa, o que não atende integralmente aos requisitos expressamente previstos na norma editalícia. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade no ato administrativo impugnado, mas sim regular aplicação das regras do certame, previamente estabelecidas e de conhecimento de todos os candidatos. O acolhimento da pretensão, nessas condições, resulta em violação ao princípio da isonomia, por colocar o candidato em situação privilegiada em relação aos demais concorrentes que se submeteram estritamente às regras do edital. Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, não sendo possível substituir a Administração na interpretação e aplicação das regras do certame, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Assim, entendo que não restou demonstrada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada. Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, para fins de notificação da autoridade coatora e ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Vitória, 17 de abril de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033119135191100000086517525 2. Procuracao_Humberto_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033119135289700000086517527 3. Comp Resid Documento de comprovação 26033119135376100000086517528 4. identidade Digital Documento de Identificação 26033119135456600000086517529 5. CRN Digital Documento de Identificação 26033119135552700000086517530 6. DeclaraCAo de tempo de Trabalho Documento de comprovação 26033119135642100000086517531 7. Edital 003.2026 Documento de comprovação 26033119135742300000086517533 8. CLASSIFICACAO GERAL Documento de comprovação 26033119135831900000086517535 9. CONVOCACAO 2 ETAPA N 9 Documento de comprovação 26033119135927000000086517537 10. RESULTADO DA CONVOCACAO 2 ETAPA N 9 Documento de comprovação 26033119140022300000086517538 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040113512947100000086567230 Decisão Decisão 26040115485782200000086584619 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040115485782200000086584619 Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança 26040214065839800000086650586 Certidão de Preclusão Certidão 26040615322670600000086752698 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040616253628300000086763937 Nome: Presidente da Comissão do Processo Seletivo SESA nº 003/2026 Endereço: Rua Engenheiro Guilherme José Monjardim Varejão, 225, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-260 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA Endereço: Rua Eng. Guilherme José Monjardim Varejão, 225, Ed. Enseada Plaza, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-360 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido
21/04/2026, 00:00